Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615 S E N T E N Ç A Em face da satisfação da obrigação fixada no título judicial, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615 ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da juntada dos comprovantes de transferências. Na oportunidade, manifestem-se se há alguma objeção à extinção da execução. Taubaté, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615 D E S P A C H O EM INSPEÇÃO Tendo em vista que a revogação dos benefícios da justiça gratuita ocorreu no cumprimento de sentença, sem o dever de recolhimento de custas e despesas processuais, permanece a obrigação no pagamento dos honorários advocatícios. Manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o valor atualizado do débito a ser compensado com o depositado na conta judicial 300012404830-8.. Decorrido, oficie-se à CEF para transferência eletrônica, conforme requerido pelo beneficiário (id 320943691) e conversão em renda da União do saldo devido. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Compulsando o sistema processual, consta decisão denegatória ao recurso nos autos do Agravo de Instrumento manejado pela autora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 Intime-se a União a juntar aos autos o valor atualizado do débito exequendo, indicando a forma de conversão em renda a ser compensada com o saldo depositado em nome da autora. Após a manifestação das partes acerca dos valores, oficie-se conforme requerido. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
18/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da juntada dos extratos de pagamento dos ofícios requisitórios. Taubaté, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
05/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Tendo em vista o parcelamento do precatório, na forma do § 8º do art. 107-A do ADCT, retornem sobrestados os autos aguardando a complementação do pagamento. No caso vertente, pende de julgamento na instância recursal acerca da revogação dos benefíios da justiça gratuita da exequente. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, vista à exequente dos valores (id 294244413) Taubaté, data da assinatura.
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo beneficiário. O artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria da Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe que a parte interessada que optar por receber seus créditos por meio de transferência eletrônica deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, apresentando um documento bancário que comprove tal informação. Não obstante, nos termos da Lei nº 10.833/03, haverá a incidência de alíquota de 3% no momento do pagamento ao respectivo beneficiário, salvo hipótese de isenção declarada. Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Com as informações, expeça-se o(s) ofício(s) de transferência eletrônica. Providencie a Secretaria a certidão requerida. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Tendo em vista o requerimento de tutela recursal, aguarde-se pela respectiva decisão. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento do débito, manifeste-se a União. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
Trata-se de condenação referente ao pagamento dos honorários advocatícios imputados à parte autora. Assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
16/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E C I S Ã O Requer a UF a reconsideração da decisão que manteve a gratuidade de justiça à Sra Maria Bernadete Santos. Analisando detidamente os documentos apresentados pela interessada identifica-se uma série de despesas que não podem ser classificadas como essenciais, mas sim supérfluas. Nota-se que as faturas de cartão de crédito apresentam valor coincidente ou até superior ao valor líquido dos vencimentos da Sra Bernadete, o que demonstra que seus recursos não são totalmente consumidos com despesas essenciais. O valor devido a título de sucumbência é inferior, por exemplo, ao total de várias compras parceladas no cartão de crédito, tais como R$ 6620,00 relativos a ar condicionado, dezoito parcelas de R$ 596,44 junto ao mercado livre. Nota-se que o valor devido seria facilmente honrado pela devedora, tendo em conta as suas despesas usais e não essenciais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 259243714 e REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA anteriormente concedida a MARIA BERNADETE SANTOS. Apresente a UF o valor atualizado de honorários de sucumbência. Após, intimem-se a Sra Maria Bernadete Santos para pagamento do valor apresentado pelo UF, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor devido em caso de inadimplemento. Int. TAUBATÉ, 14 de dezembro de 2022. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E C I S Ã O O Instituto Nacional do Seguro Nacional, no prazo estabelecido no §3º do artigo 98 do CPC, requereu a execução da verba de sucumbência estabelecida na decisão homologatória dos cálculos de liquidação (id 245101007). Para tanto, informou que a renda mensal da exequente de R$ 5.000,00 demonstra a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O autor refutou a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Nacional e afirma não possuir recursos para fazer frente à execução, sendo injustificável a revogação da gratuidade da justiça. Decido. O critério adotado por este Juízo é de deferir a gratuidade da justiça para aqueles cuja renda mensal é igual ou inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos. Hoje, R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) Conforme contracheque juntado pela exequente (id 252718405), a despeito do rendimento líquido ser de R$ 5.819,59, os comprovantes dos gastos mensais corroboram com situação financeira de recursos limitados. Assim, inexistindo prova da capacidade financeira para arcar com a execução,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 indefiro o requerimento do Instituto Nacional do Seguro Nacional. Decorrido prazo para manifestação, aguarde-se o pagamento do precatório com sobrestamento destes autos. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Em observância ao princípio do contraditório, disposto no artigo 10 do CPC,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 intime-se a parte autora para se manifestar sobre o requerimento do INSS de execução da verba honorária decorrente da sucumbência recíproca, tendo em vista que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. Traga a parte autora aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos como, por exemplo, demonstrativo de pagamento atualizado ou declaração de imposto de renda onde conste inclusive dependentes, bem como documentos que comprovem despesas e gastos mensais relevantes, com o intuito de lhe evitar eventual prejuízo. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615 ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da juntada dos comprovantes de transferências. Na oportunidade, manifestem-se se há alguma objeção à extinção da execução. Taubaté, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICA HELENA BASSETTO ROSIQUE - SP150615 D E S P A C H O EM INSPEÇÃO Tendo em vista que a revogação dos benefícios da justiça gratuita ocorreu no cumprimento de sentença, sem o dever de recolhimento de custas e despesas processuais, permanece a obrigação no pagamento dos honorários advocatícios. Manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o valor atualizado do débito a ser compensado com o depositado na conta judicial 300012404830-8.. Decorrido, oficie-se à CEF para transferência eletrônica, conforme requerido pelo beneficiário (id 320943691) e conversão em renda da União do saldo devido. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Compulsando o sistema processual, consta decisão denegatória ao recurso nos autos do Agravo de Instrumento manejado pela autora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 Intime-se a União a juntar aos autos o valor atualizado do débito exequendo, indicando a forma de conversão em renda a ser compensada com o saldo depositado em nome da autora. Após a manifestação das partes acerca dos valores, oficie-se conforme requerido. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes acerca da juntada dos extratos de pagamento dos ofícios requisitórios. Taubaté, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Tendo em vista o parcelamento do precatório, na forma do § 8º do art. 107-A do ADCT, retornem sobrestados os autos aguardando a complementação do pagamento. No caso vertente, pende de julgamento na instância recursal acerca da revogação dos benefíios da justiça gratuita da exequente. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, vista à exequente dos valores (id 294244413) Taubaté, data da assinatura.
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo beneficiário. O artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria da Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe que a parte interessada que optar por receber seus créditos por meio de transferência eletrônica deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, apresentando um documento bancário que comprove tal informação. Não obstante, nos termos da Lei nº 10.833/03, haverá a incidência de alíquota de 3% no momento do pagamento ao respectivo beneficiário, salvo hipótese de isenção declarada. Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Com as informações, expeça-se o(s) ofício(s) de transferência eletrônica. Providencie a Secretaria a certidão requerida. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322, LUCAS CARVALHO DA SILVA - SP295230
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Tendo em vista o requerimento de tutela recursal, aguarde-se pela respectiva decisão. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento do débito, manifeste-se a União. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
Trata-se de condenação referente ao pagamento dos honorários advocatícios imputados à parte autora. Assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E C I S Ã O Requer a UF a reconsideração da decisão que manteve a gratuidade de justiça à Sra Maria Bernadete Santos. Analisando detidamente os documentos apresentados pela interessada identifica-se uma série de despesas que não podem ser classificadas como essenciais, mas sim supérfluas. Nota-se que as faturas de cartão de crédito apresentam valor coincidente ou até superior ao valor líquido dos vencimentos da Sra Bernadete, o que demonstra que seus recursos não são totalmente consumidos com despesas essenciais. O valor devido a título de sucumbência é inferior, por exemplo, ao total de várias compras parceladas no cartão de crédito, tais como R$ 6620,00 relativos a ar condicionado, dezoito parcelas de R$ 596,44 junto ao mercado livre. Nota-se que o valor devido seria facilmente honrado pela devedora, tendo em conta as suas despesas usais e não essenciais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Diante do exposto, reconsidero a decisão de ID 259243714 e REVOGO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA anteriormente concedida a MARIA BERNADETE SANTOS. Apresente a UF o valor atualizado de honorários de sucumbência. Após, intimem-se a Sra Maria Bernadete Santos para pagamento do valor apresentado pelo UF, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor devido em caso de inadimplemento. Int. TAUBATÉ, 14 de dezembro de 2022. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E C I S Ã O O Instituto Nacional do Seguro Nacional, no prazo estabelecido no §3º do artigo 98 do CPC, requereu a execução da verba de sucumbência estabelecida na decisão homologatória dos cálculos de liquidação (id 245101007). Para tanto, informou que a renda mensal da exequente de R$ 5.000,00 demonstra a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O autor refutou a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Nacional e afirma não possuir recursos para fazer frente à execução, sendo injustificável a revogação da gratuidade da justiça. Decido. O critério adotado por este Juízo é de deferir a gratuidade da justiça para aqueles cuja renda mensal é igual ou inferior ao valor correspondente a 3 (três) salários mínimos. Hoje, R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) Conforme contracheque juntado pela exequente (id 252718405), a despeito do rendimento líquido ser de R$ 5.819,59, os comprovantes dos gastos mensais corroboram com situação financeira de recursos limitados. Assim, inexistindo prova da capacidade financeira para arcar com a execução,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 indefiro o requerimento do Instituto Nacional do Seguro Nacional. Decorrido prazo para manifestação, aguarde-se o pagamento do precatório com sobrestamento destes autos. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Em observância ao princípio do contraditório, disposto no artigo 10 do CPC,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 intime-se a parte autora para se manifestar sobre o requerimento do INSS de execução da verba honorária decorrente da sucumbência recíproca, tendo em vista que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. Traga a parte autora aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos como, por exemplo, demonstrativo de pagamento atualizado ou declaração de imposto de renda onde conste inclusive dependentes, bem como documentos que comprovem despesas e gastos mensais relevantes, com o intuito de lhe evitar eventual prejuízo. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Tendo em vista que ocorreu a transmissão dos ofícios requisitórios expedidos nestes autos, providencie a secretaria o sobrestamento do feito para que fique aguardando o pagamento do precatório. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, manifestem-se as partes acerca da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s). Taubaté, data da assinatura.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou a União a conceder o benefício de pensão por morte, pagar diferenças vencidas e demais consectários. O autor apresentou os cálculos de liquidação (id 123459792) no valor de R$ 497.396,98, posicionado para 09/2021. Com fundamento no art. 535, inciso IV, do CPC (excesso de execução), a União apresentou impugnação aduzindo que o valor correto é R$ 388.266,82 (id 150409443). Mantida a controvérsia entre as partes, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos Judiciais para conferência dos cálculos apresentados. A Contadoria Judicial realizou a conferência das contas de liquidação apresentadas e elaborou uma terceira conta no valor total de R$ 384.427,65 (id 242602377), descontados os valores a título de pensão militar e contribuição ao FUSEX. Intimados sobre as informações do Setor de Cálculos, as partes concordaram com os valores da Contadoria. Decido. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título executivo judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida.” (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Com razão, em parte, a União. Consoante informações da Contadoria Judicial (id 242602376), constatou-se que tanto o credor como o devedor cometeram alguns equívocos nos cálculos de liquidação, restando-os prejudicados razão qual elaborou terceiro cálculo sem as deficiências apontadas, em relação ao qual as partes se manifestaram. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a impugnação do INSS, adequando o valor da execução aos cálculos da Contadoria Judicial (id 52078544), no valor total devido pela União Federal de R$ 384.427,65, sendo R$ 368.932,95 principal e R$ 33.946,49 honorários advocatícios, valores posicionados para setembro de 2021. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 458 de 2017, alterada pela Resolução n.º 670/2020 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Condeno o exequente na verba honorária de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, 2.º e 3.º, I, do CPC, tendo como base de cálculo o resultado da diferença entre o montante respectivamente apresentado (cálculo de liquidação) e o montante apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do "caput" artigo 86 do CPC, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do 3.º do artigo 98 do CPC. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 A T O O R D I N A T Ó R I O Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo, o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil/2015 e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, vista às partes acerca dos cálculos e das informações da Contadoria Judicial. Taubaté, data da assinatura.
1ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 Intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela União, no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo a controvérsia, encaminhem-se os autos à Contadoria para aferição dos cálculos apresentados pelas partes. Int. Taubaté, data da assinatura. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322
REQUERIDO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a)
REQUERIDO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 Intime-se a União, nos termos do art.535, do CPC, para manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. Taubaté, data da assinatura. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal Substituta
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 SUCESSOR: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 SUCESSOR: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Manifestem-se os exequentes sobre os documentos juntados pela União. Na oportunidade, apresentem os cálculos de liquidação, nos termos do art. 534, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem sobrestados os autos. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 SUCESSOR: MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 SUCESSOR: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 Advogado do(a) SUCESSOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 D E S P A C H O Retifico o despacho retro 9id 53583731). Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vista às partes. Havendo valores a serem executados deverá o credor proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
19/05/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/05/2021, 18:08
Trânsito em julgado
12/05/2021, 18:08
Publicação
19/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CLEBER SANTOS DE AZEVEDO, MARCELO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIANO PEREIRA DE AZEVEDO, MARCIO PEREIRA DE AZEVEDO, VALERIA PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA BERNADETE SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do direito a pensão por morte do companheiro Inicialmente, ressalto a desnecessidade de prévia designação do companheiro(a), tendo em vista a proteção constitucional da união estável como entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, da CF. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. A EX-COMPANHEIRA POSSUI OS MESMOS DIREITOS DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ENTRE EX-ESPOSA E EX-COMPANHEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em suas razões recursais a UNIÃO defende a impossibilidade de concessão de pensão à então autora, ao argumento de que havia impedimento legal para que a pensionista fosse reconhecida como companheira, uma vez que o Militar faleceu no estado civil casado, sem comprovação de separação de fato. Assevera, ainda, que o acervo probatório não seria suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o Militar falecido. 2. Ocorre que não cuidam os autos de ação em que se busca o reconhecimento de união estável com o fim de rateio de pensão por morte entre a companheira e a esposa do instituidor. A pensionista pleiteia a pensão por morte com fundamento na sua condição de ex-companheira do Militar, do qual recebia pensão alimentícia desde o ano de 1972, determinada em decisão proferida pela Justiça Estadual. 3. Como expressamente consignado na sentença, restou comprovado que a autora manteve a condição de companheira do falecido até 1972, ano em que a autora ajuizou ação de alimentos, tendo o próprio militar falecido, Xenocrates Francisco do Azevedo, acordado o pagamento de 50% de sua remuneração líquida, a título de pensão e alimentos para o sustento da autora e de seus filhos menores, pensão que foi paga até a data do falecimento do Militar (fls. 383). 4. A discussão dos autos, em verdade, cinge-se em estabelecer se a ex-companheira, que recebe alimentos, teria o direito à pensão por morte de Militar, ainda que a expressa previsão legal só assegure tal garantia à ex-esposa que percebe alimentos. 5. Nesse cenário, o que se verifica é que a parte agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. 7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 784.539/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, §4º, CPC/73. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. O direito à pensão por morte de servidor público federal encontra amparo no artigo 217, I, "c", da Lei 8.112/1990. III. A pensão é instituída em favor de quem comprove a união estável, bem como tenha sido designado. A ausência de designação prévia do autor, como companheiro da servidora, não constitui óbice ao deferimento da pensão. IV. A Constituição Federal, no artigo 226, §3º, estabelece, "para efeito de proteção do Estado", "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". V. No caso em tela, para comprovar sua convivência marital com a falecida servidora pública federal aposentada, o autor juntou aos autos farta documentação. Além disso, o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora corroborou a robusta prova material existente nos autos. Restou comprovada a convivência marital entre o autor e a extinta até a data do óbito, sendo de rigor a concessão da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. VI. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. VII. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). VIII. Merece parcial provimento a apelação da União, para que os honorários advocatícios sejam aplicados nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973, restando fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União parcialmente providas." (TRF3, AC 00226556220094036100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, DJe 08/02/2017) Outrossim, em relação ao companheiro, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. A teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar". A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, RESP 201300921221, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 04/06/2013) Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (21/06/2000), aplicar-se-ia ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.765/60, em sua redação original, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 29, da lei nº 8.216/91 pelo E. STF. Contudo, tendo em vista que a Constituição Federal, levando em consideração a proteção à família e adaptando-se à realidade das relações humanas, reconheceu a união estável como entidade familiar, sem qualquer discriminação em relação ao casamento, pelo que as legislações anteriores à promulgação da Constituição Federal devem ser interpretadas de maneira a conciliar o texto legal à nova ordem constitucional, de modo a não torná-los materialmente inconstitucionais. Sendo assim, o direito assegura constitucionalmente não pode encontrar óbices em normas infraconstitucionais, sendo que as restrições legais impostas aos direitos do companheiro por normas anteriores à Constituição Federal não podem ser interpretadas literalmente, devendo, portanto, ser reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte às companheiras. “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPANHEIRA DE EX-MILITAR. CONCUBINATO. DIREITO À PENSÃO. TEMA 526. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese que se amolda à questão discutida no RE 883.168-RG (Tema 526), Rel. Min. Luiz Fux - possibilidade de concubinato de longa duração gerar previdenciários. 2. Os argumentos aduzidos pela parte agravante não foram suficientes para caracterizar o alegado erro de enquadramento realizado pela decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 865131 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Militar. Pensão. Rateio entre ex-cônjuge e companheira. Possibilidade. 3. Incidência da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 575122 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00388) Vale ressaltar que no julgamento da ADI 574/DF, o E. STF reconheceu somente a inconstitucionalidade formal dos arts. 29 e 30, da Lei nº 8.216/91. Tanto é assim, que posteriormente fora edita a MP nº 2.215-10/2001 que reconheceu legalmente os direitos do companheiro. No presente caso, tendo em vista que a união estável da autora com o instituidor da pensão foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado (ID nº 152391190) resta incontroversa condição de beneficiária da autora, pelo que a ela deve ser concedido o benefício pleiteado. Assim, o benefício pleiteado deve ser concedido a autora em percentual de 50% do valor total. Dos juros e correção monetária Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Acórdão Eletrônico DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) No tocante à repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença, observando-se os §§ 3º e 4º, do art. 85, do CPC, por se tratar de condenação da União. Isto posto, nego provimento à apelação da União e ao reexame necessário, manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIDA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Inicialmente, ressalto a desnecessidade de prévia designação do companheiro(a), tendo em vista a proteção constitucional da união estável como entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, da CF. 2. Outrossim, em relação ao companheiro, não há exigência legal de comprovação da dependência econômica, uma vez que na união estável esta é presumida. 3. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 4. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (21/06/2000), aplicar-se-ia ao caso concreto o previsto na Lei nº 3.765/60, em sua redação original, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 29, da lei nº 8.216/91 pelo E. STF. 5. Contudo, tendo em vista que a Constituição Federal, levando em consideração a proteção à família e adaptando-se à realidade das relações humanas, reconheceu a união estável como entidade familiar, sem qualquer discriminação em relação ao casamento, pelo que as legislações anteriores à promulgação da Constituição Federal devem ser interpretadas de maneira a conciliar o texto legal à nova ordem constitucional, de modo a não torná-los materialmente inconstitucionais. 6. Sendo assim, o direito assegura constitucionalmente não pode encontrar óbices em normas infraconstitucionais, sendo que as restrições legais impostas aos direitos do companheiro por normas anteriores à Constituição Federal não podem ser interpretadas literalmente, devendo, portanto, ser reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte às companheiras. 7. Vale ressaltar que no julgamento da ADI 574/DF, o E. STF reconheceu somente a inconstitucionalidade formal dos arts. 29 e 30, da Lei nº 8.216/91. Tanto é assim, que posteriormente fora edita a MP nº 2.215-10/2001 que reconheceu legalmente os direitos do companheiro. 8. No presente caso, tendo em vista que a união estável da autora com o instituidor da pensão foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado resta incontroversa condição de beneficiária da autora, pelo que a ela deve ser concedido o benefício pleiteado. 9. Conforme se verifica do pedido inicial, a autora somente pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte, sem pleitear os pagamentos retroativos. 10. Assim, o benefício pleiteado deve ser concedido a autora em percentual de 50% do valor total, desde a propositura da presente ação. 11. Em relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 12. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 13. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 14. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, a União alega, em síntese, que a autora não possui direito ao recebimento de pensão por morte, tendo em vista a legislação aplicável ao caso. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000562-86.2002.4.03.6121 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2021, 18:09
Não-Provimento
15/04/2021, 14:46
Mérito
14/04/2021, 11:28
Para julgamento de mérito
23/02/2021, 09:49
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:56
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/02/2021, 17:55
Recebimento
12/02/2021, 14:58
Mero expediente
11/02/2021, 22:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 17:03
Recebimento
10/02/2021, 18:32
Recebimento
10/02/2021, 18:32
Distribuição (sorteio)
10/02/2021, 18:32
Baixa Definitiva
15/01/2019, 10:49
Trânsito em julgado
17/12/2018, 10:51
Publicação
12/11/2018, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2018, 08:30
Recebimento
07/11/2018, 17:31
Provimento
06/11/2018, 18:10
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/02/2016, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/08/2014, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 13:55
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
02/07/2014, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/10/2010, 12:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/09/2010, 18:59
Redistribuição por prevenção
17/09/2010, 13:59
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)