Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: NAIR OSIRIA ROMANI BULGARELLI R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013084-75.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta por NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em embargos opostos em face à execução fiscal nº 5004504-56.2019.4.03.6182, visando a desconstituição dos débitos consignados nas CDAs ns. 80 6 19 025411-40 e 80 7 19 010196-00 que, por sua vez, decorrem do Processo Administrativo Fiscal n. 19515.722869/2012-89, que se referem ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos sobre os gastos efetivamente incorridos e pagos para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, com frete e armazenagem de produtos importados. A r. sentença julgou improcedente os embargos, nos seguintes termos: "Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. O embargante arcará com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5004504-56.2019.4.03.6182. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais, a embargante sustenta que: - em atenção ao princípio da não-cumulatividade, todas as despesas essenciais e relevantes à geração das receitas da atividade do contribuinte devem gerar direito ao crédito do PIS e da COFINS, sendo inconstitucional a limitação do crédito aos bens e serviços empregados na atividade da pessoa jurídica; - são considerados insumos os bens e serviços essenciais e relevantes à atividade da empresa (objeto social), empregados direta ou indiretamente na operação, cuja subtração obste, dificulte ou deprecie a atividade ou acarrete em perda de qualidade, eficiência dessa atividade, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR); - se caracteriza como insumo todo e qualquer dispêndio essencial para o processo de prestação de serviços ou relevante para a consecução da sua atividade empresarial; - os gastos incorridos com frete e armazenagem são essenciais para a sua atividade, já que fazem com que os produtos cheguem em seu estabelecimento para venda, além do que, por se tratarem de empresa e produtos farmacêuticos, há necessidade de adequada armazenagem dos bens para que cheguem adequadamente conservados, em condições para o consumo humano; - os gastos com frete e armazenagem geram crédito de PIS e COFINS com base no inciso IX do artigo 3º da Lei n. 10.833/2003, nos termos do inciso IX do artigo 3º c/c artigo 15 da Lei n. 10.833/2003; - os fretes de devolução da venda também são caracterizados como insumo, de modo que os correspondentes gastos devem ser considerados para fins de cálculo do crédito do PIS e da Cofins; - há a possibilidade do procedimento adotado em relação à apuração de crédito extemporâneo de PIS e COFINS. Requer, por fim, "o provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a r. sentença recorrida, para cancelar integralmente os créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 80 6 19 025411-40 e n° 80 7 19 010196-00, diante da comprovação da legitimidade e suficiência do direito creditório." Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela embargante em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução com vista a desconstituir titulo executivo, sob a alegação de possibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas com frete realizadas para movimentação de suas mercadorias destinadas à venda. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,6%, contribuições que seriam apuradas no regime não cumulativo sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelo contribuinte. A referida legislação de regência previu que os insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços poderiam ser abatidos no cálculo das referidas contribuições mediante o creditamento dos valores correspondentes, conforme orientação veiculada nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: "Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI". Na sequência, vieram a lume as Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004, delimitando os critérios para a apuração dos créditos relativos aos insumos indicados nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, no que toca à disciplina por lei ordinária do princípio da não cumulatividade tributária aplicada às contribuições do PIS e da COFINS, na forma do artigo 195, I, b, e § 12, da CR, não há que se cogitar, tampouco, de que teria malferido o princípio da legalidade tributária material. O assunto foi cristalizado pelo C. STF que, ao julgar o RE n. 841.979, definiu a tese do Tema 756/STF: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança" (RE 841.979, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publ. 09/02/2023). Eis a ementa: Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". (RE 841.979, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 28/11/2022, Repercussão Geral - Mérito, publ. 09/02/2023) A partir dessas premissas, não há que se falar em ilegalidade material quanto ao disposto pelos artigos 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2002, dada a autonomia que o legislador possui para disciplinar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Impende considerar, entretanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a tese firmada nos Temas 779/STJ e 780/STJ: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, transitado em julgado 29/06/2023). Seguem as conclusões gizadas na ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Com isso, deve se verificar a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para fins de que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Vejamos. No caso em testilha, a apelante alega que as despesas efetuadas com frete de suas mercadorias destinadas à venda devem ser consideradas como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Busca, assim, a desconstituição dos débitos consignados nas CDAs ns. 80 6 19 025411-40 e 80 7 19 010196-00, emanadas do Processo Administrativo Fiscal n. 19515.722869/2012-89, que se referem ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos sobre os gastos efetivamente incorridos e pagos para pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, com frete e armazenagem de produtos importados. Foi realizada perícia judicial contábil (ID 326260303; pdf 9459), da qual constam elementos que detalham as atividades da apelante, concluindo o Sr. perito judicial que, dos demonstrativos escriturados, foi possível constatar creditamento relativo à armazenagem e fretes, dentre outros. Todavia, esses itens não têm respaldo para fins de enquadramento como insumos, porquanto não representam o objeto social da empresa, à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, eis que não podem ser incluídos na atividade econômica desempenhada pela apelante. Ademais, a conclusão acerca da efetiva natureza dos itens relativos ao frete e armazenamento não faz parte do objeto da perícia judicial, porquanto as atribuição do d. perito não alcança a efetiva prestação jurisdicional requerida na inicial. Para tanto, compete ao Poder Judiciária proceder à interpretação, que não pode ser extensiva nos casos de tratamento fiscal beneficiado (artigo 111 do CTN). Assim, em conclusão, não se pode admitir que o frete e a armazenagem sejam insertos no restrito conceito de insumo. Conforme alegado pela própria embargante, a sua atividade econômica principal é, dentre outras, a fabricação, comércio, distribuição, importação de produtos químicos e farmacêuticos em geral, cirúrgicos, oftalmológicos, antibióticos e quimioterápicos e congêneres destinados à saúde. Desse modo, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas efetuadas com frete realizadas na movimentação de suas mercadorias destinadas à venda, embora representem um valor relevante, resultam em mero custo operacional, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente vinculadas aos objetivos do seu empreendimento. Nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APURAR CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE. TEMAS 779 E 780 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS NO CASO CONCRETO. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 - Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão "insumo", presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto pelas instâncias ordinárias. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. No caso concreto, a impetrante - pessoa jurídica que desempenha atividade econômica de industrialização, comercialização varejista e atacadista, importação e exportação de peças e componentes para indústria moveleira e de equipamentos de poliuretano e plástico em geral para veículos automotores, setor moveleiro e prestação de serviços em peças de poliuretano e serralheria em geral, ID 304421095 - Pág. 7 - argumenta que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais e relevantes à atividade econômica, para fins de obtenção de créditos decorrentes da sistemática de não-cumulatividade de PIS e COFINS, os dispêndios com: frete no transporte da matéria prima nas operações de aquisição; frete no transporte de matéria prima entre os estabelecimentos da empresa [intercompany] para industrialização; frete no transporte de mercadorias e manufaturas produzidas até o consumidor final). 8. Embora os itens por ela mencionados em sua exordial possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa. Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 9. As despesas com frete não se configuram insumos necessários, essenciais ou relevantes ao cumprimento do objeto social da empresa, já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. Precedentes. 10. Afasta-se, ainda, o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa (frete interno), por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. 11. O Superior Tribunal de Justiça entende que "As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda". 12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003375-05.2023.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETES E COM COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL, BIODIESEL E ARLA). INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, I, "B", E II, DAS LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. LC 192/2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com fretes por meio de frota própria (manutenção de veículos, partes e peças, combustíveis e lubrificantes), tanto em operações de venda quanto em operações de transferência entre filiais e pedido para obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com fretes e aqueles relativos às aquisições de produtos tributados pelo sistema monofásico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira questão suscitada pela impetrante diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como "insumo" na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo "insumo" de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 324250196) que ela tem por atividade econômica principal o comércio atacadista de resinas e elastômeros (Código 46.84-2-01) e como atividades econômicas secundárias outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Código 46.18-4-99). 7. No que alude ao conceito de "insumo", impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com fretes por meio de frota própria (manutenção de veículos, partes e peças, combustíveis e lubrificantes), tanto em operações de venda quanto em operações de transferência entre filiais da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores e incrementação do negócio da empresa, personalizando-o, como estratégia comercial, eles não se encontram abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170. 9. Quanto à segunda questão, envolvendo a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 10. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas e os consumidores têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 11. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea "b", das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de consumidora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. 12. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 13. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. 14. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar "aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.". 15. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. 16. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 149, § 4º, e 195, § 12; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, arts. 1º, 2º e 3º, I, "b", e II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; CTN, art. 111; LC 192/2022; LC 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção; DJ: 22/02/2018, DJe 24/04/18; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009718-12.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005678-91.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023; STF, ADI 7181; STJ, tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019297-76.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 28/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE INSUMOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780 DO STJ. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. FRETE DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2. Faz se necessária a verificação casuística da ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. 