Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREVILHA RURAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE JIM OMORI - SP305304, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034955-48.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por GREVILHA RURAL LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de tutela de urgência ou de evidência, para aceitar o seguro garantia apresentado, declarar que os débitos objeto do processo administrativo nº 10660.720104/2007-07 (CDA nº 80.8.21.000100-06) não são óbice para a emissão da certidão de regularidade fiscal da autora e determinar que a parte ré abstenha-se de adotar medidas coercitivas em face da empresa autora e de seus sócios e administradores, tais como inscrição no CADIN, protesto dos débitos e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. A autora narra que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Grevilha, NIRF nº 4.888.180-5, localizado na Área de Proteção Ambiental Fernão Dias. Descreve que a Receita Federal do Brasil lavrou em face da empresa auto de infração para cobrança do ITR referente ao ano de 2005 (processo administrativo nº 10660.720104/2007-07), em razão da ausência de apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA). Informa que todo o terreno da Fazenda Grevilha é área de interesse ecológico. No entanto, por equívoco, declarou no campo “área de preservação permanente”, não só a área total do imóvel que também é de preservação permanentes, mas também a área de interesse coletivo. Relata que apresentou impugnação administrativa e interpôs os recursos cabíveis, tendo a autuação sido reduzida para retirar do cálculo do ITR a área de reserva legal, referente a 262,6 hectares e parte da área de preservação permanente, correspondente a 427,5 hectares. Informa que o débito remanescente, relacionado à área de preservação permanente, foi inscrito em Dívida Ativa sob o nº 80.8.21.000100-06. Alega que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a necessidade de apresentação do ADA para a fruição de isenção do ITR para áreas de preservação permanente de reserva legal. Argumenta que a área na qual a Fazenda Grevilha encontra-se localizada foi classificada pelo Poder Público como área de proteção ambiental por meio do Decreto Estadual nº 38.925/97, estando enquadrada na hipótese de isenção do artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.393/96. Ao final, requer a anulação dos débitos objeto do processo administrativo nº 10660.720104/2007-07, com o consequente cancelamento da CDA nº 80.8.21.000100-06. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Decisão id 171262320, concede à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para emenda da inicial, sob pena de indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, para regularização do pólo passivo e, uma vez regularizado o feito, a citação da União Federal para, em cinco dias, manifestar-se acerca da garantia ofertada. A autora emendou a inicial (id 171643384). Citada e intimada, a União Federal apresentou manifestação apontando a insuficiência da garantia ofertada (id 240352148). Ciente, a parte autora apresenta endosso ao seguro-garantia (id 242637949). Contestação da União Federal (id 244971113). Sustenta, em síntese, que, para efeito de exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento formal específica e individualmente das áreas, apresentando o ADA respectivo ou protocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA, ou em órgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração. Assevera a parte ré que exigência do ADA encontra-se consagrada na Lei nº 6.938, de 31/08/1981, art. 17O, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, já em vigor para o ITR do exercício de 2001. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora reitera pedido para apreciação da tutela antecipada requerida, sem prejuízo do seu prazo para répli8ca (id 245530996). Foi determinado a intimação da parte ré para, em cinco dias, manifestar-se acerca do endosso do seguro-garantia (id 245274315). A União Federal informa que o novo seguro-garantia apresentado não atende as exigências para sua aceitação (id 246130730). Ciente da manifestação fazendária, a parte autora reitera mais uma vez seja apreciado o pedido de antecipação de tutela (id 246357125). Por meio da decisão id 246465227, foi concedido novo prazo de cinco dias para a União Federal manifestar-se sobre as alegações da parte autora. Intimada, a União Federal requer que o seguro-garantia seja endossado, nos termos da manifestação id 246130730, com a comprovação do registro da apólice a ser endossada no site da Susep (id 247000193). Réplica à contestação (id 247380886). Intimada, a parte autora apresenta a manifestação id 248100904 e requer seja deferida a antecipação de tutela pleiteada. Por meio da decisão id 248914331, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, para comprovar o endosso ao seguro garantia para correção do valor assegurado. Intimada, a parte autora apresenta no endosso ao seguro-garantia (id 250387085). Intimada acerca do novo endosso, a União Federal manifesta sua concordância (id 252774554). O Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, encaminha cópia da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5013975-91.2022.4.03.6182, em que foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final da presenta ação cível (5034995-48.2021.4.03.6100) – id 275904471). É o relatório. Decido. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana, conforme segue: "Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a Lei de Política Agrícola (Lei nº 8.171/1991) prevê que são isentas da tributação as seguintes áreas: Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989. Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo. O ITR foi instituído pela Lei nº 4.504, de 30.11.1964, o denominado Estatuto da Terra e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (artigo 1º da Lei nº 9.393/96). O art. 10 da Lei 9.393/96 prescreve a base de cálculo do ITR e hipóteses de isenções, nos seguintes termos: “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).” Nesse contexto, as áreas de preservação permanente, reserva legal e cobertas por florestas nativas, não constituem a base de cálculo para incidência do ITR, pois
trata-se de área não sujeita à exploração pelo proprietário, portanto, sendo excluída da incidência tributária. A autoridade fiscal excluiu da tributação a área de reserva legal, porém deixou de considerar para fins de isenção a área de preservação permanente (APP) reduzindo-a para 427,5 hectares (id 170733002 - fls.16), em razão da inexistência de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). No caso dos autos, a parte autora é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Grevilha, NIRF nº 4.888.180-5, localizado na Zona Rural da Cidade Sapucaí-Mirim/MG (Sapucai/Camanducaia, KM 30, Bairro Boa Vista, CEP 37691-000), na Área de Proteção Ambiental Fernão Dias. Ao que interessa, é certo que a área do imóvel em questão encontra-se totalmente inserida no interior dos limites da Área de Proteção Ambiental - APA Fernão Dias, declarada de Proteção Ambiental pelo Decreto nº 38.925, de 17 de julho de 1997, expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais (id 170734003). No laudo expedido pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF (id 170733039), consta expressamente no item 5.1 “A propriedade está totalmente inserida no interior dos limites da APA Fernão Dias, criada através do decreto estadual nº 38.182 de 17//07/1997;” O C. STJ firmou entendimento no sentido da desnecessidade de apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, principalmente se tal exigência estivesse prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.668.718/SE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/08/2017, DJe 13/09/2017). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A autuação do proprietário rural decorreu da falta de apresentação do ato declaratório ambiental - ADA. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1310972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.6.2012, DJe 15.6.2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.226/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.) No mesmo sentido, entendimento do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO DA ÁREA TOTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana, conforme segue: "Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." 2. De outro lado, em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente, assim definidas pelos art. 1º, §2º, II e III, 2º, 3º, 16 e 44, todos da Lei 4.771/1965, art. 50, §4º, da Lei 4.504/1964 em sua redação dada pela Lei 6.746/1979, é sabido incidir isenção de ITR, nos termos do art. 104 da Lei 8.171/1991, disposição mantida pelo art. 10, II, alínea “a”, e §7º, ambos da Lei 9.393/96, que atualmente dispõe sobre o ITR, além do art. 2º 3. Para áreas consideradas como Reserva Legal é desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA; já para classificação de determinada área como sendo de Preservação Ambiental é desnecessário tanto o ADA quanto a averbação junto ao correspondente Registro do imóvel para a isenção de ITR, nos termos da jurisprudência, haja vista o disposto pelo art. 3º, alínea “h”, da Lei 4.771/65, art. 6º, caput, I e VII, art. 7º, §3º, ambos da Lei 12.651/12, bastando declaração por ato do Poder Público ou, posteriormente, do Chefe do Poder Executivo, conforme disposição expressa – o que, no caso concreto, ocorreu por força do Decreto Municipal de Campinas 17.236/11 (fls. 471 a 473). 4. No caso presente não há o que se falar sobre a exigência de Ato Declaratório Ambiental como requisito para a isenção, uma vez que a falta deADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal, conforme inclusive a decisão na esfera administrativa restabelecendo a área de preservação permanente declaração e reconhecendo a isenção pleiteada sobre 882,8 ha declarados como área de preservação permanente. 5. A discussão nos autos refere-se ao valor total do imóvel de 1.210 hectares, sendo que a decisão do CARF limitou-se a reconhecer a isenção somente sobre a área declarada de 882,8 hectares. Em razão da divergência entre a área declarada – cuja isenção foi expressamente reconhecida pelo CARF – e a área apurada, o Fisco lançou o ITR relativo aos anos-calendário 2004 e 2005, em razão da falta de recolhimento do tributo, no valor total de R$ 141.328,64, para 29/07/2022.Assim, a cobrança não merece prosperar. 6. De acordo com os documentos juntados aos autos e nos termos da fundamentação da r. sentença, intimada a apresentar a documentação comprobatória da inserção da propriedade em APA (Termo de Intimação nº 09101/00244/2007), a autora trouxe declaração do Ibama informando que o imóvel Fazenda Serra Negra, no Município de Guaraqueçaba/PR, com 1210 hectares, matrícula 829 do CRI de Antonina/PR, estava inserido na APA de Guaraqueçaba. Juntou, ademais, laudo de avaliação patrimonial dando conta de que o imóvel com 1.210 hectares é utilizado para preservação da fauna e da flora, com área coberta de florestas nativas em estágio primário, secundário e médio de regeneração, inserida na Área de Proteção Ambiental de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 90.883/1985. 7. Assim, em que pese tenha havido equívoco inicial na declaração de ITR relativa aos exercícios de 2004 e 2005, o contribuinte anexou documentos que comprovavam que a área era de 1.210 hectares, todos em APA, fazendo jus, portanto, à isenção sobre a totalidade da área. 8. É de se concluir, portanto, que a autuação administrativa não subsiste, devendo ser acolhida a pretensão para afastar a cobrança imposta à autora. 9. Os honorários devem ser majorados em 1% nos termos do art. 85, §11 do CPC. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000595-36.2022.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024) TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO ITR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREAS DE FLORESTAS NATIVAS NÃO DEMONSTRADAS – NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE – RESERVA LEGAL – INCIDÊNCIA DE ITR – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO IMÓVEL ALEGADO COMO SENDO APP – CDA VÁLIDA – APELAÇÃO IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo. 2. A Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, “b”. 3. No concernente à exigência de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial pátrio pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, entendendo pela necessidade de averbação no Registro de Imóveis apenas a área de Reserva Legal. 4. Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou a suposta Área de Preservação Permanente, não sendo possível, neste caso, o reconhecimento da isenção do ITR sobre referida área, pela ausência de qualquer meio de prova constitutiva do direito pretendido. 5. Cumpre salientar que o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, para fins de isenção de ITR, de supostas áreas não tributáveis, e que não foram declaradas ao fisco, equivale a pretender a retificação da declaração para reduzir o tributo devido, o que é inadmissível após notificação do lançamento. 6. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000333-97.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 13/09/2023). TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 10, § 1º da Lei 9393/96, está excluída da base de cálculo do ITR a área de preservação permanente. A Medida Provisória 2.166-67/2001, ao acrescentar o § 7° ao artigo 10 da Lei 9393/96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR, de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental - ADA expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente, do cálculo do tributo. 3. Possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. STJ, Recurso Especial nº 1.185.036/PE, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73. 4. "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.” (Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 5. O valor da verba honorária não pode ser inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte Regional. 6. Honorários advocatícios majorados para advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Reexame necessário e recurso de apelação da União improvidos. Recurso de apelação do excipiente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015938-29.2003.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 16/06/2022). Assim, não há embasamento legal para exigibilidade do Ato Declaratório Ambiental – ADA, para fins de isenção tributária, de modo que impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer inexigível os débitos objeto do Processo Administrativo nº 10660.720104/2007-07, com o consequente cancelamento da CDA nº 80.8.21.000100-06. Condeno a ré a reembolsar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)