Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADILSON GROSSELI ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CHEFE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO À DEMANDAS JUDICIAIS - AADJ DO INSS EM JUNDIAÍ/SP DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS"; Por estes fundamentos, não conheço da apelação, nos termos dos artigos 932, III, 1.009 e 1.015, todos do CPC, ante a inadequação da via recursal eleita. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem para seu regular prosseguimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002120-88.2019.4.03.6128
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADILSON GROSSELI, em face da decisão do magistrado a quo que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS para declarar que o exequente somente pode ter implantado e executar, nestes autos, os atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/06/2015. O apelante sustenta ter direito à execução apenas das parcelas atrasadas do benefício judicial, mesmo sem sua implantação, afirmando que possui direito a benefício mais vantajoso pela regra dos pontos. Invoca precedentes da TNU e do STJ para defender a possibilidade de executar os valores vencidos entre a DIB judicial e o futuro benefício mais vantajoso. Alternativamente, requer a alteração da DER para 30/06/2020, data em que teria implementado os requisitos do benefício mais vantajoso, pleiteando também a implantação deste benefício e o pagamento dos atrasados. Não houve contrarrazões. É relatório. Decido. O juízo de origem proferiu a seguinte decisão, ora apelada: "...Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar que, nos termo do título executivo judicial, o exequente somente pode ter implantado neste cumprimento de sentença e executar os atrasados de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/06/2015. Por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno o autor em honorários, correspondentes a 10% da execução pretendida, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. O prosseguimento da execução ocorrerá somente nos termos desta decisão judicial. Após o prazo para recurso, e não sendo requerido pelo exequente o prosseguimento nestes termos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se." De início, observo que o recurso interposto não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto a decisão recorrida (id. 323448794) não extinguiu a fase executiva. Deste modo, o instrumento hábil para o recorrente buscar a reforma de decisão proferida seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias (...)". A apelação somente é admissível em face de sentença, como versa o art. 1.009 do CPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação." Do mesmo modo não há que se falar em recebimento do recurso de apelação apresentado como agravo de instrumento em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, cabível somente nos casos em que há dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, acerca do recurso a ser interposto. Nesse sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ. 7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016. (AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"; PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. -
Trata-se de cumprimento de sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo, com pagamento de valores retroativos devidamente atualizados. - O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sobrevindo decisão que homologou os cálculos apresentados pela autarquia. Contudo, a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. - Apelação interposta pela exequente não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102617-64.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVIDO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu da apelação apresentada pelo autor. 2. O fato relevante. Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Recurso cabível. 3. Decisões anteriores. A sentença acolheu impugnação do INSS, homologando os cálculos por ele apresentados. A decisão monocrática não conheceu da apelação interposta pelo autor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o recurso cabível contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução; (ii) saber que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O ato atacado pelo apelo interposto tem natureza de decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, CPC), uma vez que não pôs fim ao processo satisfativo, limitando-se a fixar o quantum debeatur. E se não tem feitio de sentença, nos moldes do artigo 203, §1º, do CPC, não desafia recurso de apelação (artigo 1.009, CPC). 6. Contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso que se oferece é o agravo de instrumento, ao teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível na espécie, a interposição de apelação configura erro grosseiro. Este, quando inescusável - como na espécie -, não abre ensanchas à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido Teses de julgamento: "Contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso que se oferece é o agravo de instrumento, ao teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil." 2. "Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível na espécie, a interposição de apelação configura erro grosseiro. Este, quando inescusável, não abre ensanchas à aplicação do princípio da fungibilidade recursal." _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, do CPC; artigo 1.015, parágrafo único, do CPC Jurisprudência relevante citada: REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018; ApCiv 0010650-40.2015.4.03.6183, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023; ApCiv 5068776-49.2022.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0035420-95.2015.4.03.9999Requerente:OSVALDO FERRAO SANCHEZ JUNIOR