Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAMIRIA MONTEIRO DAS CHAGAS
INTERESSADO: GILBERTO MONTEIRO DAS CHAGAS, GILMAR MONTEIRO DAS CHAGAS, SANDRA MONTEIRO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: AQUILES PAULUS - MS5676 Advogado do(a)
EXEQUENTE: AQUILES PAULUS - MS5676
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO GILBERTO MONTEIRO DAS CHAGAS, GILMAR MONTEIRO DAS CHAGAS e SANDRA MONTEIRO DAS CHAGAS SILVA pedem a habilitação nos autos, na condição de filhos da falecida exequente Ramiria Monteiro das Chagas, como titulares do direito ao recebimento do crédito oriundo do presente feito (ID 288556714). O INSS não se opôs à habilitação (ID 306150837). Decide-se. Os requerentes comprovaram o óbito da exequente Ramiria Monteiro das Chagas (certidão ID 288556728) e a condição de filhos da falecida (documentos ID 288556730), sem qualquer resistência por parte do executado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001140-71.2009.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Diante do exposto, defere-se a habilitação dos requerentes para o recebimento do crédito deixado pela exequente Ramiria Monteiro das Chagas. Outrossim, o advogado exequente ainda não efetuou o levantamento do seu crédito decorrente de RPV (extrato anexo), o qual se encontra com status de liberado (ID 281041177), bastando para tanto comparecer diretamente juntado à Caixa Econômica Federal, munido da documentação necessária. Assim: 1) Retifique-se a autuação, a fim de incluir os requerentes ora habilitados no polo ativo da ação, na qualidade de sucessores da exequente falecida. 2) Forneçam os habilitados, em 5 dias, os seus dados bancários para a transferência eletrônica de valores postos a disposição do juízo. Após, oficie-se à instituição financeira depositária. 3) Efetue o causídico exequente, juntamente à Caixa Econômica Federal, o levantamento da RPV disponibilizada em seu nome, com ulterior comunicação a este juízo, em 5 dias. Intimem-se. JUIZ FEDERAL