Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERV-TEC IND COM E REPRES DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ MARIO DE ALMEIDA - SP54221-E REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SERV-TEC IND COM E REPRES DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA: LUIZ MARIO DE ALMEIDA - SP54221-E DESPACHO 1) Considerando a inexistência de dúvida razoável quanto à existência do direito de crédito,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005257-11.2010.4.03.6119 DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, devendo a parte exequente informar a este juízo a superveniência de causa extintiva ou suspensiva da obrigação para fins de exclusão da anotação. 2) Ainda, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC e, considerando a ordem legal de preferência para penhora, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. a. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. d. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento. Se negativas as diligências, intime-se a exequente, para manifestar-se conclusivamente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ficando a Exequente, desde já cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se.