Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PEDRO REMIDIO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: GISLENE CIATE GRETER - SP150478, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006246-79.2020.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO REMIDIO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: GISLENE CIATE GRETER - SP150478, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PEDRO REMIDIO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: GISLENE CIATE GRETER - SP150478, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a agentes nocivos, com eventual repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019. Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até 12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda Constitucional. Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-sede acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos nesses decretos. No caso de ausência de previsão do cargo ou função específicos do segurado dentre aqueles previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparaçãoé permitido,desde que haja elementos para o órgão julgador justificar a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigmaprevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, devendo ser verificada a necessidade de dilação probatória à vista do caso concreto, conforme firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada aexposição do segurado aos agentes nocivos devidamente listados: nos Decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. Desde 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos. Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que aInstrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161, IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensadana hipótese de apresentação pelo segurado do PPP, desde que esteja ele corretamente preenchido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 03, em que foi firmada a seguinte tese: “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.” Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP. Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, como segue: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.” Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo extemporâneo, sem que antes se faça seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95). Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP: “2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua emissão. Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de 29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, RelatorMINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018). A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos. Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI)qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo.Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o EPIfor realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 213. No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregadorno PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Quanto ao agente nocivo eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, no Código 1.1.8, previa o enquadramento da atividade sujeita à tensão superior a 250 volts. Não era cabível, até 28.04.1995, o enquadramento da atividade de eletricista como especial, sem demonstração de sua exposição à voltagem acima especificada, conforme entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. (Pedilef0000428-79.2008.4.02.5053, Rel. Juiz Federal, FERNANDO MOREIRA GONCALVES, j. 14.09.2017, data da publicação 21.11.2017, negritei.) Posteriormente, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplaram a eletricidade no rol dos agentes nocivos. Todavia, mesmo com a ausência de previsão expressa, permanece a possibilidade de enquadramento como especial pela atividade em que o segurado comprovadamente estiver sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts, conforme decidiu o STJ em sede recurso repetitivo (RESP 1.306.113/SC, Min. Herman Benjamin, DJE 07.03.2013), no qual se firmou o entendimento de que o rol das atividades e agentes nocivos contidos nos decretos previdenciários regulamentadores é exemplificativo, podendo ser reconhecida como especial atividade com exposição à eletricidade, desde que comprovada a exposição habitual do segurado através de elementos técnicos. No mesmo sentido decidiu a TNU, no julgamento do Tema nº 159, onde foi firmada a seguinte tese: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. Ainda em relação à eletricidade, especificamente quanto à permanência da exposição do segurado a esse agente nocivo, deve ser observada a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 210: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial tratado no recursodaparte autora. Período de01.02.1993 A 31.08.2004 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) – ATIVIDADE ESPECIAL: o PPP de fls. 25-29 do Id 205491299informa que o autor ocupou, no período, os cargos de eletricista de instalação predial, auxiliar de eletricista, eletricista sistema elétrico, e operador CDS SR, sempre exposto ao agente nocivo “elétrico”, em tensão acima de 250 volts. Assim, ao contrário do que constou da sentença recorrida, há efetiva menção, no PPP em questão, da exposição do autor ao agente nocivo “elétrico”, ou eletricidade, em tensão superior a 250 volts. Acrescente-se que, da descrição das atividades do autor durante o período, há menções específicas de labor executado diretamente em instalações elétricas, em situação que se amolda à tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 210. Não obstante, consta do PPP responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01.10.2003. Não há nos autos, sequer no PPP, elementos técnicos que permitam validar a extensão retroativa dessa circunstância em favor da parte autora, como declaração do empregador de manutenção das condições ambientais de trabalho a partir da existência de responsável pelos registros ambientais. Assim, nos termos do quanto decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 208, não é possível reconhecer a especialidade para o período de 06.03.1997 a 30.09.2003. Deve ser reconhecida a especialidade, contudo, do período de 01.02.1993 a 05.03.1997, no qual não era exigida a apresentação de LTCAT para o agente nocivo em questão, e entre 01.10.2003 a 31.08.2004, em que o PPP se apresenta regular para tanto. Passo a analisar o direito da parte autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Na esfera administrativa foi apurado em favor da autora, até a data de entrada do requerimento (DER), em 16.09.2019, 30 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição. A conversão dos períodos de atividade especial de 01.02.1993 a 05.03.1997 e de 01.10.2003 a 31.08.2004 em comum representam um acréscimo de 02 anos e 01 dia de tempo de contribuição, os quais, somados ao período já reconhecido na sentença, resultam num total de 32 anos, 07 meses e 17 dias, insuficientes para a concessão em seu favor da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Assim, o recurso apresentado pela parte autora comporta parcial acolhimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006246-79.2020.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parteautora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de reconhecimento e determinação de averbação de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais a parte autora sustenta que no período de 01.02.1993 a 31.08.2004 exerceu atividade exposta a agente nocivo, acima de 250 volts, pelo que resta comprovada a especialidade do período, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer o provimento do recurso, com o julgamento integral de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006246-79.2020.4.03.6183 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar o reconhecimento e averbação dos períodos 01.02.1993 a 05.03.1997e de 01.10.2003 a 31.08.2004 (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) como de atividade especial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. 1. A exposição da parte autora ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, permite, em princípio, o enquadramento da atividade como especial. 2. Necessidade de constar do PPP responsável pelos registros ambientais para todo período pretendido, a partir de 06.03.1997, para o enquadramento da atividade como especial. 3. Reconhecimento parcial da especialidade da atividade pretendida. 4. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.