Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUGO VITOR HARDY DE MELLO Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VITOR HARDY DE MELLO - SP306032-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, EMANUELA LIA NOVAES - SP195005-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022357-94.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: HUGO VITOR HARDY DE MELLO Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VITOR HARDY DE MELLO - SP306032-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, EMANUELA LIA NOVAES - SP195005-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: HUGO VITOR HARDY DE MELLO Advogado do(a)
APELANTE: HUGO VITOR HARDY DE MELLO - SP306032-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, EMANUELA LIA NOVAES - SP195005-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO TUFI SALIM - SP22292-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022357-94.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por HUGO VITOR HARDY DE MELLO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto a contratação do seguro (venda casada) (id 255719626, pg. 228/238). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022357-94.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o presente recurso em seu duplo efeito, consoante disposto nos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. Consta que as partes celebraram um contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, sob o no 1.4444.0400.630-5, por meio do qual o autor/apelante adquiriu o imóvel localizado na Rua Acarau, 14, apto 20, Bela Vista, São Paulo/SP. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL Conforme mencionado alhures, nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. Neste sentido, é a orientação firmada no âmbito desta E. Corte Federal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. (...)11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido. (AC 00141282420094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI - SEGURO - CDC - TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) 3. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...). 6. Apelação desprovida..(AC 00050358220064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA sac RE. TAXA REFERENCIAL - TR. PES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO. seguro. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP.(...). - Agravo legal desprovido. (AC 00077845620034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 164 FONTE_REPUBLICACAO:.) Acerca da obrigatoriedade da contratação do seguro junto ao mutuante ou seguradora por ele indicada, a mais recente posição do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (STJ - 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009) Assim, no que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (...) - Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. - Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de declaração. (AI 00114124420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) SFH. DL 70/66. INAPLICÁVEL AO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. QUITAÇÃO PELO SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE E INADIMPLÊNCIA. CDC. SAC. COMPROMETIMENTO DE RENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. ABUSOS NA EVOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DE SEGURADORA NÃO APRESENTADA. (...) 12 - O e. Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no Enunciado nº 473 de sua Súmula, no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Para que se configure a prática de venda casada, é necessária a demonstração da recusa da Ré em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso dos autos. Não há elementos que indiquem que o Autor recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos pelo SFH. A simples alegação de venda casada não justifica e não resolve a inadimplência contratual. 13 - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.(APELAÇÃO 00002307420084025107, MARCUS ABRAHAM, TRF2., Data da decisão: 04/11/2014) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA. PES. TABELA PRICE. CES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADES. (...) - No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida para que o saldo devedor seja revisado a fim de afastar os juros não amortizados, mantida no mais a r. sentença." (TRF - 3ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013) Além disso, conforme consta na cláusula vigésima terceira do contrato foram ofertadas ao apelante mais de uma opção de seguro, restando acordado a possibilidade de substituição da seguradora. Outrossim, não constitui “venda casada” cláusula contratual que prevê a abertura de conta corrente de titularidade do mutuário para a realização de pagamentos dos encargos mensais mediante débito em conta, uma vez que, in casu, há expressa previsão nesse sentido no parágrafo primeiro da cláusula terceira do contato. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. SEGURO HABITACIONAL: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CARACTERIZAÇÃO DE " VENDA CASADA ". ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OPÇÃO PELO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 2. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 3. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas ou da restituição do saldo remanescente, quando existente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/1990. 4. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a " venda casada ", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório. 5. Não há " venda casada " pelo fato de o mutuário abrir conta corrente para a viabilização do financiamento. No caso dos autos, a apelante optou pelo débito automático dos valores devidos em função do financiamento. Desse modo, conclui-se que o serviço oferecido, vinculado ao contrato, foi utilizado pela mutuária, não havendo que se falar em condicionamento do fornecimento de um serviço à contratação de outro, indesejado. 6. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 7. A indicação de seguradora, considerando-se a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional, na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços). 8. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 9. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, sanável pela faculdade ora reconhecida de contratação de novo seguro habitacional. Precedentes. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação parcialmente provida.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894318 0000346-72.2013.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA ENTRE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO ("CHEQUE ESPECIAL"). NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vislumbro cerceamento de defesa, tampouco julgamento citra petita. A parte autora formulou no item "d" da inicial o seguinte requerimento: determinar a ré que apresente os documentos originais de abertura da conta corrente nº 9069-0, bem como do suposto crédito rotativo, extratos bancários desde a sua abertura, bem como quaisquer documentos ligados a esta conta corrente. Todavia, a parte ré trouxe estes documentos às fls. 125/139, juntamente com a contestação, razão pela qual não havia necessidade da menção a este requerimento no bojo da sentença. Já o requerimento do item "g" da inicial refere-se à inversão do ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento, que somente será aplicada por ocasião da prolação da sentença, quando o magistrado, após análise das provas colhidas, verificará se há falhas na atividade probatória, cabendo ao prestador do serviço agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito. Para dirimir qualquer controvérsia, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido que a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do artigo 6º do CDC é regra de julgamento (REsp 422778 - Rel. p/Acórdão Min. Nancy Andrighi - j. 19.06.07). Em assim sendo, não há qualquer irregularidade no fato de não ter sido invertido o ônus da prova em momento anterior à prolação da sentença. Assim como a ausência de menção expressa à inversão do ônus da prova no bojo da sentença não é capaz de tornar a sentença citra petita, bastando que o magistrado aplique ou não tal regra de julgamento. Com relação à alegação de vício por impossibilidade de julgamento antecipado da lide, verifico que o objeto da presente demanda consiste na declaração de eventual nulidade no contrato e condenação em danos morais. Como se vê, são questões passíveis de comprovação por prova documental, de modo que nada impedia o julgamento antecipado da lide. 2. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O cerne da controvérsia em questão consiste na eventual nulidade do Contrato de Crédito Rotativo, vinculado à contra corrente nº 0009069-0, de titularidade do autor, bem como do débito decorrente deste contrato, que ensejou a inscrição e manutenção do nome da parte autora junto a órgãos de proteção ao crédito. 4. No caso, narra a parte autora que, para obter o financiamento habitacional de seu imóvel, teve que abrir uma conta corrente junto à instituição financeira ré. Afirma que deixou claro que não tinha interesse nessa conta e que esta seria utilizada exclusivamente para o fim de pagamento das prestações daquele contrato. Alega que não tinha conhecimento que a conta possuía limite de crédito ("cheque-especial"), pois isto nunca lhe foi informado. Por fim, conclui que esta conta teria gerado uma série de encargos, juros e taxas que levaram à negativação indevida de seu nome. Por sua vez, a parte ré defende que a parte autora abriu a conta por sua livre e espontânea vontade e que esta tinha conhecimento do teor dos contratos que assinou. Alega que a simples oferta não pode caracterizar coação ou " venda casada " e que, em verdade, apenas informa aos clientes que a abertura de uma conta proporciona-lhes facilidade em relação ao pagamento das parcelas do financiamento. Afirma que as cobranças realizam possuem expressa previsão contratual e que representam a remuneração pelo serviço prestado. Conclui que a situação se deve à falta de diligencia da parte autora. Por fim, afirma que a inscrição do nome do autor foi regular. 5. Cumpre esclarecer, de início, que a priori não se trata de caso de " venda casada ", pois não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato de financiamento habitacional à abertura de conta junto à citada pessoa jurídica. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional e a conta corrente não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo nº 969.129, analisou questão parecida com a dos autos, isto é, se haveria venda casada em relação ao contrato de seguro habitacional, oportunidade em que entendeu ser necessária a demonstração de recusa do agente financeiro em aceitar contrato com seguradora diversa. 6. Cumpre ressaltar também que a narrativa da parte autora incorre em contradição, uma vez que ora afirma desconhecer a existência da conta (O autor discute uma suposta dívida existente em uma conta corrente (crédito rotativo), na qual não tem o menor conhecimento de sua existência, eis que jamais foi correntista da ré, havendo com ela apenas e tão somente o contrato de financiamento de seu apartamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - fl. 03), ora afirma que conhecia a existência da conta, que seria utilizada para o fim de pagamento das parcelas do financiamento habitacional, mas que a ré o induziu em erro na assinatura do contrato de abertura de conta corrente (o apelante assinou a ficha de abertura de crédito, acreditando ser a conta vinculada prevista em seu contrato de financiamento. O apelante não foi obrigado a assinar a ficha de abertura de crédito e sim enganado, visto que, a todo momento, foi informado que aquela conta seria vinculada para que fosse lançado o crédito de seu financiamento - fl. 250). Não há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, tampouco demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 7. Ademais, está cabalmente comprovada a ciência da autora em relação à existência da conta nº 0009069-0, porquanto o contrato de crédito rotativo, juntado pela ré às fls. 125/128, encontra-se regularmente assinado, inclusive com rubrica em todas as páginas. Não merece prosperar a tese de que o autor teria sido enganado pela ré, sendo induzido a assinar o contrato de abertura de crédito rotativo acreditando que se tratava de uma conta corrente sem limite de crédito, pois o teor do contrato é bastante claro. 8. É evidente que compete aos contratantes ler e avaliar o teor do contrato que pretendem assinar, assim como não há dúvidas que o simples fato de não movimentar a conta corrente não leva ao seu automático encerramento. Assim, não tendo mais interesse na manutenção da conta, cabia à parte autora diligenciar junto à ré para promover o encerramento da conta corrente. E, em se tratando de culpa exclusiva da parte autora, que assinou o contrato provavelmente sem avaliar o seu teor e deixou de diligenciar no sentido de encerrá-lo, configura-se a excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. 9. Recurso de apelação desprovido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1279403 0017214-76.2004.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO) No presente caso, não se verifica o condicionamento da concessão do financiamento à abertura da conta corrente e à contratação do cartão de crédito, mas apenas prevê o contrato a redução da taxa de juros caso o apelante possua, na data de assinatura, conta corrente com cheque especial, cartão de crédito (modalidades de crédito ou múltiplo) e optar pelo débito de encargos mensais vinculados ao financiamento em conta corrente na CEF ou em folha de pagamento. Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, nem se trata de venda casada. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DÉBITO DAS PARCELAS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta que as partes celebraram um contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, sob o no 1.4444.0400.630-5, por meio do qual o autor/apelante adquiriu o imóvel localizado na Rua Acarau, 14, apto 20, Bela Vista, São Paulo/SP. 2. Nos casos de mútuo habitacional as partes não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. No que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. 5. Além disso, conforme consta na cláusula vigésima terceira do contrato foram ofertadas ao apelante mais de uma opção de seguro, restando acordado a possibilidade de substituição da seguradora. 6. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. Precedentes. 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.