Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS CONQUISTA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019008-96.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS CONQUISTA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO CARLOS CONQUISTA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369-A
APELADO: SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O compulsar dos autos revela que na inicial dos embargos à execução fiscal, o embargante argumentou que a “Ação Anulatória nº 5003983-51.2019.4.03.6105 tem como objetivo a anulação do Processo Administrativo nº 44011.000464/2015-57, decorrente do Auto de Infração nº 34/15- 17, lavrado pela Embargada, no qual se alegou que o Embargante, na qualidade de ex-Diretor Presidente do Postalis – Instituto de Previdência Complementar (“Postalis” ou “Entidade”), não teria acompanhado de forma adequada a gestão do Brasil Carbono Multimercado Fundo de Investimento”; já no pedido deduzido o embargante “requer o Autor sejam suspensas as penalidades impostas pela Decisão Proferida Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) processo administrativo nº 44011.000464/2015-57, autuado em decorrência do Auto de Infração nº 34/2015, até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, sob o nº 5003983-51.2019.4.03.6105.”. Conforme pontuado na r. sentença: “Caracterizada a litispendência, o resultado é a extinção sem resolução de mérito. Na Ação Anulatória nº 5003983-51.2019.4.03.6105 verifico que o pedido formulado visa a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 34/2015-17 e do Processo Administrativo nº 44011.000464/2015-57, devendo ser reconhecido que a conduta do autor não violou os princípios norteadores do sistema de previdência complementar, eximindo-o das penalidades dele decorrentes (ID 58771359). Nos presentes embargos o pedido se refere justamente ao Processo Administrativo nº 44011.000464/2015-57, auto de infração nº 0034/15-17, que originou a CDA nº 4.016.000004/20-97 (ID 58767749), de modo que verifico a identidade entre a causa de pedir e o pedido nos presentes embargos em relação aquele formulado na Ação Anulatória nº 5003983-51.2019.4.03.6105.”. Com efeito, dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme o caso. Na hipótese, verifica-se, que a presente ação não tem condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com a Ação Anulatória n° 5003983-51.2019.4.03.6105, anteriormente proposta pelo mesmo autor desta e com a mesma causa de pedir. Portanto, é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, de modo que a r. sentença não merece qualquer reparo. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EAÇÃO ANULATÓRIA SOBRE O MESMO DÉBITO.LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Quanto aomesmo débito executado, foiprecedentemente ajuizadaa ação anulatória5001243-38.2019.4.03.6100, em que ofertado seguro garantia,com deferimento de tutela de urgência apenas parasustação de protestos e exclusão da executada do CADIN. 2.Não houve, porém, suspensão da exigibilidade, o que não obstoua propositura da ação de execução fiscal, na qual a apelante ofertou embargos do devedor, pleiteando a suspensão do executivo e dos embargos até o julgamento de tal demanda anulatória, alegando que foi o débito garantido pela apólice de seguro, além da anulação do auto de infração que fundou a cobrança, ou, caso não seja este o entendimento, o refazimento da avaliação dos produtos coletados, e, ainda, que o INMETRO demonstre norma ou ato para fundamentação da aplicação da sanção discutida, de maneira que a execução seja extinta, afastando a aplicação da multa, ou que seja convertida em advertência, ou que sejam revisados os valores aplicados; ao que decidiu o Juízo apelado pela extinção sem julgamento de mérito em razão de ausência de garantia da execução. 3.É firme a jurisprudência no sentido de reconhecer que, em relação à impugnação à validade do título executivo, objeto dos embargos do devedor, existe litispendência em face da ação anulatória, que discute a higidez do crédito que gerou a inscrição em dívida ativa, devendo, portanto, ser extinta sem resolução do mérito a segunda ação, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4.No tocante ao pedidoestritamente processual de suspensão daexecução fiscal, que não é objeto, evidentemente, da ação anulatória, mas que foi formulado em razão dela, deve prevalecer aextinção do feito sem resolução do mérito, pois tal requerimento pode serformulado diretamente nos autos da cobrança judicial, independentemente de embargos à execução fiscal, não concorrendo, assim, interesse processual em ajuizar tal demanda, solução ora propugnada que, ademais, colabora com a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 5.O direito de petição não se exerce apenas através do ajuizamento de novas ações, mas também comformulação de pretensão em ação preexistente, quandoeficaz à finalidade perseguida,como se verifica na espécie. Cabe registrar, ainda, que eventual indeferimento da suspensão da execução fiscal pode ser objeto de recurso ao Tribunal, solucionando-se,pois, acontrovérsia de forma eficiente, dinâmica e concentrada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001149-69.