Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUNICE PEDRO DA SILVA, ELIAZER PEDRO, RAQUEL PEDRO, ELIZEU PEDRO, JOSUE PEDRO, CLEITON PEDRO, ALEXSANDRO PEDRO, ALYSON DE SOUZA PEDRO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA HELENA ACOSTA GIOVANINI - SP42780 Advogado do(a)
AUTOR: MARIA HELENA ACOSTA GIOVANINI - SP42780 Advogado do(a)
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AUTOR: MARIA HELENA ACOSTA GIOVANINI - SP42780 Advogado do(a)
AUTOR: MARIA HELENA ACOSTA GIOVANINI - SP42780 Advogado do(a)
AUTOR: MARIA HELENA ACOSTA GIOVANINI - SP42780
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL BAURU, 17 de junho de 2022. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001443-50.2021.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Houve determinação para que a parte autora procedesse à juntada de documentos essenciais ao deslinde da questão; porém, o prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da diligência. É o relatório do essencial. Decido. A parte autora foi intimada da decisão, por meio de advogado. A ausência de cumprimento da determinação implica extinção do processo, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No que tange à extinção da ação por inércia da parte autora, o que caracteriza o abandono de causa, cumpre assinalar que, por força de decisão proferida em sede de recurso repetitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.097/SP), foi afastada incidência da Súmula n.º 240 daquela Corte. No mesmo sentido, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior (in “Curso de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 1985, volume 02, página 335): “(...). A inércia das partes diante os deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...).”
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Ressalte-se que não houve requerimento de prorrogação do prazo concedido, caso em que este Juízo o apreciaria e, a depender das razões alegadas, o deferiria. Publique-se. Intimem-se.