Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL SCOLLETTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002428-92.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: DANIEL SCOLLETTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: DANIEL SCOLLETTA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS RIBEIRO MARQUES - SP187854-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Daniel Scolletta foi denunciado, juntamente com Alcebíades Nunes de Oliveira, pelo cometimento, por onze vezes, do delito previsto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal, nos seguintes termos: Consta dos autos que, entre 22/06/2011 e 22/07/2011, nas agências da CEF Litoral Plaza Shopping em Praia Grande/SP e Amador Bueno em Santos/SP, ALCEBÍADES NUNES DE OLIVEIRA e DANIEL SCOLLETTA, por 11 vezes, agindo em conluio e com unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, obtiveram vantagens ilícitas, consistentes nos saques fraudulentos dos precatórios relacionados à fl. 3, em prejuízo da CEF, induzindo e mantendo em erro a referida empresa pública federal, mediante meio fraudulento, qual seja, a apresentação de procurações inidôneas. Segundo se apurou, DANIEL SCOLLETTA - correntista da CEF, valendo-se da qualidade de cliente e de seu relacionamento com funcionários do banco - e ALCEBÍADES NUNES DE OLIVEIRA, ambos agindo em concurso, obtiveram vantagens ilícitas consistentes nos levantamentos irregulares dos 11 precatórios abaixo relacionados, em prejuízo da CEF, induzindo e mantendo em erro a instituição bancária, mediante a apresentação de procurações supostamente outorgadas em datas posteriores ao falecimento dos outorgantes, reais beneficiários daqueles precatórios, conforme se expõe a seguir. Na agência da CEF Litoral Plaza Shopping, os denunciados levantaram os seguintes precatórios, utilizando-se de procurações supostamente outorgadas a ALCEBÍADES: em 22/06/2011, R$ 30.336,86, ref. à conta precatório n° 1421.005.90560542-2, cujo titular era Armando Thormes (fls. 5/8 do Apenso 1, vol. 1); em 22/06/2011, R$ 19.352,40, também referente à conta precatório n° 2301.005.01065952-0, de titularidade de Armando Thomes (fls. 9/17 do Apenso 1, vol. 1); em 22/06/2011, R$ 19.352,40, ref à conta precatório n° 2301.005.01069858-5, de titularidade de Helio Hill (fls. 112/119 do Apenso 1, vol. 1); em 22/06/2011, R$ 19.352,40, ref à conta precatório n° 2301.005.01070395-3, de titularidade, de Hermínio Brollo (fls. 18/26 do Apenso 1, vol. 1); em 28/06/2011, R$ 148.839,54, ref à conta precatório n° 2301.005.01065951- 2, de titularidade de Armando Thormes (fls. 27/35 do Apenso 1, vol. 1); em 28/06/2011, R$ 148.839.54, ref à conta precatório n° 2301.005.01069857-7, de titularidade de Helio Hill (fls. 36/42 do Apenso 1, vol. 1); e em 28/06/2011, RS 148.839,54. ref à conta precatório n° 2301.005.01070394- 5, de titularidade de Herminio Brollo (fls. 43/47 do Apenso 1, vol. 1). Na agência da CEF Amador Bueno, os denunciados levantaram os seguintes precatórios, por meio de procurações falsas supostamente outorgadas a ALCEBÍADES: em 22/07/2011, R$ 149.563,12, ref à conta precatório n° 2301.005.01065832-0, de titularidade de Alday de Azevedo Mattos (fls. 48/59 do Apenso I, vol. 1); em 22/07/2011, R5 149.563,12. ref à conta precatório n° 2301.005.01065832- 0, de titularidade de Hildebrando Spinelli Pacheco (fls. 61/70 do Apenso I, vol. 1); em 22/07/2011. R$ 83.943,73, ref à conta precatório n° 1421.005.90360793-2, de titularidade de Hildebrando Spinelli Pacheco (fls. 71/75 do Apenso 1, vol. 1); e em 22/07/2011, R$ 3.573,05, ref à conta precatório n° 1421.005.90404 101 -0, de titularidade de Hildebrando Spinelli Pacheco. (fls. 76/80 do Apenso 1, vol. 1). Todos os valores foram levantados por meio de procurações inidôneas apresentadas por DANIEL e ALCEBÍADES, nas quais este consta como suposto outorgado. Nota-se dos autos que todos os instrumentos de mandato teriam sido outorgados após o falecimento dos outorgantes: (....) As certidões de óbito constam do procedimento de contestação de saques instaurado pela CEF (Ap. II, vol. III do IPL 81212012). Apurou-se, ainda, que todos os valores Levantados foram depositados na conta n° 3081.003.105-2, de titularidade da empresa DMO TRANSPORTES E LOGÍSTICA, sujo sócio-administrador é DANIEL SCOLLETTA, cf fls. 102, 124/127 do Apenso I. Após os depósitos