Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: ROSA MARIA PIZZARIA E EVENTOS LIMITADA Advogado do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000078-46.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CEF, em 07/01/2016, em face de Rosa Maria Pizzaria e Eventos Limitada. A ré não foi localizada no endereço declinado na inicial (ID 13370079, fl. 73), motivo pelo qual, em 13/02/2017, requereu a expedição de carta precatória (ID 13370079, fl. 92), tendo sido determinado, em 03/09/2018, o recolhimento das custas. (ID 13370079, fl. 93) A autora não cumpriu a determinação supra e, em 22/03/2019, pleiteou a citação por AR (ID 15555712), pedido indeferido no ID 21252840. Após o recolhimento de custas, foi expedida a precatória de ID 23724130, em 24/10/2019. No ID 251111034, em 20/05/2022, a CEF requereu a expedição de precatória para tentativa de citação em novo endereço que indica, pedido deferido no ID 274390514. Expedida a carta precatória no ID 277707189 (20/03/2023), a autora foi intimada para o recolhimento das custas (ID 301052545, fl. 10), tendo deixado decorrer o prazo para o cumprimento da providência, razão pela qual a carta foi devolvida sem cumprimento. Intimada para manifestação em relação à devolução da carta (ID 313556754), a CEF requereu dilação de prazo, em 21/02/2024 (ID 315368541). Novamente intimada (ID 318695261), decorreu in albis o prazo da autora para manifestação, em 23/04/2024, tendo sido expedido mandado para intimação pessoal, em 03/06/2024. (ID 327208511) A CEF, então, requereu a expedição de carta precatória (ID 351835116) para tentativa de citação em endereço já diligenciado. (ID 28311265, fl. 7) É o breve relatório. Decido. Passo ao exame da questão relativa à prescrição. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a parte ajuizou o feito em 07/01/2016. Não obstante, o feito ficou indevidamente paralisado em decorrência da inércia da parte autora, que deixou de fornecer os elementos ao regular andamento, com o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida da ré. Nesse aspecto, saliento que não houve manifestação da parte autora para movimentação processual, no que se refere ao pronunciamento de ID 13370079, fl. 93. Ainda, deixou de recolher as custas relativas à carta precatória de ID 277707189. Saliento que a CEF foi intimada diversas vezes para providenciar o regular andamento do feito, tendo deixar transcorrer in albis o prazo estabelecido. Outrossim, a CEF indicou endereço já diligenciado, para tentativa de citação da parte ré. Destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório decorridos 9 (nove) anos da data da propositura da demanda, sem esquecer que isso decorreu da inércia da parte exequente, que não providenciou o regular andamento do feito. Além disso, saliento que compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 05 (cinco) anos, bem como pleiteando eventual citação por edital no prazo legal. Com efeito, nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício sem a realização tempestiva da citação. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a inércia da parte autora, a falta de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento." (Grifei) (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, DE OFÍCIO, A AÇÃO DE COBRANÇA, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Custas pela autora. Incabível a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de citação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal