Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APARECIDA BARBOSA DONATO LEITE, DINALDO ALVES DE LIMA, ELAINE BERGAMASCO GOMES VEGA, ELISABETE SANTOS DE OLIVEIRA, JOELMA RODRIGUES TELLES CARLOS, MARA LUCIA BATISTA DA SILVA, MARCIA SILVA DE SOUZA, MARIA LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, NEUSA APARECIDA NOVELLI DE ASSIS, VALDETE BARBOSA DE JESUS ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018028-68.2016.4.03.6100
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP e pela UNIAO em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores para declarar indevida a incidência de contribuição para a Seguridade Social sobre o Adicional de Plantão Hospitalar, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Foi ainda reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIFESP, o que gerou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 sob a condição suspensiva de exigibilidade, por ter sido concedida a gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com 50% do valor devido ao advogado da parte contrária, assim como as custas e despesas processuais também deverão ser rateadas entre as partes (fls. 214/220 - ID 273232738). No âmbito do recurso de apelação, a UNIFESP impugnou o deferimento da gratuidade judiciária, sustentando que a parte autora aufere rendimentos brutos elevados, circunstância que, a seu ver, afastaria a presunção de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 247/261 - ID 273232738). Porém, antes de reanalisar o benefício da gratuidade judiciária, entendo que deva ser concedida oportunidade à parte para carrear aos autos documentos suficientes a demonstrar a situação de hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, concedo o prazo de 5 dias à parte autora para a juntada de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal