Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, GUILHERME REMOTTO MENEZES - SP303191, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
REU: AMANDA M S OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
REU: JAIME DE LUCIA - SP135768 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002019-56.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AMANDA M S OLIVEIRA me visando a condenação da ré no pagamento de R$ 111.296,77(Cento e onze mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, corrigindo-se o débito com base na Tabela da Justiça Federal e juros de 1% previstos no Código Civil. Refere que os valores se referem a débito nos contratos de cartão de crédito n. 0000000013530692, 0000000038820079, 0000000038821066 e adiantamento ao depositante n. 0294003000005740. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 42751019). Frustradas as tentativas de citação pessoal e localização do endereço da requerida, foi efetivada a citação por Edital (ID 272457154 e 273886030). Nomeado Curador Especial, este apresentou impugnação por negativa geral (ID 295186273). Informada pela CEF a quitação do contrato n. 0294003000005740, foi extinto o feito em relação a tal contrato e determinado o prosseguimento em relação aos contratos n. 0000000013530692, nº 0000000038820079 e nº 0000000038821066 (ID 303156361 e 303586830). A CEF apresentou réplica (ID 298925483). Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO.
No caso vertente, a prova apresentada se revela idônea para demonstrar o direito afirmado pela parte autora. A inicial veio acompanhada das faturas dos cartões de crédito (ID 42751025, 42751031 e 42751028), que demonstram a utilização de crédito sem pagamento correspondente. Anexados, ainda, cálculos e posição consolidada do débito, que demonstra a evolução das dívidas de maneira pormenorizada, indicando de forma expressa os encargos incidentes sobre a dívida e os índices correspondentes (ID 42751024, 42751029 e 42751030). Essa documentação se mostra suficiente para conferir embasamento processual à presente ação, que tem por objeto, exatamente, crédito fundado em prova suficiente para comprovar a existência do débito. Concluo, por fim, que restou plenamente caracterizado o inadimplemento. Não demonstrada justa causa para cessação dos pagamentos. As cláusulas contratuais não se mostram abusivas. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 111.296,77(Cento e onze mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado até 23/10/2020. Após o ajuizamento da ação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma e nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sem reexame necessário, por não se de tratar de condenação em face da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo e promover requerimento em termos de prosseguimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. SÃO CARLOS - SP, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)