3. Na espécie, a recorrente tem como atividade econômica principal "fabricação de defensivos agrícolas, fabricação de desinfetantes domissanitários, produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas" e pretende ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos as despesas a título de frete nas transferências de matérias-primas, produtos intermediários, materiais auxiliares, materiais de embalagem e produtos em elaboração, não acabados, entre seus estabelecimentos industriais, ao argumento de que esses gastos se amoldam plenamente ao conceito de insumo. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que "As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda 5. Ainda que tais despesas possuam considerável importância para o desenvolvimento da empresa, não se tratam de despesas intrinsecamente ligadas ao exercício das atividades da recorrente, de modo que não comportam a pretendida caracterização como insumos. 6. Os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa, o que não é o caso dos autos. 7. Em que pese reconhecer que as despesas de frete de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos em elaboração, não acabados, entre seus estabelecimentos industriais, possuam considerável importância para o desenvolvimento da empresa, entendo que não se caracterizam como insumo, visto que não são essenciais ao processo produtivo em si ou à prestação de serviços já que não se encontram intrinsecamente ligadas ao exercício de suas atividades, tratando-se de mero custo operacional e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, não sendo cabível o creditamento postulado. 8. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027023-17.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) Especificamente, no que diz respeito ao armazenamento refrigerado, trago acórdão desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. DESPESAS DIVERSAS. INSUMOS. NÃO EVIDÊNCIA INITIO LITIS. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste na análise, initio litis, se os valores despendidos com os itens descritos no recurso caracterizam-se como insumos para fins de crédito na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No que alude ao conceito de "insumo", impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp n. 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4.Na linha do entendimento consolidado do c. STJ, do cotejo das despesas enumeradas com o objeto social da agravante, não se vislumbra, initio litis, o critério da essencialidade (elemento estrutural e inseparável da execução do serviço) e da relevância para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS, pois, na linha da r. decisão agravada, são despesas acessórias à atividade fim, despesas de vendas, de manutenção e de caráter comercial. IV. DISPOSITIVO 5.Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicado. Dispositivos relevantes citados: inciso II, do artigo 3.º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Jurisprudência relevante citada: Tema 779, do c. STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029770-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. 26/11/2024, DJEN 29/11/2024) Em seu r. voto, o e. Relator pontua que se cuida de pretensão relacionada ao creditamento de insumo relacionado a "despesas com: (i) Transporte de Importações; (ii) Remessa em Consignação; (iii) Manutenção Preventiva; (...); (vii) Calibragem do Sistema de Refrigeração - Armazenagem de Produtos Médico-Hospitalares (...)" consideradas como insumo, na medida em que é são indispensáveis para o funcionamento da empresa". DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À VENDA. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. MODAL INAPLICÁVEL A ATIVIDADES COMERCIAIS. (...) 10. Nem se diga que os centros de distribuição da impetrante "prestam serviços" às unidades de varejo. Em que pese o esforço interpretativo, a arguição corresponde a mera alegoria descritiva que não logra forçar a subsunção do fato à norma: a prestação de serviço passível de caracterização como insumo é, por essência, aquela contratada a terceiro, mediante negócio jurídico específico e, inclusive, com tributação a título de PIS/COFINS (artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de eficácia e incidência inalterada pelo repetitivo julgado no âmbito da Corte Superior), pelo que naturalmente a organização interna das atividades da impetrante não permite creditamento por custo incorrido pela ficta percepção de "serviço prestado" a si própria. 11. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível - 5025939-12.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j 24/09/2020, Intimação 25/09/2020) No r. voto, o e. Relator refere que o caso concreto trata de: O caso concreto se refere ao reconhecimento do direito de se creditar, em atenção ao princípio da não cumulatividade e à legislação infraconstitucional de regência, para fins de apuração da base de cálculo da COFINS e do PIS, de valores despendidos com "CÂMARA FRIA, que é utilizada para armazenamento de produtos que necessitam de refrigeração para manutenção da sua integridade e validade; EXPOSITOR PICKING MEDICAMENTOS, que é utilizada na conservação de estoques e transporte de termolábeis". Da mesma forma, o E. Tribunal da 4ª Região comunga dessa exata compreensão: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 1. A pessoa jurídica que exerce o transporte rodoviário de cargas e produtos perigosos e o agenciamento de cargas tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs) e extintores de incêndio. 2. A pessoa jurídica que exerce o transporte rodoviário de cargas e produtos perigosos e o agenciamento de cargas não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das despesas que não são devidamente especificadas, tais como aquelas denominadas apenas genericamente como despesas 'com equipamentos de refrigeração'. 