Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA DE ARO SALVI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO ALFREDO PARELLI - SP279667-N
APELADO: APARECIDA DE ARO SALVI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO ALFREDO PARELLI - SP279667-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001334-50.2010.4.03.6127 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelações interpostas por APARECIDA DE ARO SALVI e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tempestivamente, em face de r. sentença que, em ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do chamado Plano Collor I, julgou procedente o pedido. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em cumprimento à decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema 265/STF), determinou-se o sobrestamento do feito. A Caixa Econômica Federal noticiou o falecimento da autora, anexando aos autos o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” (ID 265940615). Determinou-se a suspensão do feito, com fulcro no artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, bem como a intimação do advogado da autora, para proceder à juntada da certidão de óbito e esclarecer acerca da existência de interesse de eventuais herdeiros na sucessão processual. Decorrido in albis o prazo, foi determinada a intimação pessoal da sra. Maria do Carmo Salvi, filha da finada autora Aparecida de Aro Salvi, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Devidamente intimada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 286600694 – pág. 8), deixou de se manifestar a interessada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A princípio impende registrar que, por se tratar de julgamento de questão processual, não se aplica à espécie a suspensão determinada nos autos do Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Tema 265/STF). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. IDONEIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1°/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 412.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÕES DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL. (...) 6. "A suspensão determinada em sede de repercussão geral pelo STF abrange apenas questões de mérito envolvendo direito adquirido dos poupadores, não alcançando temáticas de cunho exclusivamente processual" (EDcl no AgRg no Ag 1331807/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.083.547/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.) À luz do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de uma relação processual. Note-se que a ausência de habilitação de sucessores, como na hipótese vertente, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, à vista do falecimento da autora e da ausência de habilitação de herdeiros, a despeito da intimação pessoal da filha da finada autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os recursos de apelação. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, datada e assinada digitalmente.