na conta da DMO, os valores eram gastos ou pulverizados por meio de saques e transferências, cf relacionado às fls. 83. (...). (Id n. 256208412 – p. 6/22) Do processo. Daniel Scolletta e Alcebíades Nunes de Oliveira foram denunciados pelo cometimento, por onze vezes, do delito previsto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 29, caput, e art. 71, caput, todos do Código Penal (Id n. 256208412 – p. 6/22). A denúncia foi recebida em 13.04.15 (Id n. 256208412 – p. 23/25). Alcebíades Nunes de Oliveira foi citado por edital e não compareceu ou constituiu defensor, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a ele, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (Id n. 256208412 – p. 146/147). Foi proferida sentença em relação a Daniel Scolletta, que restou condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo cometimento do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, por onze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Id n. 256208414 – p. 39/54). Em decisão de Id n. 256208649, foi determinado o desmembramento do processo em relação a Alcebíades Nunes de Oliveira. Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: a) levantamento dos valores das contas precatório n. 1421.005.90560542-2 (valor de R$ 30.336,86 – trinta mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), n. 2301.005.01065952-0 (valor de R$ 19.352,40 – dezenove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) e n. 2301.005.01065951-2 (valor de R$ 148.839,54 – cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), de titularidade de Armando Thormes (Id n. 256208405 – p. 3/7, 12/14 e 29/34); b) procuração outorgada por Armando Thormes, em 20.06.11, nomeando Alcebíades Nunes de Oliveira seu procurador para o levantamento de valores perante a Caixa Econômica Federal (Id n. 256208405 – p. 8, 15 e 35); c) certidão de óbito de Armando Thormes, indicando que o seu falecimento ocorreu em 10.02.05 (Id n. 256208404 – p. 40), data posterior à outorga da procuração utilizada para o levantamento dos precatórios em seu nome; d) levantamento dos valores constantes na conta precatório n. 2301.005.01069858- 5 (valor de R$ 19.352, 40 – dezenove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) e n. 2301.005.01069857-7 (valor de R$ 148.839,54 – cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), de titularidade de Helio Hill (Id n. 256208405 – p. 38/43 e p. 114/117) e) procuração outorgada por Helio Hill, em 20.06.11, nomeando Alcebíades Nunes de Oliveira seu procurador para o levantamento de valores perante a Caixa Econômica Federal (Id n. 256208405 – p. 44 e 118); f) certidão de óbito de Helio Hill, indicando que o seu falecimento ocorreu em 21.04.07 (Id n. 256208404 – p. 71), data posterior à outorga da procuração utilizada para o levantamento dos precatórios em seu nome; g) levantamento dos valores constantes nas contas precatórios de n. 2301.005.01070395- 3 (valor de R$ R$ 19.352, 40 – dezenove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) e de n. 2301.005.01070394-5 (valor de R$ 148.839,54 – cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), de titularidade de Herminio Brollo (Id n. 256208405 – p. 20/23 e 45/46); h) procuração outorgada por Herminio Brollo, datada de 20.06.11, nomeando Alcebíades Nunes de Oliveira seu procurador para o levantamento de valores perante a Caixa Econômica Federal (Id n. 256208405 – p. 24 e 49); i) certidão de óbito de Herminio Brollo, indicando que o seu falecimento ocorreu em 04.06.09 (Id n. 256208404 – p. 94), data posterior à outorga da procuração utilizada para o levantamento dos valores em seu nome; j) levantamento do valor da conta precatório de n. 2301.005.01065832-0 (R$ 149.563,12 – cento e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e doze centavos) de titularidade de Alday de Azevedo Mattos (Id n. 256208405 – p. 50/56); k) procuração outorgada por Alday de Azevedo Mattos, datada de 08.07.11, nomeando Alcebíades Nunes de Oliveira seu procurador para o levantamento de valores perante a Caixa Econômica Federal (Id n. 256208405 – p. 58); l) levantamento das contas de n. 2301.005.01070459-3 (valor de R$ 149.563,12 – cento e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e doze centavos), n. 1421.005.90360793- 2 (valor de R$ $ 83.943,73 – oitenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) e n. 1421.005.90404101- 0 (R$ 3.573,05 – três mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos), todas de titularidade de Hildebrando Spinelli Pacheco (Id n. 256208405 – p. 62, 66/82); m) procuração outorgada por Hidelbrando Spinelli Pacheco, datada de 08.07.11, nomeando Alcebíades Nunes de Oliveira seu procurador para o levantamento de valores perante a Caixa Econômica Federal (Id n. 256208405 – p. 64); n) certidão de óbito de Hidelbrando Spinelli Pacheco, indicando que o seu falecimento ocorreu em 16.04.06 (Id n. 256208404 – p. 20), data posterior à outorga da procuração utilizada para o levantamento dos valores em seu nome; o) destinação dos levantamentos efetuados em 28.06.11 creditados na conta da DMO Transportes e Logística (Id n. 256208400 – p. 102); p) destinação dos levantamentos efetuados em 22.07.11 creditados na conta da DMO Transportes e Logística (Id n. 256208401 – p. 15); q) relatório conclusivo da CEF em que há a descrição dos fatos e da sequência utilizada para o saque dos valores (Id n. 256208403 – p. 71/81); r) Procedimento de Contestação de Saques n. SP.2588.2011.A.000281 (Id n. 256208404); s) Procedimento Administrativo Interno para Apuração de Responsabilidade n. SP.2588.2011.A.000281 (Id n. 256208406, Id n. 256208407 e Id n. 256208408); t) Ofício n. 37/2012/SR/Baixada Santista da CEF, que noticia a constatação de irregularidades nos pagamentos de onze precatórios. Indica que houve a apuração de que os precatórios foram levantados indevidamente, pois só poderiam ser pagos ao procurador no PAB/Agência vinculado à Seção ou Subseção Judiciária da UF onde tramitava cada um dos processos. Também houve a constatação de que as procurações foram emitidas em datas posteriores ao falecimento dos beneficiários, evidenciando indícios de fraude por parte do procurador e daquele que recebeu os créditos dos valores levantados (Id n. 256208410 – p. 6/8). Falsidade documental. Exame de corpo de delito. Prova suprível. A falta de exame de corpo de delito, por si só, não impede a constatação da falsidade documental quando sua comprovação for possível por outros elementos de prova admitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 4º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA (...). 4. A falta de perícia, por si só, não obstaculiza a constatação da falsidade documental, notadamente quando foi possível comprovar a existência do crime por outros elementos de prova permitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito. 5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1305836, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.14) HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). ORDEM DENEGADA (...). 3. Não procede a alegação de nulidade pela falta de realização de exame de corpo de delito pois, segundo mencionado no acórdão impetrado, este teria ocorrido de forma indireta, uma vez que três serventuários do Cartório do Registro de Imóveis responsável pela matrícula dos imóveis que foram objeto das certidões falsificadas, ao testemunharem em juízo, afirmaram a falsidade dos documentos apresentados pela Paciente. (...). (STJ, HC n. 114758, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.05.11) Do caso dos autos. A defesa alega que não foi realizada nenhuma perícia técnica ou investigação prévia no que se refere à falsidade das procurações. Aduz que a elaboração de prova técnica seria imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva. Sem razão. O conjunto probatório evidenciou que as procurações foram lavradas posteriormente ao óbito dos seus outorgantes, fato que, por si só, já é suficiente para demonstrar que os documentos foram irregularmente obtidos para a obtenção de vantagem em prejuízo da CEF. Além disso, a dinâmica dos fatos indica que as procurações são ideologicamente falsas, pois são documentos verdadeiros em seu aspecto formal, residindo a falsidade no conteúdo das declarações. Assim, a prova pericial não seria o meio idôneo para a sua comprovação. A falta de perícia, portanto, não impediu a comprovação da materialidade delitiva, que foi demonstrada pelos demais documentos constantes dos autos. Autoria. Ouvida na fase inquisitiva, Roberta Tami Niwa declarou que houve o levantamento de onze precatórios com documentos fraudulentos, que os valores dos precatórios foram depositados na conta da empresa DMO Transportes e