Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JULIANO SEABRA SANTIAGO DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CRISTIANA MURARO FRACARI - DF48254, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796, RAQUEL DE SOUZA MORAIS OLIVEIRA - DF61248
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004886-96.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução, opostos por JULIANO SEABRA SANTIAGO DE OLIVEIRA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, pugnando por sua procedência, ao argumento de nulidade do título executivo que embasa a execução de título extrajudicial (processo n. 5023884-49.2021.4.03.6100), pela ausência de certeza (há discussão judicial acerca da condenação do embargante), de exigibilidade (tendo em vista estar a decisão eivada de nulidade), pela violação à ampla defesa e ao contraditório (o embargante defende seu direito a ter suas razões analisadas pelo órgão julgador) e por inexigibilidade de conduta diversa do embargante. Com a petição inicial vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído para a 25ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária, ocasião em que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão id 244774036. A União apresentou impugnação aos embargos, pugnando por sua improcedência, defendendo, em suma, a regularidade formal do processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de multa ao embargante (id 247397289). O embargante comprovou a realização de depósito judicial (id 251763611), razão por que se deferiu o efeito suspensivo pleiteado (id 259153490). A União apresentou o recurso de embargos de declaração, que foram acolhidos, ocasião em que se determinou ao embargante que providenciasse o recolhimento de valores complementares (id 303444301). A União informou estar de acordo com a complementação realizada (id 319518606), razão por que se deferiu o pedido suspensivo pleiteado (id 323641102). Redistribuído o feito para o Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, vieram os autos à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Pretende o embargante com a presente demanda a desconstituição da execução de título extrajudicial (processo n. 5023884-49.2021.4.03.6100), ao argumento de nulidade do título executivo que embasa a execução de título extrajudicial (processo n. 5023884-49.2021.4.03.6100). Segundo defende, a nulidade decorreria da ausência de certeza (o embargante ajuizou ação anulatória da decisão administrativa que culminou com sua condenação ao pagamento de multa), de exigibilidade, tendo em vista suposta violação à ampla defesa e ao contraditório. No caso, o embargante defende seu direito a ter suas razões analisadas pelo órgão julgador. Pondera-se, ainda, a análise da inexigibilidade de conduta diversa do embargante. Não assiste razão ao embargante. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação pelo Poder Judiciário. Entretanto, no caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito do que decidido pelo Tribunal de Contas da União, pois deve, somente, verificar a observância da legalidade e do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que se trata de competência atribuída pela Constituição Federal (arts. 70 e ss, CRFB). Observa-se que os fatos imputados ao embargante, dos quais se originou a imposição da multa impugnada, restaram bem demonstrados e fundamentados em processo administrativo, no qual foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme consta da narrativa do próprio embargante e da farta documentação acostada a estes autos. Deveras, constata-se que o embargante exerceu plenamente o contraditório, não havendo qualquer prejuízo ao seu direito de defesa. Ademais, os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, dos quais resulte a imputação de débito ou multa, possuem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA: A SENTENÇA NÃO É CITRA PETITA, NÃO VIOLA O ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEQUER HOUVE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO IRREGULAR DA VERBA REPASSADA PELO CONVÊNIO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE, COM IMPOSIÇÃO DE DÉBITO AO MUNICÍPIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS, NO MÉRITO. 1. A sentença não é citra petita, nem viola o art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a questão relativa à carência de ação foi expressamente decidida e refutada. 2. Não houve cerceamento de defesa porque a fundamentação adotada na sentença - impossibilidade de revisão dos julgamentos do TCU, no mérito, pelo Poder Judiciário - torna desnecessária a dilação probatória e até mesmo a apreciação das provas documentais apresentadas pelo embargante/apelante. 3. O argumento segundo o qual o juiz não poderia confirmar a regularidade do procedimento adotado pelo TCU porque o processo administrativo não está nos autos é manifestamente improcedente, pois em nenhum momento o Município questiona a validade do processo de Tomada de Contas. Insurge-se, sim, quanto ao mérito do acórdão proferido pelo TCU, sustentando que não houve desvio de finalidade do convênio porque a verba repassada foi utilizada para pagamento de funcionários que efetivamente trabalharam no combate ao mosquito Aedes Aegypti. Também a sentença, limitando-se ao pedido e à causa de pedir deduzidos nos embargos à execução, nada decidiu a respeito da higidez procedimental, ao contrário do que sustenta o apelante. 4. A competência que foi atribuída ao Tribunal de Contas da União pela Constituição Federal (art. 71) não tem o condão de blindar os julgamentos proferidos pela Corte de Contas da revisão pelo Poder Judiciário, pois o controle exercido pelo TCU não é jurisdicional; suas decisões têm caráter técnico-administrativo e produzem apenas coisa julgada administrativa, sendo suscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Além disso, a atuação do Tribunal de Contas é vinculada. Ou seja, suas decisões não são discricionárias, não se pautam em juízo de conveniência e oportunidade, motivo pelo qual não se pode dizer que, ao analisar o conteúdo de uma decisão do órgão, o Judiciário estará se imiscuindo no mérito administrativo. 6. Apelação provida para afastar o fundamento adotado na sentença para julgar improcedente o pedido - na verdade, seria o caso de extinção do processo sem resolução do (art. 267, VI, CPC), seguindo-se a análise do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 7. A aplicação da verba repassada por meio do convênio no pagamento de pessoal da própria prefeitura, ainda que tenha sido alocado para a prestação de serviços destinados ao combate do mosquito vetor, importa em descumprimento do Plano de Trabalho, que previa apenas a contratação de serviços de terceiros, no valor total de R$ 5.233,20, bem como violação ao art. 8º, II, da IN/STN nº 01/1997, que regia o convênio. 8. Ou seja, o pagamento de despesas com pessoal próprio da prefeitura configura desvio de finalidade do convênio, pois o valor recebido não foi empregado no pagamento de serviços de terceiros - pessoas físicas e jurídicas - e no pagamento de material de consumo utilizados no combate ao Aedes Aegypti. 9. Portanto, correta a imposição do débito ao Município, nos termos do art. 19, da Lei nº 8.443/1992. 10. Embargos à execução rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa devidamente atualizado. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1311929 0010991-96.2007.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO de Título Extrajudicial. Custas ex lege. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios à ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O direcionamento dos valores depositados no feito será dirimido após o trânsito em julgado. Ademais, transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos principais, prosseguindo-se a execução. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal