Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DAS NEVES - SP199034 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003992-83.2019.4.03.6114
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, CARLOS ROBERTO RODRIGUES (ID 576470405), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no âmbito deste Cumprimento de Sentença. O excipiente (executado) alega, em suma: a) Nulidade da citação na fase de conhecimento; b) Prescrição intercorrente; c) Inexistência do débito por ausência de contrato válido; d) Excesso de execução, tendo em vista o cálculo apresentado pela exequente; e) Pede a condenação da CEF por litigância de má-fé, indenização por danos morais e aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 576470442). A exequente (CEF) apresentou impugnação (ID 588098470), rechaçando as alegações. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento da exceção para matérias que demandam dilação probatória. No mérito, defende a validade da citação, a inocorrência de prescrição (questão já supostamente decidida), a preclusão da discussão sobre o mérito do débito (coisa julgada) e a inadequação da via para pleitos indenizatórios. O executado, por sua vez, manifestou-se em ID 582042776, reiterando os termos da exceção e informando não ter interesse em acordo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa atípico, admitido em nosso ordenamento para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Analisarei, separadamente, cada um dos pontos levantados. Da Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID 57647044)) e dos indícios de dificuldade financeira do executado nos autos, como o anterior bloqueio de verba salarial reconhecido como impenhorável (ID 52758418)), defiro o benefício da justiça gratuita à parte executada. Da Nulidade da Citação e da Inexistência do Débito As alegações de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento e de inexistência da relação jurídica que originou o débito (invalidade dos contratos) são matérias que deveriam ter sido discutidas na fase cognitiva. O presente feito é um cumprimento de sentença transitada em julgado (ID 118011638), na qual o executado foi representado pela Defensoria Pública da União, conforme ele mesmo aponta em sua petição (ID 576470405). Tais questões estão, portanto, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, a alegação de invalidade dos documentos contratuais demandaria, por sua natureza, dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita deste incidente. Por fim, eventual vício de citação na fase de cumprimento de sentença foi suprido pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos com a constituição de novo advogado (ID 527584189), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, estes pontos da exceção. Da Prescrição Intercorrente O excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente com base na suspensão do feito em 27/04/2022. Conforme o art. 921, III, do CPC, a execução é suspensa por 1 (um) ano, período durante o qual não corre o prazo prescricional. Findo este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ademais, consta decisão de não ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos em ID 481386549, tendo a CEF requerido o que de direito desde então. Rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Do Excesso de Execução Neste ponto, assiste razão ao executado. A exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o valor de R$ 1.121.249,24. Contudo, a sentença (Id 118011638) transitada em julgado determinou expressamente a exclusão da capitalização de juros remuneratórios. Intrigado com a desproporção do valor, este Juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial, que, em sua análise (ID 559205719), constatou que a CEF, em desrespeito ao comando judicial, aplicou juros compostos. Ao refazer os cálculos em regime de juros simples, a Contadoria apurou como devido o montante de R$ 173.348,41 para 31/12/2025 (ID 559205723). O excesso é manifesto e comprovado por prova pré-constituída produzida pelo próprio Judiciário. A matéria é cognoscível de ofício e se amolda perfeitamente aos requisitos da exceção de pré-executividade. Acolho, portanto, a alegação de excesso de execução. Dos Pedidos Indenizatórios e da Sanção do Art. 940 do CC Os pedidos de condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil possuem natureza de reconvenção. A exceção de pré-executividade é um incidente de defesa, não sendo a via adequada para a formulação de pretensões autônomas pelo executado. Tais pleitos devem ser veiculados em ação própria. Assim, não conheço destes pedidos por inadequação da via eleita. Da Litigância de Má-Fé O executado postula a condenação da CEF por litigância de má-fé. De fato, a conduta da exequente é grave. Ao apresentar um cálculo que eleva a dívida de R$ 173 mil para mais de R$ 1,1 milhão, descumprindo deliberadamente uma ordem expressa da sentença (afastamento da capitalização), a CEF incorreu nas condutas descritas no art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário) do CPC. Tal atitude não só onera indevidamente o executado, mas também movimenta a máquina judiciária desnecessariamente, exigindo a intervenção da Contadoria e deste Juízo para corrigir um erro que não deveria existir. Dessa forma, condeno a exequente por litigância de má-fé. Ante o exposto: I) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID 576470405) para: a) Reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 55920572), fixando o valor do débito em R$ 173.348,41 (cento e setenta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até 31/12/2025, devendo a execução prosseguir por este montante, com as devidas atualizações posteriores. b) DEFERIR ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II) REJEITAR as alegações de nulidade de citação e prescrição intercorrente. III) NÃO CONHECER dos pedidos de indenização por danos morais e de aplicação da sanção do art. 940 do CC, por inadequação da via eleita. IV) CONDENAR a exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor correto da causa (R$ 173.348,41), nos termos do art. 81 do CPC. V) Em razão da sucumbência substancial da exequente neste incidente (causado por sua própria conduta ao apresentar cálculo flagrantemente incorreto), condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da dívida. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da multa e dos honorários, e apresente planilha atualizada do débito, partindo do valor ora homologado, sob pena de início dos atos executórios também para estes valores. No mais, poderá a parte ré procurar a agência bancária da Caixa Econômica Federal para eventual acordo/renegociação administrativamente, a qualquer tempo, devendo ser informado este Juízo em caso de transação. Intime-se. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta