Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS VENANCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: ANTONIO CARLOS VENANCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038365-89.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que apreciou ação proposta por ANTONIO CARLOS VENANCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, pleiteando a aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido. O autor interpôs recurso de apelação, requerendo que os pedidos deduzidos na inicial fossem integralmente acolhidos. O INSS interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença apelada, considerando a criação de Vara Federal de Botucatu. No mais, requer o reconhecimento da improcedência dos pedidos. O autor apresentou resposta ao recurso do INSS, tendo a autarquia se quedado inerte em relação ao recurso do autor. Regularmente processado, subiram os autos a esta C. Corte, após o que foi determinada a sua digitalização. O autor requereu a regularização da digitalização dos documentos de fls. 26, 31 e verso e 33 a 51 dos autos físicos, ao fundamento de que estas peças estariam ilegíveis. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de regularização da digitalização, eis que os documentos, na forma em que se encontram, permitem a adequada solução da controvérsia. Seguindo, destaco que ao presente recurso aplica-se o regramento processual do CPC/1973, eis que, quando da prolação da sentença apelada, ainda estava em vigor a antiga legislação processual. Posto isso, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do CPC/1973, tendo em vista que a questão sub judice é objeto de entendimento tranquilo no âmbito desta C Corte. Com efeito, verifica-se que, no curso do andamento processual, foi instalada Vara Federal na cidade de Botucatu, de sorte que cessou a competência do MM Juízo de origem, o Foro Distrital de Itatinga, pertencente à comarca de Botucatu/SP. Nessa ordem de ideias, forçoso é concluir que a decisão apelada foi proferida por juízo absolutamente incompetente, sendo de rigor o reconhecimento da sua nulidade, conforme se infere dos seguintes precedentes desta C. Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA TEM SEDE EM SUA RESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DO PERPETUATIO JURISDICIONIS. EXCEÇÃO. - Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689, do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente. - Domiciliado o segurado em município que não era sede de vara federal, subsiste controvérsia quanto à competência para executar título judicial proferido por juízo estadual, em sede de competência delegada, quando instalada, de forma superveniente, unidade da Justiça Federal na localidade. - Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, porquanto uma vez instalada unidade da Justiça Federal no domicílio do segurado, cessa, de imediato, a competência anteriormente delegada ao âmbito estadual, inclusive para fins de execução de título judicial anteriormente transitado em julgado. Precedentes. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 2.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí, aqui suscitado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005153-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC/2015. JUÍZO COMPETENTE. VARA DISTRITAL. COMARCA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do Art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. 2. A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do Texto Constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza pecuniária, na Justiça Estadual de seu domicílio ou perante a Justiça Federal. Assim, o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal. 3. Na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro. 4. No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Buri/SP, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2009, perante o Juízo de Direito daquela Vara Distrital, que prolatou sentença em 14.12.2010 (ID 331082 e 331083). A 39ª Subseção Judiciária de Itapeva foi criada pela Lei nº 12.011/2009 do Conselho da Justiça Federal, e localizada pela Resolução n. 102/2010 do CJF, alterada pela Resolução n. 113/2010 do CJF. A 1ª Vara Federal de Itapeva/SP foi implantada a partir de 03 de dezembro de 2010, nos termos do Provimento n. 319, de 25.11.2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Assim, a partir de 03.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Vara Distrital de Buri/SP, o que implica a competência absoluta do Juízo Federal instalado em Itapeva para processamento do feito. 5. Desta forma, verificada a hipótese do art. 966, II, do CPC/2015, anula-se a r. sentença prolatada pelo juízo singular nos autos do processo n. 0001019-10.2015.403.6139. Incabível, na hipótese, a análise do juízo rescisório. Precedente do STJ. 6. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. 7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença prolatada no processo n. 0000678-67.2009.8.26.0691, determinando o prosseguimento do feito subjacente no juízo competente da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002866-12.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INSTALAÇÃO SUPERVENIENTE DE JUÍZO FEDERAL NA COMARCA. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01. 2. A Lei Adjetiva, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, estabelece que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída (artigo 87 do CPC/1973 e artigo 43 do CPC/2015), bem como que o cumprimento do julgado se dará no mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 575, II, do CPC/1973 e 516, II, do CPC/2015). Como exceção ao referido princípio se têm as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta (parte final dos artigos 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015). 3. No caso das ações ajuizadas perante juízo de Direito, em decorrência de competência federal delegada, na hipótese de superveniente instalação de juízo federal, com sede na respectiva Comarca, cessa a referida delegação, passando a incidir a competência absoluta do juízo federal, na forma constitucionalmente prevista, de sorte a se determinar a redistribuição dos processos do juízo estadual ao federal, com competência absoluta. 4. Na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. 5. No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência, em 18.09.2016, da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca. 6. No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Jundiaí, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em @ANO@, perante o juízo de Direito da Comarca de Jundiaí. Conforme os Provimentos n.°s 335/2011 e 395/2013 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Jundiaí tem sede instalada no Município de Jundiaí desde 25.11.2011, passando a ter jurisdição a partir desta data sobre o referido Município. 7. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada, ora em fase de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5018740-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/02/2018, Intimação via sistema DATA: 23/02/2018) Não se olvida que, neste feito, a questão da competência do MM Juízo de origem foi objeto de prévio conflito de competência. Verifico, todavia, que, em referido incidente, resolveu-se apenas a divergência estabelecida entre o MM Juízo de origem e o Juizado Especial Federal de Botucatu, não tendo sido apreciada a questão à luz da instalação da Vara Federal de Botucatu. Por conseguinte, possível o reconhecimento da incompetência absoluta do MM Juízo de origem, Foro Distrital de Itatinga, comarca de Botucatu e o respectivo reconhecimento da competência absoluta da Vara Federal de Botucatu para o julgamento da presente lide, sem que isso implique qualquer ofensa ao que restou decidido no conflito mencionado, já que neste, repita-se, resolveu-se o conflito de competência entre o MM Juízo de origem e o Juizado Especial Federal de Botucatu e não entre aquele e a Vara Federal de Botucatu. Por conseguinte, de rigor o provimento do recurso de apelação do INSS, a fim de se reconhecer a incompetência absoluta do MM Juízo de origem, determinando-se a remessa dos autos para a Vara Federal de Botucatu/SP, ficando prejudicado o recurso do autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de se reconhecer a incompetência absoluta do MM Juízo de origem, determinando-se a remessa dos autos para a Vara Federal de Botucatu/SP, ficando prejudicado o recurso do autor. P.I.C. São Paulo, 9 de março de 2022.