Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTER GUILHERME DANIEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: THAIS DOS SANTOS CUNHA - SP373898, JEAN DE MELO VAZ - SP408654, PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO - SP305475
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002761-40.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Valter Guilherme Daniel contra a União objetivando o recebimento de R$ 312.929,68 em razão da condenação de indenização a título de danos morais (Id. 48416754, 48416761). A União apresentou impugnação, alegando excesso de execução de R$ 98.448,15, e apresentando como devido o montante de R$ 214.481,53 (Id 56281170, 56281184). Intimado, o exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id 57571418). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cálculo da parte exequente está em desconformidade com o acórdão, haja vista que o TRF3 arbitrou a título de danos o valor de R$ 200.000,00, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação; assim como, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (Id 47800391 - p. 3). No entanto, a parte exequente apresentou cálculo com juros de mora desde a data da propositura da ação. A União, por seu turno, também, apresentou cálculo sem incluir os honorários de advogado. Desse modo, HOMOLOGO como devido a título de principal, o valor de R$ 214.481,53, atualizado até março de 2021, e FIXO o montante de R$ 21.448,15, atualizado até março de 2021, como devido a título de honorários de advogado, em observância ao título executivo judicial. Tendo em vista a sucumbência mínima da União, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que pretendia (R$ 312.929,68) e o valor homologado (R$ 235.929,68). No entanto, sopesando que o exequente é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Proceda-se à expedição de minuta dos requisitórios. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n. 405/2016. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 5 de agosto de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal