Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA ESPIRITO SANTO BARROS Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000022-37.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação ajuizada por ROSA ESPIRITO SANTO BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a declaração de inexistência de débito por suposto recebimento indevido de benefício assistencial (BPC-LOAS) c/c pedido de indenização por danos morais. Em análise ao CNIS da autora, ora juntado, verifica-se que o recurso ordinário interposto, na seara administrativa, com o objeto semelhante à presente ação, foi provido e encaminhado para cumprimento (Página 15-19): Atualização e-SISREC: Protocolo (GET): 1865752342. Protocolo (e-Sisrec): 44234195077202032. Último evento: Conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade - Acórdão: 23ª JR/7336/2022. Órgão: 23ª JR. Situação do processo: Recurso Ordinário Provido. (...) 1 - Visto.2 - Proferimos análise sucinta nos autos do Acórdão n° 7336 de 15/08/2022 exarado pela Egrégia n° 23ª JRSS/CRSS que decidiu por Conhecer do Recurso Ordinário e para no mérito DAR-LHE provimento, por unanimidade.3 - Acatamos por competência regimental a decisão de 1ª Instância sem procrastinação a fim de que seja promovido o cumprimento do acórdão pela APS COM implantação de benefício (Seja mantido o benefício cessado e não seja feita cobrança dos valores indevidos no benefício) e somente após seja arquivado o recurso no Sistema e-Sisrec junto ao Processo de Recurso n° 44234.195077/2020-32. (NB-88/130252188-5, Rosa Espírito Santo Barros).4 - O Voto do(a) Relator(a): Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso. Recurso Ordinário. Questiona a Devolução do Valor Recebido. Reconhecido o Direito ao Recebimento do Benefício por Idade. Artigo 49 do Decreto n° 6.214/07. Resolução n° 20/2020 do CRPS.5 - Sem mais para o momento. A APS deverá cumprir o acórdão COM implantação do benefício (Manter o benefício CESSADO por não estar de acordo com o parágrafo 3° do Artigo 20 da Lei n° 8.742/93 e sem o dever do Ressarcimento ao Erário dos valores recebidos de boa fé no benefício segundo dispõe o Artigo 49 do Decreto n° 6.214/07), conforme determina o acórdão. (Grifou-se) Desta feita, para fins de análise do interesse processual da presente demanda, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca do provimento do recurso administrativo e do interesse no prosseguimento deste processo. Após, INTIME-SE o INSS para manifestação, no mesmo prazo. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cópia deste poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, data conforme e assinatura, conforme certificação eletrônica.