Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NIVALDO BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. NIVALDO BARBOSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), inicialmente distribuído no Juizado Especial Federal Cível de Mauá, para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 188.875.068-2 (8/3/2019) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 8/5/2013 a 30/4/2018; (ii) a averbação do tempo especial assim considerado nos autos n. 00083996920144036317, quais sejam, de 22/01/1979 a 10/03/1980, 21/08/1992 a 28/04/1995, 11/01/1983 a 10/01/1984, 07/09/1989 a 23/03/1990, 10/11/1999 a 23/11/2003 e 24/11/2003 a 07/05/2013. Juntou documentos. O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial Federal de Mauá. A r. decisão de id 77504395 afastou as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação aos feitos 5001133-79.2020.403.6140 (extintos por coisa julgada), 000839-69.2014.403.6317 (pedidos diversos), e 5000159-42.2020.403.6140 (descumprimento de decisão judicial). Citado, o INSS apresentou contestação (id 77506609), em que requereu a suspensão do feito por afetação do tema à sistemática de recursos repetitivos (tema 1.031), bem como alegou a falta de interesse de agir para o cômputo do período posterior à DER e daquele em que recebeu auxílio-doença previdenciário, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Id 169020314: parecer da contadoria apurou novo valor da causa, conforme cálculos apresentados em ids 169020331, 169020333, 169020339, 169020341. Id 245271917: a parte autora manifestou o desinteresse em renunciar o valor excedente ao limite dos juizados e requereu o envio dos autos à Vara Federal. Os autos foram redistribuídos para esta Vara Federal. Id 252689513: intimada pela 1ª Vara Federal de Mauá, a parte autora apresentou réplica. Quanto às provas, reiterou os documentos juntados aos autos e requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cabe analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça da parte autora. À mingua de elementos que possam infirmar a hipossuficiência declarada pela parte autora (id 77504379 - Pág. 21),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000622-08.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Federal de Mauá defiro o benefício da justiça gratuita. Observo que o presente feito envolve o reconhecimento de atividade de vigilante com especial, com fundamento na exposição ao perigo, no(s) período(s) de 8/5/2013 a 30/4/2018. Embora o Tema 1.031/STJ (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, julgados em 9/12/2020) tenha definido tese jurídica a respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS, acórdão publicado em 26/4/2022), reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. No silêncio, determino o sobrestamento do feito, com fulcro no artigo 1.036, § 1º, e artigo 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento da questão precitada. Intimem-se. Mauá, d.s.