Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KAIZEN LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002851-91.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de KAIZEN LOGÍSTICA LTDA para cobrança de IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A executada apresentou Apólice de Seguro Garantia, em que pede seja ela recebida para garantia do Juízo. Informou, na oportunidade, que os embargos à execução seriam oferecidos no prazo legal (ID 64876129 e ID 64876366). Em ID 246026498, a exequente recusou a apólice ofertada, por não obedecer às exigências previstas na Portaria PGFN nº 161/2014, bem como por não ter sido juntada a Certidão de Regularidade da Seguradora e a comprovação do registro da apólice. Requereu, ao final, a penhora de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, além da constrição de eventuais veículos registrados em nome da executada, via Sistema RENAJUD. A executada apresentou endosso à apólice de seguro garantia, bem como requereu a sua aceitação em garantia do débito, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo – CPEN e exclusão de seu nome do cadastro no CADIN (ID 251408303). Em ID 257192816, a exequente requereu a intimação da executada, a fim de que adequar a garantia, prevendo período de vigência de, no mínimo 2 anos, a contar da emissão da apólice corrigida (endosso). A executada apresentou novo endosso à apólice de seguro garantia em ID 261835864 e 261835865, aceita pela exequente, ressaltando que já requereu as medidas administrativas para a sua averbação no sistema (ID 263868568). FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei n° 6.830/1980, com a redação alterada pela Lei n° 13.043 de 13 de novembro de 2014, passou a admitir o seguro- garantia para a garantia da execução. Com efeito, os arts. 9º, inc. II e §3º e 16, inc. II estabelecem que o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia são meios idôneos para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Ademais, o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, expressamente equipara o dinheiro à fiança bancária e ao seguro- garantia. Assim, preenchidos os requisitos do seguro-garantia previstos nos atos infra legais que o disciplinam, o executado tem o direito subjetivo ao seu reconhecimento. No caso concreto, as condições do seguro-garantia estão disciplinadas na Portaria nº 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Da análise do seguro-garantia ofertado e de seus posteriores endossos (IDs 64876366, 251408313 e 261835865), verifico que a apólice e endossos preenchem todos os requisitos exigidos pela aludida Portaria, tendo o exequente, inclusive, se manifestado expressamente no sentido da aceitação da garantia. Ademais, a executada anexou aos autos a Certidão de Regularidade da Seguradora, bem como o Registro da Apólice perante à SUSEP (IDs 261835868 e 261963681).
Ante o exposto, à vista da expressa anuência do exequente à garantia ofertada e preenchidos os requisitos da Portaria nº 164/2014 da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), DEFIRO os pedidos da executada para aceitar a Apólice de Seguro Garantia nº 1007500021148 como garantia à execução, bem como determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) e a exclusão do seu nome do CADIN - nos dois casos, se não houver outros débitos - cabendo ao exequente tais providências, à vista da garantia integral do Juízo. Despicienda a intimação para a interposição de embargos pela preclusão consumativa (Embargos à Execução sob número 5005769-68.2021.4.03.6103). Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos referidos embargos à execução. Após, suspendo o andamento da presente execução até a decisão final dos embargos à execução nº 5005769-68.2021.4.03.6103. Int.