Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO GAVRONSKI Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0063751-84.2019.4.03.6301 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JULIO GAVRONSKI, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) a averbação do intervalo rural de 01.01.1982 a 29.02.1992; (b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (NB 42/189.907.142-0, em 23.07.2019), acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos. A demanda foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 172505750, pp.01/04). Realizou-se audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas. À vista do valor de alçada apurado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, o juízo originário declinou da competência (ID 240645466). Redistribuídos a esta 3ª Vara, os atos anteriormente praticados foram ratificados. Na mesma ocasião, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 243963265). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. Dizem os artigos 55 e parágrafos e 106 da Lei n. 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art.108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova matéria contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº13.846/2019). Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art.38-B desta Lei, por meio de, entre outros(Redação dada pela Lei nº13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008); II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III –Revogado IV – Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art.2º da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;(Redação dada Pela Lei 13.846, de 2019); V- bloco de notas de produtor rural (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é: “[...] prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência” (AgRg no REsp 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002). [O tema também foi apreciado em recurso representativo de controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um “início de prova material”, teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)] Anoto que a possibilidade do cômputo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade é tema sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador urbano. Cômputo do trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 sem o recolhimento das contribuições. [...] Cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade. Dispensa do recolhimento das contribuições referentes ao trabalho realizado anteriormente à Lei 8.213/91. [...] 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. [...] 6. Ação rescisória procedente. (STJ, AR 3.629/RS, Terceira Seção, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.06.2008, DJe 09.09.2008) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador rural. Reconhecimento de tempo de serviço rural do menor a partir de 12 anos. Possibilidade. [...] 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. [...] (STJ, REsp 497.724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.05.2006, DJ 19.06.2006, p. 177) [A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou essa possibilidade como premissa no julgamento do REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. Conv. Celso Limongi (TJ/SP), j. 13.12.2010, cf. artigo 543-C do CPC/73, DJe 15.04.2011: “É possível o reconhecimento de tempo do serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário referente ao período em que o recorrido era menor de 14 anos na hipótese em que a anotação na CTPS somente foi feita pelo empregador em época posterior à prestação do serviço, após verificar existir permissão ao trabalho do menor, pois a ausência de contemporaneidade da anotação não constitui óbice à admissão da carteira de trabalho como início de prova material, em observância ao objetivo pretendido pela Constituição Federal, que é a proteção à criança e ao adolescente, não podendo a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo” (tema 297, informação complementar à ementa, disponível em <www.stj.jus.br>: início > jurisprudência > repetitivos organizados por assunto > direito previdenciário > tempo rural).] Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. Inicialmente, cumpre pontuar que o período rural posterior a 24/07/91 só pode ser reconhecido com a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e, considerando a inexistência recolhimentos como rural entre 25.07.1991 a 29.02.1992, o decreto de improcedência do referido intervalo é medida que se impõe. Por outro lado, reputo viável a averbação de período rural, a partir dos 12 anos de idade, nos termos da fundamentação, o que inviabiliza o cômputo do intervalo anterior a 25.07.1982. Passo a análise do interstício remanescente de 25.07.1982 a 24.07.1991. No caso em exame, o postulante alega ter laborado no campo em regime de economia familiar. Para comprovar o tempo de serviço rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: a)Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipiranga/PR(ID 172505738, pp.26/29); b) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural do local denominado Avencal em nome do seu padrasto, Antônio Paes D’Almeida, datado de 2019(ID 172505738, p.34); Certificado de Cadastro de Imóvel datado de 1998/1999, em nome de Antônio Paes D Almeida(ID 172505738, p.35); Certidão do Cartório de Registro de Imóvel de Ipiranga /PR atestando a aquisição de imóvel rural denominado Avencal em 12.06.1962(ID 172505738, p.36); Mandado de Usucapião Extraordinário do imóvel rural denominado Avencal pertencente a Sofia D’Almeida (ID 172505738, p.37); Registro do Usucapião de imóvel adquirido em 31.07.2007 por Maria Eli Gavronski Stezoukoski e outros; Certidão do casamento realizado em 17.06.1978 de Sofia Gavronski(mãe do autor) com Antônio Paes D’Almeida(ID 172505738, p.39); Atestado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, no qual consta que o segurado se declarou Lavrador em 06.10.1988(ID 172505738, p.40);Boletim Escolar do autor atestando que em 1983, o autor estudou na Escola Rural de Avencal/Ipiranga (ID 172505738, p.41/42); Carteira do Sindicato de Rural de Ipiranga, apontando a admissão em 13.02.1990(ID 172505738, pp.47/48);Ficha de Inscrição na Associação dos Fumicultores do Brasil do anos de 90/91(ID 172505738, pp.47/48); nota fiscal de emitida em 22.01.1991( ID 172505738, pp.51). A declaração de representante de sindicato, listado á época como meio de prova, sem homologação do INSS ou MP, não se mostram aptas a corroborar o efetivo desempenho do labor campesino do promovente. Há início de prova material no Atestado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, na qual consta que o segurado se declarou Lavrador em 06.10.1988(ID 172505738, p.40) e Boletim Escolar do autor do ano de 1983, a corroborar que estudava em escola rural na localidade na qual sua família possuía terra, além dos documentos que apontam que sua mãe, Sofia D Sofia D’Almeida e padrasto, Antônio Paes D’Almeida eram proprietários do imóvel rural denominado Avencal. Em relação aos documentos em nome dos genitores, reformulei meu entendimento para adequá-lo ao da maioria das Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e considerar que os documentos acostados em nome do genitor do autor também servem como início de prova material do seu labor nas lides campesinas. Nesse sentido: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, para a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento do labor rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material.II. Verifica-se que a prova testemunhal comprova o exercício de labor rural no período pleiteado na exordial, corroborando o início de prova material.III. No tocante aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).IV. Esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).V. Apelação parcialmente provida.(TRF3, Apelação Cível 5027308-47.2018.403.9999, 9ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJF3 20.05.2021). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBIIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. - In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento, contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls. 12 ). - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. - As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas, deixam claro o exercício da ativ idade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108). - Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de ativ idade rural prestado pelo autor somente a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na ativ idade rural, no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal parcialmente provido. (TRF-3 - AC: 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999, Relator: JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, Data de Julgamento: 18/03/2013, SÉTIMA TURMA,) A prova oral produzida em juízo confirmou que, de fato, o segurado, mesmo também trabalhando em outras terras continuou laborando nas terras de sua mãe e padrasto, com eficácia ampliativa suficiente no sentido de que o labor iniciou ainda com tenra idade, como evidenciam os principais trechos dos depoimentos abaixo reproduzidos. O autor afirmou que nasceu em 1970 e atualmente mora em São Paulo, Capital; que mudou para São Paulo em 03.03.1992; que saiu da cidade de Ipiranga em 03.03.1992 e foi registrado em 05.03.1992, pois trabalhou numa construtora chamada Garalela e veio com uma indicação de um colega que tinha vindo para São Paulo antes; que trabalhou no campo antes de vir para São Paulo; que começou a trabalhar com 12 anos e antes da construtora não teve nem um trabalho urbano; que tinham uma pequena propriedade num município chamado avencal e lá chegou em 1978 e passou a vida nesse local; que a propriedade que pertencia ao seu padrasto, Antônio Paes de Almeida; que sua mãe é Sofia Gavronski; que o terreno tinha 01 hectare; que plantavam batata, milho e às vezes trocavam; que trabalhava com a mãe, padrasto e irmã; que não tinha trabalhador de fora, pois só trabalhava a família; que não teve outro emprego além do campo; que tinha 21 anos de idade quando saiu de lá; que estudou até 4ª série; que as testemunhas são de lá e também foram patrões do autor quando trabalhava por dia; que intercalava trabalhando na sua terra e nas das testemunhas e o pagamento era em dinheiro; que começou a trabalhar a partir dos 12 anos; que depois dos 12 anos também trabalhava por diárias; que também trabalhou como arrendatário nas terras do Manoel em 1989/1991; que depois voltou a trabalhar de boia fria; que ficava na sua propriedade e intercalava trabalhando como diarista para outras pessoas; A testemunha Sebastião Ricardo Martins afirmou que o autor morava perto da casa sua casa com a mãe e padrasto; que seu pai tem terras e o autor morava com o padrasto e mãe e eles plantavam milho, feijão e fumo; que o autor trabalhava na casa dele e como diarista na época de safra da sua família; acredita que o autor trabalhou cedo com 13 ou 14 anos; que o autor foi para São Paulo com 20 e poucos anos e até então trabalhou no campo em Ipiranga; que o autor estudou até a 4ª série; que o autor também trabalhou para José Manoel como arrendado; que não sabe se ele tinha outro rapaz, mas a propriedade era pequena e era para consumo. Ilvino Busse declarou que conheceu o autor desde criança, pois ele era seu vizinho em Ipiranga/PR; que tem terra lá e o autor morava com os pais dele e também trabalhava nas suas terras; que plantavam milho, feijão e depois foi plantar fumo para ele mesmo; que não se recorda o nome do dono da propriedade; que o autor trabalhava por dia; que o autor começou a trabalhar com uns 12 anos; que o autor saiu de Ipiranga com 21 anos; que não se recorda se o autor já tinha casado; que o autor trabalhou muito tempo, pois precisava de dinheiro; que não tinha escola; que o autor plantava fumo e o que tinha na frente; fumo, feijão e bastante coisa.Às perguntas da advogada respondeu: que à época em que o autor trabalhava como diarista continuava trabalhando na propriedade da família. Os depoimentos demonstraram que o demandante, de fato, laborou na propriedade de sua genitora, Sofia Gavronski, a qual, inclusive, auferiu o benefício de aposentadoria por idade rural de 1984 até o óbito e, como evidencia a tela abaixo: Assim, considero que o demandante logrou corroborar por prova testemunhal inequívoca, a prova material apresentada, pelo que reconheço o tempo rural de 25.07.1982 a 24.07.1991. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, até a data da publicação da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (cf. Lei n. 8.213/91, artigo 52, combinado com o artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional (Lei n. 8.213/91, artigo 53, incisos I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, com retificação no D.O.U. de 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o texto do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei n. 9.876/99, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Previu-se também a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até 90/100 (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). Com o reconhecimento do período rural em juízo, somado aos intervalos urbanos já contabilizados pelo INSS na ocasião do indeferimento do benefício (ID 172505738, pp.57), o postulante contava 36 anos,02 meses e 06 dias, na data do requerimento administrativo em 23.07.2019. Vide tabela. Desse modo, preencheu os requisitos para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) averbar o intervalo rural de 25.07.1982 a 24.07.1991, laborado em regime de economia familiar; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.907.142-0, DIB em 23.07.2019), nos termos da fundamentação. Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).]. A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com diferenças vencidas que se estendem por período inferior a 05(cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: NB 42/189.907.142-0 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB:23.07.2019(DER) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela:não - Tempo reconhecido judicialmente: 25.07.1982 a 24.07.1991(rural). P. R. I. São Paulo, 21 de setembro de 2022.