Logística. Destacou que, quando era gerente geral da agência Litoral Plaza Shopping, foi abordada pela gerente pessoa jurídica Letícia, que estava com o cliente Daniel Scoletta, e ela queria saber sobre os documentos necessários para o levantamento de precatórios. Indicou que Daniel já havia apresentado clientes que vieram a ficar inadimplentes e, assim, já desconfiava de suas atitudes. Ao ver a procuração por ele apresentada, disse que não queria saber disso, que não era para pagar nada para Daniel. Daniel e Alcebíades foram à agência Litoral Plaza Shopping em três oportunidades, conseguindo em duas ocasiões sacar precatórios, mas da terceira vez não, pois o dinheiro não estava disponível. O dinheiro dos precatórios foi então sacado na agência Amador Bueno e só neste momento a declarante soube da fraude. Ponderou que considera Leticia no mínimo negligente, uma vez havia dito a ela para nada pagar a Daniel. Indicou que Letícia era gerente pessoa jurídica e encaminhou Daniel e Alcebíades para serem atendidos por gerentes de pessoa física que desconheciam os procedimentos necessários (Id n. 256208410 – p. 25/26). Marcelino de Araújo Fernandes, perante a Autoridade Policial, confirmou o levantamento de onze precatórios por meio de documentos inidôneos, nas agências Amador Bueno e Litoral Plaza Shopping da CEF. Relatou que presidiu a comissão apuradora no Procedimento Administrativo n. 2588.2011.A.000281, instaurada pela CEF para a análise das movimentações espúrias. O procedimento foi aberto por terem sido verificadas as seguintes situações: descumprimento de normativos da empresa pública; prejuízo à CEF no valor de R$ 921.555,70; procurações emitidas em data posterior ao óbito dos beneficiários/outorgantes; os valores levantados foram todos creditados na conta da empresa DMO Transporte e Logística de Cargas Ltda (Conta n. 3081.003.105-2); os precatórios apenas poderiam ser pagos ao “procurador” no PAB/Agência vinculado à Seção ou Subseção Judiciária da UF onde tramitava cada um dos processos. O declarante indicou como foi realizado o levantamento de cada um dos precatórios, descrevendo as irregularidades apuradas e a documentação apresentada. Informou também a conta em que os valores foram creditados e destacou as posteriores transferências realizadas e seus beneficiários (Id n. 256208410 – p. 73/78). A testemunha Roberta Tomi Niwa declarou, em Juízo, que não se recorda de Alcebíades. Disse que lembra de Daniel, que era cliente da agência bancária da CEF do Litoral Plaza Shopping. Ele tinha uma conta de uma pessoa jurídica e estava sempre na agência, tendo inclusive levado outras empresas. Questionada sobre a irregularidade dos precatórios, afirmou que uma gerente de conta de pessoa jurídica a consultou em particular a respeito de uma procuração, ela mostrou o documento e disse que o Daniel levaria um cliente que gostaria de sacar um precatório. Ressaltou que foi questionada sobre a procuração, momento em que teria dito que não gostou do documento e que não faria o pagamento. Relatou que disse à gerente que não gostaria que ela tratasse mais com ele, que não gostaria que ela o atendesse. Relatou que, passado algum tempo, soube que estavam fazendo o pagamento de um segundo precatório, que seria de um cliente que havia vindo anteriormente com o Daniel. Acrescentou que foram realizados outros saques com esse mesmo procedimento em uma outra unidade da CEF. Informou que a sua gerente de pessoa jurídica estava nessa outra unidade da CEF e que o Daniel a procurou lá e fez o mesmo procedimento e levantou outros valores. Questionada, disse não poder afirmar se a procuração seria falsa. Ponderou que viu o documento e ele era de uma comarca muito pequena e, como possuía algumas questões com o Daniel que não a agradavam, falou que não queria realizar o pagamento. Aduziu que Daniel ia até a agência sozinho ou com algum sócio de outras empresas que ele apresentava. Lembrou do nome de Alcebíades, ponderando que ele poderia ser o sacador. Os fatos questionados ocorreram em 2011 ou 2012. Daniel apresentava outras empresas pelo relacionamento que possuía com os outros gerentes. Indicou que Daniel não constava na procuração como o procurador, mas ele que apresentou quem sacaria os valores. Acredita que não foi utilizada apenas uma procuração, pois eram pessoas diferentes. A testemunha confirmou suas declarações extrajudiciais. Ao ser inquirida sobre a detecção da fraude, disse acreditar que essa constatação foi feita por alguém de Brasília, que eles comunicaram e afirmaram que o pagamento não poderia ser efetuado. Foi a responsável por apresentar a notícia crime em razão de sua função de gerente geral, por ser parte de sua obrigação. Sobre o envolvimento do Daniel, aduziu que nos casos que apareceram as pessoas foram apresentadas por ele (Id n. 256208416 e Id n. 256208417). Em sede judicial, Marcelino de Araújo Fernandes, funcionário da CEF, declarou não conhecer Daniel ou Alcebíades. Disse que trabalha na auditoria da CEF que fica em São Paulo. Recorda-se dos fatos relacionados aos saques indevidos de precatórios, pois atuou na apuração da responsabilidade. Relatou que foi chamado pelo gerente regional para apurar a responsabilidade nos saques dos precatórios ocorridos nas agências do Litoral Plaza Shopping e da Amador Bueno, que, ao que tudo indica, envolveram fraudes. Aduziu que a conclusão do procedimento foi a de que ocorreu fraude externa. Esclareceu que Daniel é dono da empresa DMO Transportes e ele era cliente da CEF na agência do Litoral Plaza Shopping e ele, junto com Alcebíades, procurou a gerente dessa agência dizendo que tinha precatórios para receber. Eles conseguiram as procurações no Maranhão, os documentos passaram pelo Cartório de Santos e a assinatura do tabelião foi autenticada. A testemunha não soube dizer se as procurações seriam completamente falsas. Eles apresentaram essa documentação e os documentos de Alcebíades e conseguiram receber os precatórios. O dinheiro levantado foi direto para a conta da DMO. Acrescentou que Daniel estava junto de Alcebíades, que ele deu suporte para toda a operação. Indicou que todos os precatórios eram de pessoas falecidas, sendo assim a fraude descoberta. Ponderou que a fraude consistiu na utilização de procurações de pessoas falecidas, o endereço de Alcebíades foi criado e o dinheiro foi todo para a empresa DMO, sendo depois imediatamente transferido para outros bancos. Reafirmou que Daniel deu aparência de legalidade ao negócio, pois, por ser uma pessoa que tinha relacionamento com a agência, abriu o caminho, facilitou o negócio (Id n. 256208418, Id n. 256208419 e Id n. 256208420). Leticia Fernanda dos Santos, perante o Juiz, disse que se lembrava de Daniel, o qual era sócio proprietário de uma empresa à época em que era gerente na CEF na agência Litoral Plaza, na Praia Grande. Era a responsável pelo atendimento do Daniel na pessoa jurídica. Recorda-se que ele a questionou sobre o levantamento de precatórios, o que não seria da sua área, de forma que solicitou que ele procurasse o gerente pessoa física da agência. Consignou que todo o tratamento de entrevista, documentação, atendimento foi realizado no setor de pessoa física. Afirmou que não teve participação no levantamento dos precatórios, não fez nenhum pagamento. A testemunha confirmou as declarações prestadas em sede policial (Id n. 256208420 e Id n. 256208421). O réu, em seu interrogatório judicial, disse que a sua empresa DMO foi contratada por Alcebíades e que possui o contrato de prestação de serviços para comprovar. Relatou que questionou a Roberta e a Leticia sobre os precatórios. Roberta teria dito que não era com ela, que ela era a gerente geral, e que era para falar com a Leticia. Já a Leticia informou que não sabia como isso funcionava. Aduziu que Alcebíades o contratou para a realização de algumas cargas, faria um desembaraço em Santos, ele precisava transportar umas mercadorias. O serviço foi contratado, entretanto Alcebíades disse que não tinha dinheiro, que possuía apenas uns precatórios para liberar. Indicou que foi até a CEF para ver, por acreditar que isso seria uma oportunidade. A documentação foi toda entregue na CEF, os documentos ficaram em análise e quem liberou foi uma pessoa denominada de Patrícia, de São Paulo. Esclareceu que os valores precisavam ser liberados em uma conta da CEF. Afirmou que a liberação foi realizada em sua conta, pois Alcebíades precisava pagar uma mercadoria e também porque estava com pressa. Acrescentou que questionou o caixa se o saque não poderia ser direto porque sua parte era pequena, contudo ele disse que tudo tinha que era na mesma conta. Ressaltou que o dinheiro entrou integralmente em sua conta e que transferiu os valores para várias pessoas como foi pedido por Alcebíades. Relatou que as procurações foram entregues e aprovadas pela CEF. Ponderou que as procurações estavam sem sinal público, de forma que foram ao Cartório da Praia Grande, que deu veracidade aos documentos e, assim, acreditava estar tudo regular. Consignou que entregou uma carga no Maranhão para Alcebíades. Disse que firmou um contrato de transportes de um ano, que Alcebíades indicou que realizaria várias importações. Aduziu que fez seis transportes para ele, que seriam pagos com os valores dos precatórios, cada transporte corresponderia a mais ou menos oito mil reais, de forma que teria um crédito aproximado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Informou que os motoristas dos transportes seriam agregados, isto é, motoristas autônomos contratados por serviço. Sustentou que não queria movimentar valores tão altos em sua conta. Os valores foram transferidos para contas indicadas por Alcebíades. Questionado sobre o motivo de ir até a agência de Santos, declarou que eles disseram que teria que ser lá, que na agência da Praia Grande eles não fariam mais (Id n. 256208421, Id n. 256208422 e Id n. 256208423). Em sede de apelação, a defesa alega as provas são insuficientes para a manutenção da condenação do apelante. Aduz que o acusado negou a participação nos delitos que lhe foram imputados. Sustenta que a prova da acusação ficou restrita às declarações das testemunhas do Juízo, sendo certo que não possuem credibilidade, por serem vagas. Afirma que não há provas de que o acusado possuía conhecimento da falsidade das procurações ou de que estivesse agindo em conluio com o outro corréu na suposta fraude dos saques dos precatórios. Requer, assim, a absolvição do réu. Ao contrário do que alega a defesa, foi comprovada a participação do acusado na prática delitiva. Os valores de todos os onze precatórios levantados foram integralmente depositados na conta da empresa DMO Transportes e Logística de Cargas em Geral Ltda (Conta Corrente n. 3081.003.105-2), que era administrada pelo apelante, conforme documento de Id n. 256208392 (p. 4/5). O próprio acusado, em suas declarações, confirmou o recebimento dos valores na conta da referida empresa. O réu tentou se eximir da responsabilidade sob a alegação de que a sua empresa foi contratada pelo corréu Alcebíades para a realização de alguns transportes e o serviço seria pago com os valores recebidos por meio dos precatórios. Entretanto, causa estranheza o valor que o acusado recebeu em sua conta, que totalizou mais de novecentos mil reais, sendo que o quantum que supostamente lhe era devido correspondia a aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, não houve a comprovação da contratação alegada. Também não se afigura crível que o réu tenha aceitado movimentar quantia tão grande na conta de sua empresa para, na sequência, transferir valores excedentes para contas de terceiros totalmente desconhecidos, apenas para ser ressarcido por um serviço prestado. Infere-se ainda dos autos que o acusado compareceu em várias ocasiões à agência da CEF, juntamente com Alcebíades, para prestar auxílio no levantamento dos precatórios. A sua presença deu aparência de legalidade às transações, considerando o seu relacionamento anterior com os funcionários da CEF. As circunstâncias demonstram que o acusado tinha ciência da irregularidade do levantamento dos precatórios e que agiu para que a conduta criminosa fosse concretizada. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida: Observo que as alegações deduzidas pelo acusado, além de se mostrarem inverossímeis, não estão respaldadas em nenhum outro elemento de prova acostado aos autos. De fato, é pouco crível que Daniel tenha aceitado receber o pagamento pelos serviços de transporte realizados através do recebimento de precatórios, se prontificando a transferir o valor excedente a outras contas indicadas por Alcebíades. Tal constatação se acentua ainda mais ao se reparar na discrepância entre esses valores. Note-se que Daniel tinha para receber algo em tomo de R$ 50.000,00, mas, no total, foram levantados R$ 921.555.70, ou seja, quase 1 milhão de reais em créditos de precatórios; em nome de terceiros que, pelo menos a princípio, nada tinham a ver com Alcebíades. Nesse sentido, causa estranheza também o fato de que no dia 22/06/2011, Daniel já havia depositado na conta de sua empresa R$ 88.394,06, ou seja, valor este já bem superior ao seu suposto crédito de R$ 50.000,00 que teria para receber. Não obstante, conforme relatado e documentado nos autos, o acusado teria retornado à agência, ainda, nos dias 28/06/2011 e 22/07/2011 (quase um mês depois) e levantado mais R$ 446.518,62 e R$ 386.643,02 respectivamente. Por certo, as alegações defensivas não se sustentam diante da robustez das provas coligidas aos autos. Oportuno ressaltar, ainda, que a atitude do denunciado se enquadra perfeitamente no modus operandi comumente adotado em delitos dessa natureza, vale dizer, a utilização de procurações lavradas em comarcas distantes das agências em que os levantamentos são efetuados, o foco em créditos de precatórios; de pessoas já falecidas, a utilização de relações de confiança com funcionários bancários para desviar a atenção destes da fraude perpetrada, e a pulverização do valor obtido por meio de diversas transferências bancárias em nome de terceiros, dificultando a recuperação do dinheiro desviado. (Id n. 256208414 – p. 52) Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação de Daniel Scolletta pelo cometimento, por onze vezes, do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Dosimetria. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, considerando que os precatórios totalizaram um prejuízo de R$ R$ 921.555,70 (novecentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), sendo que a maior parte desse valor não foi recuperado pela instituição financeira, devido à pulverização quase imediata feita pelo acusado. Também indicou que alguns funcionários da CEF foram responsabilizados financeiramente por uma parte dos valores indevidamente levantados. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, sendo a pena exasperada em 1/3, de forma que foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. O Juízo de primeiro grau reconheceu também a incidência da continuidade delitiva e exasperou a pena em 1/3 (um terço), de forma que a pena foi definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O Juízo de primeiro grau indicou que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme art. 72 do Código Penal, sendo estabelecida em 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa. O valor do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. A defesa não recorreu da pena privativa de liberdade fixada ao acusado, que resta mantida, uma vez que devidamente estabelecida. A defesa insurgiu-se apenas quanto à pena de multa fixada. Alega que ela deve ser afastada, reduzida ou parcelada, considerando a hipossuficiência do réu. Também argumenta que o número de dias-multa não está de acordo com a capacidade econômica do acusado. A pena de multa decorre do preceito secundário do delito de estelionato e incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do réu. Dessa forma, não é possível afastar a pena de multa sob a genérica alegação de que o acusado não possui condições para seu pagamento. Entretanto, a regra do art. 72 do Código Penal não incide para os casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, fixo a pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa, por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Mantenho o valor do dia-multa e o regime inicial semiaberto, nos termos da sentença. Custas. Réu pobre. Isenção. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Do caso dos autos. O réu postula a isenção de pagamento das custas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002428-92.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Daniel Scolletta contra sentença que o condenou a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pelo cometimento do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, por onze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Id n. 256208414 – p. 39/54). Apela a defesa aduzindo, em síntese, o seguinte: a) o acusado negou a participação nos delitos que lhe foram imputados; b) a prova da acusação ficou restrita às declarações das testemunhas do Juízo, sendo certo que não possuem credibilidade, por serem vagas; c) não há provas de que as procurações seriam falsas, assim como de que o acusado possuía conhecimento desse fato ou de que estivesse agindo em conluio com o outro corréu na suposta fraude dos saques dos precatórios; d) não foi realizada nenhuma perícia técnica ou investigação prévia no que se refere à falsidade das procurações; e) a elaboração de prova técnica seria imprescindível para a comprovação da materialidade; f) as procurações possuíam reconhecimento de firma pelos cartórios da Praia Grande e elas foram checadas pelos setores da CEF, tendo inclusive sido apresentados os documentos originais perante a instituição financeira; g) não foram produzidas provas que indicassem o conluio entre o apelante e Alcebíades para a realização dos supostos saques fraudulentos dos precatórios; h) as provas são insuficientes para a manutenção da condenação, sendo hipótese de absolvição do acusado; i) a pena de multa deve ser afastada, reduzida ou parcelada, considerando a hipossuficiência do réu; j) a quantidade de dias-multa não está de acordo com a capacidade econômica do acusado; k) deve ser concedido ao acusado os benefícios da justiça gratuita (Id n. 256208680). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 256208684). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação defensiva, para redução da pena de multa (Id n. 256913006). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002428-92.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, haja vista a manifestação de hipossuficiência econômica, mas observado o disposto acima, ou seja, que resta mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para reduzir a pena de multa e deferir o pedido de justiça gratuita, sendo a pena de Daniel Scolletta definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CEF. ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA REVISTA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A falta de exame de corpo de delito, por si só, não impede a constatação da falsidade documental quando sua comprovação for possível por outros elementos de prova admitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito (STJ, REsp n. 1305836, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.14 e HC n. 114758, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.05.11). 3. O conjunto probatório evidenciou que as procurações utilizadas perante a CEF foram lavradas posteriormente ao óbito dos seus outorgantes, fato que, por si só, já é suficiente para demonstrar que os documentos foram irregularmente obtidos para a obtenção da vantagem indevida. 4. A dinâmica dos fatos indica que as procurações são ideologicamente falsas, pois são documentos verdadeiros em seu aspecto formal, residindo a falsidade no conteúdo das declarações. Assim, a prova pericial não seria o meio idôneo para a sua comprovação. 5. Ao contrário do que alega a defesa, foi comprovada a participação do acusado na prática delitiva. 6. Os valores de todos os onze precatórios levantados foram integralmente depositados na conta da empresa por ele administrada, o que foi confirmado em suas declarações judiciais. 7. O réu tentou se eximir da responsabilidade sob a alegação de que a sua empresa foi contratada pelo corréu para a realização de alguns transportes e o serviço seria pago com os valores recebidos por meio dos precatórios. Entretanto, causa estranheza o valor que o acusado recebeu em sua conta, que totalizou mais de novecentos mil reais, sendo que o quantum que supostamente lhe era devido correspondia a aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Também não se afigura crível que o réu tenha aceitado movimentar quantia tão grande na conta de sua empresa para, na sequência, transferir os valores excedentes para contas de terceiros totalmente desconhecidos apenas para ser ressarcido por um serviço prestado. 9. O acusado compareceu à agência da CEF, juntamente com o outro corréu, para prestar auxílio no levantamento dos precatórios. A sua presença deu aparência de legalidade às transações, considerando o seu relacionamento anterior com os funcionários da CEF. 10. Condenação mantida. 11. Dosimetria da pena mantida. 12. Pena de multa revista. Inaplicabilidade do art. 72 do Código Penal para a fixação da pena de multa, por se tratar de crime continuado. 13. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 14. Apelação da defesa provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, para reduzir a pena de multa e deferir o pedido de justiça gratuita, sendo a pena de Daniel Scolletta definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.