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo consignou: "Não se trata de suspensão do feito e sim consubstanciação da litispendência, tendo em vista esta ação busca reconhecimento da decadência do crédito, pleito igualmente veiculado em prévia ação anulatória (fls. 129/132). A recorrente alega que não se trata da mesma causa de pedir, pois a ação anulatória ataca o lançamento e esta impugna o título executivo. Arguição manifestamente improcedente. O pleito de decadência volta-se contra o próprio lançamento do crédito e não contra qualquer ato diverso quando da inscrição do débito. Nesse viés, analogicamente, o STJ toma como termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança o dia em que o contribuinte toma ciência do lançamento, não a data em que o débito é inscrito em dívida ativa: (...) Presente, assim, a tríplice identidade prevista no art. 301, §1° e §2°, do Código Buzaid (art. 337, §§ 1° e 2°, CPC/2015). Deveras, nesse sentido situa-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reconhece a possibilidade de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória pretérita:" (fls. 717-718, e-STJ) 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC ( REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). 3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do seguinte ponto: quanto a impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso. 5. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 6. Recurso Especial parcialmente provido, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a seguinte matéria suscitada na petição dos Aclaratórios: impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1804582 2019.00.24929-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2019..DTPB:.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019008-96.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS CONQUISTA em face da r. sentença que julgou extinto os presentes embargos, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência entre este feito e a ação anulatória de nº 5003983-51.2019.4.03.6105. Em grau recursal “requer o Apelante seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, dando-se integral provimento, nos termos das razões e fundamentos detalhadamente expostos, para que seja reconhecida a nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que sejam apreciadas as matérias de fato e de direito debatidas na inicial dos Embargos à Execução. Sucessivamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer seja reconhecida a conexão da ação anulatória dos embargos à execução, evitando-se, dessa forma, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019008-96.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.O compulsar dos autos revela que na inicial dos embargos à execução fiscal, o embargante argumentou que a “Ação Anulatória nº 5003983-51.2019.4.03.6105 tem como objetivo a anulação do Processo Administrativo nº 44011.000464/2015-57, decorrente do Auto de Infração nº 34/15- 17, lavrado pela Embargada, no qual se alegou que o Embargante, na qualidade de ex-Diretor Presidente do Postalis – Instituto de Previdência Complementar (“Postalis” ou “Entidade”), não teria acompanhado de forma adequada a gestão do Brasil Carbono Multimercado Fundo de Investimento”; já no pedido deduzido o embargante “requer o Autor sejam suspensas as penalidades impostas pela Decisão Proferida Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) processo administrativo nº 44011.000464/2015-57, autuado em decorrência do Auto de Infração nº 34/2015, até o julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, sob o nº 5003983-51.2019.4.03.6105.”. 2.Conforme pontuado na r. sentença: “Caracterizada a litispendência, o resultado é a extinção sem resolução de mérito. Na Ação Anulatória nº 5003983-51.2019.4.03.6105 verifico que o pedido formulado visa a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 34/2015-17 e do Processo Administrativo nº 44011.000464/2015-57, devendo ser reconhecido que a conduta do autor não violou os princípios norteadores do sistema de previdência complementar, eximindo-o das penalidades dele decorrentes (ID 58771359). Nos presentes embargos o pedido se refere justamente ao Processo Administrativo nº 44011.000464/2015-57, auto de infração nº 0034/15-17, que originou a CDA nº 4.016.000004/20-97 (ID 58767749), de modo que verifico a identidade entre a causa de pedir e o pedido nos presentes embargos em relação aquele formulado na Ação Anulatória nº 5003983-51.2019.4.03.6105.”. 3.Dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme o caso. 4.A presente ação não tem condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com a Ação Anulatória n° 5003983-51.2019.4.03.6105, anteriormente proposta pelo mesmo autor desta e com a mesma causa de pedir. 5.Hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, de modo que a r. sentença não merece qualquer reparo. 6.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.