3. A pessoa jurídica que exerce o transporte rodoviário de cargas e produtos perigosos e o agenciamento de cargas não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo, das suas despesas com 'taxas, tarifas, mensalidades, anuidades e contribuições obrigatórias'; seguro de transporte aéreo; fornecimento de uniformes aos empregados; pagamento de verbas aos seus funcionários, ainda que essas verbas estejam previstas em acordo/convenção coletiva; outros valores pagos a pessoas físicas ('como freteiros'); embalagens para transporte e pallets; sistemas de informática; publicidade e propaganda; lavação/higienização de veículos; remuneração devida aos franqueados (comissão ou participação nos fretes); vigias e seguranças; estadia, alimentação, lavanderia etc. em estabelecimentos diversos em postos de parada; rede interna WAN; telefone de motoristas; condomínio pago por filiais; manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e equipamentos; indenizações; serviços de EDI (intercâmbio eletrônico de dados); bens não imobilizados; armazenagem e estadia temporária de mercadorias; despesas com estacionamento; e taxas e despesas aduaneiras. Essas são despesas que não se enquadram no conceito de insumo." (TRF - 4ª Região, Ap/Reex 5011034-53.2020.4.04.7107/RS, Relator Juiz Federal convocado ROBERTO JÚNIOR, Segunda Turma, j. 18/10/2022) Quanto às despesas de frete, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda, afastando a possibilidade de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa ou grupo, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DESPESAS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou a orientação de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e da COFINS, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 2. O Tribunal de origem reconheceu que as despesas com frete decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da própria empresa não se enquadravam no conceito de insumos, não gerando crédito para abatimento da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o que se alinha à orientação consolidada nesta Corte Superior em hipóteses análogas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.624/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CONCEITO DE INSUMO. ENTENDIMENTO DO STJ. ATIVIDADES APTAS A GERAÇÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo, na hipótese dos autos, bem decidiu a Corte a quo ao afastar os custos de frete das despesas passíveis de creditamento de PIS e Cofins. Precedente: AgInt no AREsp. 874.800/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020. 2. Afastar o entendimento a que chegou o Colegiado de origem, de modo a classificar as atividades mencionadas pela recorrente como aptas à geração do direito ao crédito vindicado, requer o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PIS/COFINS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo ao creditamento, na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, das despesas com frete inerente à transferência de produtos acabados entre seus estabelecimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. III - Acerca da alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o recurso não merece acolhimento. IV - O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre a matéria posta em debate, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. V - No caso, o Tribunal a quo adotou o fundamento de que não há direito ao creditamento a título de contribuição ao PIS e de COFINS de despesas, insumos, custos e bens, que não sejam expressamente previstos nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ou que não estejam relacionados diretamente à atividade da empresa. VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VII - Passa-se ao mérito da questão objeto dos declaratórios, diante do cabimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, em razão da pertinência e relevância da matéria (AgRg no REsp n. 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.06.2016; AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/9/2019). VIII - Sobre a apontada violação dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o recurso especial não comporta provimento. IX - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. A propósito: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.878/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgRg no REsp n. 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp n. 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 30/6/2015. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 874.800/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Da mesma forma, não há como possibilitar o creditamento pretendido em relação aos fretes relacionados à devolução da venda. Desse modo, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM FRETE PARA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À VENDA. REFRIGERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO INSUMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela embargante em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução com vista a desconstituir titulo executivo, sob a alegação de possibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas com frete realizadas para movimentação de suas mercadorias destinadas à venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as despesas com frete de mercadorias destinadas à venda configuram insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, § 12, da CF/88 outorga ao legislador ordinário autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais. O STF, no Tema 756 (RE 841.979), reconhece a validade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 nessa matéria. 4. O STJ, ao julgar o REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, afastando a disciplina restritiva das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004. 5. As despesas com frete para movimentação de mercadorias destinadas à venda constituem custo operacional e não insumo, pois não se vinculam intrinsecamente ao processo produtivo ou à prestação de serviços da apelante. 6. A jurisprudência do STJ pacificou que apenas as despesas de frete suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda geram crédito. Não se reconhece o direito de creditamento quando se trata de frete em transferências internas ou mero escoamento de mercadorias, por não atender ao critério de essencialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve observar os critérios de essencialidade ou relevância, conforme definido pelo STJ nos Temas 779 e 780. 9. As despesas com frete de mercadorias destinadas à venda não configuram insumos, constituindo mero custo operacional, não gerando direito a crédito. 10. Apenas o frete suportado pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda pode ser considerado insumo apto a gerar crédito de PIS e COFINS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, II; Lei nº 10.865/2004, art. 31, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.979, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 28.11.2022, Tema 756; STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, Temas 779 e 780; STJ, AgInt no AREsp 2.410.624/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.306.076/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2023. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora