Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVANCED ELECTRONICS DO BRASIL LIMITADA, ADVANCED ELECTRONICS DO BRASIL LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS MUNHOZ FILHO - SP301142, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041744-23.1999.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADVANCED ELECTRONICS DO BRASIL LIMITADA - CNPJ: 52.863.305/0001-20 e ADVANCED ELECTRONICS DO BRASIL LIMITADA - CNPJ: 52.863.305/0002-01 em face da UNIÃO, visando o pagamento de R$ 48.735,90 (quarenta e oito mil e setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), em 02/09/2014, a título de condenação principal e honorários advocatícios (ID nº 13336833 – Págs. 3/8). Concordância da União no ID nº 13336833 (Pág. 17). Ofícios requisitórios cancelados (ID nº 13336833 – Pág. 52). Reexpedidos e transmitidos ao E. TRF da 3ª Região (Pág. 117). Extrato de pagamento referente ao RPV nº 20160117124 (honorários advocatícios) no ID nº 13336833 (Pág. 121). Determinada a anotação de penhora no rosto dos autos, bem como que o ofício precatório expedido em favor da parte exequente seja colocado à ordem do Juízo (ID nº 13336833 – Pág. 137). Extrato de pagamento à pág. 164. Autos digitalizados. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ilhéus (Processo nº 0001449-72.2007.4.01.3301) quanto à satisfação do débito (ID`s nºs 18811777, 18811782 e 18811783). Determinado o levantamento da anotação da penhora no rosto destes autos (ID nº 44179195). Adiante, consta informação do estorno do valor correspondente ao ofício precatório (ID nº 20441730). Determinada a reinclusão, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 (ID nº 28692250). Ofício precatório reincluído e cancelado (ID nº 47817313). Reexpedido e transmitido ao E. TRF da 3ª Região (ID nº 284308988). Extrato de pagamento referente ao PRC nº 20230077744 no ID nº 316593946. Determinada a manifestação da União quanto ao pedido de levantamento do valor pela parte exequente (ID nº 322181866). Em manifestação, a União não se opôs ao levantamento (ID`s nºs 322546024 e 322546026). Ofício de transferência de valor cumprido, conforme ID`s nºs 334773032, 334773035 e 334773036. É o relatório do essencial. Decido. Considerando a disponibilização do valor relativo ao RPV nº 20160117124, bem como o cumprimento do ofício de transferência expedido (ID`s nºs 334773032, 334773035 e 334773036), JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado da presente execução. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 30 de setembro de 2024. dcc