Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FREDERICO BIANCALANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO MIYASATO - SP167408, FREDERICO BIANCALANA - SP167196, MARCELO ELIAS - SP267978
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0038229-43.2000.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento dos valores fixados no julgado (ID 14497643, fls. 111/117 - Sentença, procedente - condenação da CEF ao pagamento de danos morais R$ 3000,00, danos materiais fixados em R$ 14,00, e reembolso custas e honorários advocatícios em R$ 300,00; ID 14497643, fls. 163/169 - Acórdão), transitado em julgado em 14/01/2014 (ID 14497643, fl. 200). Com o retorno dos autos do e.TRF da 3ª Região (ID 14497643, fl. 202), foi iniciada a execução do julgado (ID 14497643, fls. 205/206 - requerimento de execução no valor de R$14.666,05, atualizado ate abril/2014), e a CEF, intimada para pagamento (ID 14497643, fl. 207), apresentou impugnação indicando como devido o montante de R$ 7.362,03, atualizado para junho/2014(ID 14497643, fls. 215/218). Comprovado o depósito do valor integral do débito em discussão (R$ 14.666,05), em conta judicial vinculada ao feito - 0265.005.709238-8 (ID 14497643, fl. 221), foi deferido o levantamento do montante incontroverso, R$ 7.362,03 (ID 13946186, fl. 3), via alvará (liquidado no ID 13946186, fl. 8). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, cujos cálculos apresentados no ID 13946186, fls. 10/13, foram retificados conforme parecer acostado no ID 13946186, fls. 24/25. Homologados os cálculos elaborados pela contadoria (R$ 12.978,75, em 06/2014 - ID 13946186, fls. 24/25), nos termos da decisão proferida no ID 41077878, foi deferido o levantamento do montante de R$ 5.136,02 em favor do exequente, bem como a transferência de R$ 480,70 para a conta do patrono (Despacho ID 170562630). O ofício de transferência expedido (ID 271299270) foi cumprido (ID 272110997). Em manifestação apresentada no ID 272898570, o exequente alega que "falta o pagamento da quantia de R$ 2.855,17 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos)." Intimada para manifestar-se a respeito (ID 289676188), a CEF quedou-se inerte (ID 307145458). O exequente pugnou pelo "prosseguimento da execução com penhora on line via BACENJUD da importância de R$ 4.063,58 (quatro mil e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil." (ID 308516359) Reiterada a intimação da CEF para manifestação acerca das alegações apresentadas pelo exequente (ID 336246748), houve decurso do prazo in albis, conforme certificado no ID 340650589. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Não obstante a tentativa da exequente de retomada do prosseguimento do feito para rediscussão do débito, fato é que os cálculos elaborados pela contadoria (ID 13946186, fls. 24/25) foram homologados, nos termos da decisão proferida em ID 41077878. Em face da aludida decisão não houve interposição de recurso pelas partes. Logo, operou-se a preclusão quanto à eventual impugnação ao montante devido. Portanto, fixado o valor da execução em R$ 12.978,75 (R$12.225,49, a título de principal; R$ 272,56 a título de custas; e R$ 480,70 referente a honorários advocatícios - em 06/2014), e considerando o levantamento do montante incontroverso, R$ 7.362,03 (ID 13946186, fl. 3), via alvará (liquidado no ID 13946186, fl. 8), bem como o transferência da quantia de R$ 5.136,02 em favor do exequente e R$ R$ 480,70 para o advogado, via ofício (ID 272110997), não sobeja fundamento para a alegação acerca da existência de débito remanescente pendente de levantamento pelo requerente. Ainda, ressalto que no ofício de transferência expedido constou a atualização do débito até 06/2014 (ID 271299270), e a agência bancária ao promover o cumprimento da ordem de pagamento realizou a atualização devida, conforme comprovantes juntados no ID 272110996
Diante do exposto, satisfeita a dívida, indefiro o pedido de ID 308516359. No que tange ao cumprimento do terceiro item do ofício de transferência (ID 271299270), referente à apropriação pela Caixa Econômica Federal do eventual saldo remanescente existente na conta n.º 0265.005.709238-8, intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito da informação juntada no ID 272197889, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da executada ou sobrevindo informação quanto à apropriação deferida, façam-se os autos conclusos para extinção. Int. Cumpra-se.