Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICH DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE FELIX MORAES - SP427718, FERNANDO LOESER - SP120084, LETICIA SCHROEDER MICCHELUCCI - SP139985
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1- Assiste parcial razão à União (Fazenda Nacional) em sua impugnação ID 364433332, uma vez que o deferimento do pedido de habilitação de crédito, informado no ID 341796629, não significa que houve a homologação da compensação de tributo pretendida pela parte exequente, nos termos do art. 104 da IN/RFN Nº 2.055/2021: Art. 104. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação. O pedido de habilitação de crédito permite que a RFB verifique se estão presentes os requisitos necessários à compensação pretendida, não havendo, ainda neste momento, a exata discriminação dos valores a serem compensados, que se dará apenas com a declaração de compensação, esta última, obrigatoriamente precedida pela habilitação do crédito pela Receita Federal. Assim, assiste razão à União (Fazenda Nacional) quando alega que, no pedido de habilitação de crédito, não há análise sobre o quantum pretendido pelo requerente e não há reconhecimento do direito creditório. No entanto, não assiste razão à União (Fazenda Nacional), quando alega a impossibilidade da execução dos honorários sucumbenciais a que foi condenada na sentença ID 141750443, que assim decidiu acerca dos honorários sucumbenciais: Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Quanto a alegada ausência de liquidez do título executivo e da fixação da verba honorária, o TRF3R já decidiu: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUE RECONHECE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VIA JUDICIAL MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 535 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Com a coisa julgada reconhecendo o indébito tributário (art. 170-A, do CTN), o contribuinte tem a opção de pleitear a compensação pela via administrativa (mediante DCOMP) ou a devolução em dinheiro (pela via judicial de requisição de precatório). Essa opção é incontroversa na jurisprudência (p.ex., Súmula 461/STJ) e na própria administração fazendária (p. ex., Parecer Normativo COSIT Nº 11/2014, norma complementar em matéria tributária nos moldes do art. 100 do CTN). - Se há coisa julgada fixando honorários sucumbenciais calculados sobre o montante da condenação (verba que pertence ao advogado e não à parte que representa), é irrelevante a via de recuperação do indébito escolhida pelo contribuinte (se mediante requisição de precatório no feito judicial, ou se por DCOMP na via administrativa). - À evidência, a satisfação da verba sucumbencial será, sempre, na via judicial mediante expedição de precatório, justamente por se tratar de direito autônomo do advogado que trabalhou na mesma ação judicial, não podendo aguardar a total recuperação do indébito mediante compensação na via administrativa. A opção pela compensação não modifica o título judicial que se formou pelo montante dos honorários com base condenação, sendo incorreto apurá-los sobre o valor da causa. E se o indébito é apurado por meros cálculos, assim também será a verba honorária que é fixada nos moldes do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 e do Tema 1076/STJ, sendo dispensável a liquidação de sentença nesses casos. Ademais, é ônus da União Federal (pela Procuradoria da Fazenda no pleito judicial, ou por ela e pela Receita Federal na seara administrativa) a conferência dos valores efetivamente reclamados pelo autor da ação (indébito) e pelo advogado (honorários). - No caso dos autos, a não fixação do valor principal decorrente do título judicial exequendo impacta a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre tal montante. Acrescente-se que a conta e o documentos apresentados pela parte autora sequer foram apreciados pela Contadoria do juízo (órgão auxiliar detentor dos conhecimentos técnicos necessários), sendo prematura a sua homologação. Desse modo, tratando-se de verba alimentar pertencente ao patrono da parte autora, o aguardo da finalização do procedimento administrativo de compensação prejudica seus interesses, sendo salutar o envio dos autos à Contadoria do juízo para verificação dos cálculos e documentos apresentados no feito subjacente. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016136-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Ainda nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005278-11.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Morata, Pereira Sociedade de Advogados, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” (ID 277199981), que acolheu a impugnação da União Federal, para declarar que o título executivo é ilíquido. Condenou a sociedade de advogados a pagar à União Federal honorários advocatícios fixados em R$ 8.168,39. 2. Na origem
trata-se de ação sob o rito ordinário movida por MIRKA BRASIL LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando à declaração de inexigibilidade da incidência de ICMS na base de cálculo da COFINS do PIS, inclusive, com a exclusão do imposto nos recolhimentos futuros. 3. O MM. Juízo a quo, julgou procedente a ação para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demande condenou o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E quanto a verba honorária “os honorários advocatícios que serão oportunamente fixados em liquidação de sentença.” (ID 277200705, págs. 53/57). 4. No presente caso, o cumprimento de sentença não depende da compensação administrativa do principal, não sendo necessário aguardar a conclusão do procedimento, mormente porque se veiculam créditos de natureza e titularidade distintas. 5. Ademais, o título executivo é dotado de liquidez, porquanto o cálculo do valor a ser repetido depende de simples cálculo aritmético do montante das contribuições indevidamente recolhido, podendo a executada arguir eventual excesso de execução. 6. Quanto aos parâmetros da verba honorária, a sentença exequenda, em sua fundamentação, expressamente, determinou que os honorários advocatícios seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. 7. Ressalto, ainda, que a agravante executa a verba honorária pelo mínimo legal, nos termos do art. 85, §3º, I e II, §5º, do CPC, de modo que, deve prosseguir a execução da sentença e, consequentemente, afastar a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019862-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025) Depreende-se, portanto, cabível a pretensão da parte exequente acerca da execução de sua verba honorária. 2- Assim, encerrada a questão acerca da possibilidade da execução da verba honorária, resta a discussão a respeito do valor devido a título de honorários sucumbenciais. Porém, tendo em vista que a Contadoria Judicial não conseguiu verificar os cálculos elaborados pela parte exequente (informação ID 362548511), intime-se esta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente demonstrativo/planilha que indique, mês a mês e separadas por regime (cumulativo e não cumulativo), as bases de cálculo incontroversas do PIS e COFINS que contêm o ICMS, bem como os respectivos valores incontroversos de ICMS que estão contidos nas referidas bases. Com a vinda dos informes, retornem os autos à contadoria para verificação dos cálculos e documentos apresentados pela parte exequente e, se o caso, apresentar a conta de liquidação, conforme os julgados proferidos. 3- Com o retorno, vista às partes, pelo prazo de quinze (15) dias. 4- Depois, conclusos. 5- Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal