Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO ARCARI BRITO - SP286467-A, RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003045-69.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - APAFISP em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação do auxílio-alimentação percebido pelos Auditores Fiscais da Receita Federal com o valor recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União. A recorrente repete os argumentos da inicial. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pretende a parte autora, em suma, a equiparação do auxílio-alimentação percebido pelos Auditores Fiscais da Receita Federal com o valor recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em tema considerado de repercussão geral (Tema 600), estabeleceu a tese relativa à equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia. A tese fixada foi a seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.” Ressalte-se que o entendimento desta Corte também é no mesmo sentido, in verbis: “AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM OS DOS SERVIDORES DO TCU. IMPOSSIBILIDADE 1. O cerne da controvérsia diz respeito à equiparação do valor do auxílio-alimentação com funcionários de outra categoria, pretensão formulada por membro da Administração Pública Federal, a merecer, por conseguinte, o exame da Lei nº 8.460/92, que versa acerca das vantagens devidas aos servidores do Poder Executivo, mais precisamente de seu artigo 22. 2. O comando contido em lei remete ao Poder Executivo a tarefa de dispor acerca da concessão mensal do auxílio-alimentação, custeado mediante recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. É defeso ao Poder Judiciário, nesse passo, adentrar na autonomia financeira de que dispõem os órgãos ou entes do Executivo, modificando os parâmetros para a fixação do valor. Ao contrário, ao Judiciário incumbe analisar, unicamente, o aspecto da legalidade, não restando evidenciado nos autos qualquer infração à lei. Precedentes. 3. O reconhecimento do caráter indenizatório do auxílio, feito pela própria lei, não é suficiente para recomendar a equiparação, como pretende o apelante. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00077706320114036103, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015.)” “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVENTUÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação do valor recebido a título de auxílio-alimentação, por servidores da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso do Sul, no mesmo importe pago aos serventuários do Tribunal de Contas da União, e pagamento dos valores referentes às prestações vencidas e não prescritas. Condenado o Sindicato-autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. É pacífico o entendimento de que o Judiciário não pode conceder equiparação ou reajuste de valores a título de auxílio-alimentação do funcionalismo público federal, por encontrar óbice na Súmula nº 339/STF, corroborada pela Súmula Vinculante nº 37/STF. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002684-34.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2019)” Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Considerando a manutenção da sentença, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Verba honorária recursal na forma acima. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.