Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALDILON ALMEIDA PIRES MARTINS - MS4496
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001154-18.2019.4.03.6002
Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria das Neves de Souza em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a existência de diferenças decorrentes da ausência de correta atualização monetária e incidência de juros legais sobre valores depositados em sua conta PASEP. Alega que, embora possuísse saldo expressivo em 08/08/1988, ao efetuar os saques após a aposentadoria recebeu valores ínfimos, o que atribui à má gestão do fundo e à não aplicação dos índices legalmente previstos. Requer a restituição das diferenças apuradas, além de indenização por dano moral. Sobreveio a suspensão do processo em razão de incidente repetitivo. Com o julgamento pela superior instância (Tema 1150/STJ), determinou-se a manifestação das partes (ID 363781493). União manifestou-se pela sua ilegitimidade passiva (ID 365021260), enquanto o prazo transcorreu in albis para a autora e Banco do Brasil. Historiados, decide-se. A questão jurídica em debate é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Destaque-se, além de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, afirmou o Colendo Tribunal Superior que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da União, e, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos casos em que a discussão se restringe a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep, uma vez que se trata de atribuições exclusivas da instituição gestora, ou seja, do Banco do Brasil. Colaciona-se, a propósito, trecho da ementa: [...]3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Aliás, esse sempre foi o entendimento consolidado no âmbito do STJ, sendo apenas reafirmado no julgamento do Tema 1150, não havendo dúvidas quanto a ilegitimidade passiva ad causam da União e, consequentemente, quanto à competência da Justiça Estadual. Veja: [...] X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021). Da análise da petição inicial, verifica-se que a controvérsia diz respeito à suposta má gestão da conta individual do PASEP, notadamente quanto à correção monetária e juros incidentes ao longo do tempo, além da alegação de eventuais saques indevidos. Observa-se que a demandante não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Tampouco postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária oficiais, conforme leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos. Os fatos narrados e os pedidos formulados concentram-se na administração da conta individual da autora, atribuição exclusiva do Banco do Brasil S.A. como agente operador do programa. Dessa feita, o caso se amolda ao Tema 1150/STJ, em que se fixou a ilegitimidade ad causam da União para responder por eventual má gestão imputada ao Banco do Brasil. Com isso, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, julgando, quanto a ela, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, 485, VI. Excluído o ente federal, nos termos da súmula 150/STJ, DECLINA-SE a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Glória de Dourados/MS (domicílio da autora). Preclusa a presente decisão, exclua-se a União do polo passivo e remeta-se o processo ao juízo competente, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal