Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2087312/SP (2023/0260138-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: RONALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR - SP226234
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo RONALDO DA SILVA SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0000460-90.2017.4.03.6104, assim ementada (fl. 772): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, II do CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. CRIME FORMAL. Entre a data do recebimento da denúncia (03/02/2017) e a publicação da sentença condenatória (26/10/2022) não decorreu prazo superior a 4 anos, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional (16/10/2018 a 15/12/2021). Mesmo tendo ciência inequívoca de que as signatárias do contrato social possuíam firma reconhecida somente em Cubatão e no estado de Minas Gerais, o réu agiu para que os documentos fossem autenticados de forma fraudulenta, objetivando a constituição da empresa Expressluck. Assim, os selos originais que haviam sido furtados de cartórios do interior de São Paulo foram utilizados indevidamente na falsa autenticação supostamente realizada por Tabelionato no município de Santos/SP. O dolo está evidenciado. O réu tinha pelo conhecimento de que os documentos utilizados para abertura da empresa foram autenticados de forma fraudulenta, mediante a utilização indevida de selos. O dolo específico também está bem delineado, pois o apelante fez uso indevido do selo em proveito próprio, objetivando a constituição da empresa Expressluck Transporte, Locação e Importação de Peças em Geral para exercício de sua atividade profissional. O réu sabia da necessidade de autenticação e reconhecimento de firma para inscrição da pessoa jurídica junto à Receita Federal e, diante de entraves para o cumprimento dessas exigências burocráticas, optou por fazer uso indevido do selo. Afastada a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. O delito do art. 296, §1º, II do CP possui natureza formal, consumando-se independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Não aproveita ao réu a alegação sustentada pela defesa no sentido de inexistência de proveito/prejuízo em razão do não deferimento da inscrição da pessoa jurídica. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, II do CP. Apelação desprovida. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a pretensão a pretensão acusatória para condenar RONALDO DA SILVA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, II do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias multa, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, na forma da Resolução n. 154/2012 – CNJ. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da Defesa (fls. 761-772). Nas razões do recurso especial a parte alega, além do dissídio jurisprudencial, contrariedade ao art. 296, § 1º, II do Código Penal. Argumenta que não houve prejuízo a terceiros nem proveito próprio ou alheio, elementos necessários para a tipificação do delito. Assevera que empresa EXPRESSLUCK, que tentou abrir, não chegou a ser constituída juridicamente, pois os selos utilizados foram descobertos como produtos de furto antes do reconhecimento das firmas. A Defesa sustenta que a conduta do recorrente é atípica, pois falta um dos elementos subjetivos do tipo penal. Requer o provimento do recurso especial para absolver o recorrente (fls. 775-788). Contrarrazões às fls. 702-804. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 806-809). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 824-827). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem assim dispôs sobre autoria e materialidade do delito de falsificação de selo ou sinal publico (fls. 766-769): Da materialidade - art. 296, §1º, II do CP A materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 267805295 – pag. 10/16); consulta de autenticidade dos selos 1148AA348103, 1148AA348200, 0464AA018771 (ID 267805295 – pag. 27 e 32/33); ofícios expedidos pelo Registro Civil de Sumaré (ID 267805296 – pag. 27) e pelo Tabelionato e Registro Civil de Itupeva (ID 267805296 – pag. 31) e boletins de ocorrência nº 1462/2010 e nº 1660/2011 relativos ao furto dos selos (ID 267805296 – pag. 28/30 e 34/35). Os selos 1148AA348103 e 1148AA348200 foram furtados do Cartório de Registro Civil de Sumaré/SP, em 13/09/2021, e utilizados indevidamente para autenticar a cédula de identidade e cartão de CPF de Luciene da Silva Santos (ID 267805295 – pag. 31). O selo 0464AA018771 foi furtado do Cartório de Registro Civil de Itupeva/SP em 31/08/2010 e indevidamente utilizado para autenticar o instrumento particular de contrato social de sociedade limitada da empresa EXPRESSLUCK TRANSPORTE, LOCAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS EM GERAL LTDA (ID 267805295 – pag. 26). Os documentos contendo tais selos de autenticação foram apresentados ao Centro de Contribuinte da Delegacia da Receita Federal em Santos/SP objetivando o deferimento da inscrição no CNPJ da empresa Expressluck Transporte, Locação e Importação de Peças em Geral LTDA – ME. Os falsos reconhecimentos de firma foram supostamente realizados em 20/04/2012 e em 11/04/2012 pelo Tabelionato de Notas de Santos/SP. Todavia, como já foi esclarecido, referidos selos haviam sido furtados de Cartórios de Sumaré e Itupeva. Da autoria (...) A autoria está bem demonstrada. O apelante RONALDO, que exercia a profissão de motorista autônomo, pretendia constituir a empresa Expressluck Transporte, Locação e Importação de Peças em Geral, todavia em razão de restrições cadastrais não poderia figurar como titular dessa empresa. Assim, RONALDO pediu para que sua irmã, Luciene da Silva Santos Faber, e sua então noiva, Karla Cristina Alves Aguiar, cedessem seus documentos para constituição da empresa. Na fase extrajudicial e em juízo a testemunha Augusto confirmou ter sido contratado para elaborar o contrato social da Expressluck, sendo necessário o reconhecimento de firma da documentação para inscrição perante a Receita Federal. Em juízo, RONALDO afirmou que estava enfrentando dificuldades para reconhecer as firmas de Luciene, que morava em Minas Gerais, e de Luciene, que residia em Cubatão, mas não tinha tempo disponível para ir ao cartório. Ao ser interrogado, o réu alegou que um colega de profissão da região de Piracicaba/SP prontificou-se a reconhecer as firmas das signatárias do contrato social na região de São Paulo. O réu, contudo, sequer declinou o nome desse motorista ou qualquer outra informação que conduzisse à sua identificação, de modo que sua alegação não foi minimamente comprovada nos autos. A propósito, na fase policial o apelante afirmou que um motoboy chamado “Maurício” seria o responsável pela falsa autenticação, mas em juízo esclareceu ter sido orientado pela advogada a apresentar aquela falsa versão. Mesmo tendo ciência inequívoca de que Karla e Luciene possuíam firma reconhecida somente em Cubatão e no estado de Minas Gerais, respectivamente, RONALDO agiu para que os documentos fossem autenticados de forma fraudulenta, objetivando a constituição da empresa Expressluck. Assim, os selos originais que haviam sido furtados de cartórios do interior de São Paulo foram utilizados indevidamente na falsa autenticação supostamente realizada por Tabelionato no município de Santos/SP. O dolo está evidenciado. O réu tinha pelo conhecimento de que os documentos utilizados para abertura da empresa foram autenticados de forma fraudulenta, mediante a utilização indevida de selos. O dolo específico também está bem delineado, pois o apelante fez uso indevido do selo em proveito próprio, objetivando a constituição da empresa Expressluck Transporte, Locação e Importação de Peças em Geral para exercício de sua atividade profissional. O réu sabia da necessidade de autenticação e reconhecimento de firma para inscrição da pessoa jurídica junto à Receita Federal e, diante de entraves para o cumprimento dessas exigências burocráticas, optou por fazer uso indevido do selo. Portanto, afasto a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. O delito do art. 296, §1º, II do CP possui natureza formal, consumando-se independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Nessa esteira, não aproveita ao réu a alegação sustentada pela defesa no sentido de inexistência de proveito/prejuízo em razão do não deferimento da inscrição da pessoa jurídica. Com efeito, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise dos autos, que o recorrente cometeu o delito que lhe é imputado, razão pela qual a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o recorrente pelos crimes de falsificação de selo ou sinal público e uso de documento falso que lhe foram imputados pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficou demonstrada pelas provas dos autos. 2. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.717.036/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 330/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRIME DO ART. 296, I, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE CARIMBO. OBJETO MATERIAL CARACTERIZADOR DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - Para fins de caracterização do delito de falsificação de selo ou sinal público é suficiente a utilização de símbolos ou sinais, que são apostos por meio de sinetes, cunhos, marcas d'água, chancelas, carimbos, etc., como se deu no presente caso. IV - Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela ocorrência dos elementos de autoria e de materialidade relativas ao delito previsto no art. 296, inciso I, e § 2º, do Código Penal, impossível a absolvição por falta de provas, não sendo viável se infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 401.175/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 19/09/2016) Importante ressaltar que a Falsificação do selo ou sinal público. Crime formal O delito previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal tem natureza de crime formal, razão pela qual não se exige a efetiva realização do resultado naturalístico. Consoante doutrina de Luiz Regis Prado, "a utilização aqui é delito de mera atividade, consumando-se independentemente de qualquer prejuízo efetivo a terceiro ou da obtenção de qualquer vantagem pelo agente" (in Tratado de Direito Penal Brasileiro, Vol. III: parte especial, crimes contra pátrio poder, tutela, curatela: crimes contra a incolumidade pública: crimes contra a fé publica, 2ª Ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 597). (AREsp n. 1.186.785, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/02/2018). Assim, embora possa existir o resultado naturalístico, não é exigida para a consumação do crime, que ocorre no momento em que o agente tem vontade e consciência em alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ilícita. O conhecimento do recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige o efetivo cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o julgado recorrido, ex vi do art. 1.029, § 1.º, do CPC, aplicável à seara criminal por força do art. 3.º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legal e regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024, e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 05/03/2024. Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)