Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NELCIR CHIESA Advogados do(a)
RECORRENTE: LEONARDO DI DOMENICO CAPITANIO - RS135221-A, RODRIGO CAPITANIO - RS61959-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002922-13.2022.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NELCIR CHIESA Advogados do(a)
RECORRENTE: LEONARDO DI DOMENICO CAPITANIO - RS135221-A, RODRIGO CAPITANIO - RS61959-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002922-13.2022.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NELCIR CHIESA Advogados do(a)
RECORRENTE: LEONARDO DI DOMENICO CAPITANIO - RS135221-A, RODRIGO CAPITANIO - RS61959-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002922-13.2022.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NELCIR CHIESA Advogados do(a)
RECORRENTE: LEONARDO DI DOMENICO CAPITANIO - RS135221-A, RODRIGO CAPITANIO - RS61959-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. Sentença reformada. Síntese da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002922-13.2022.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 17/05/1974 a 31/05/1986, desde o primeiro requerimento administrativo (02/10/2019). Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) que os documentos apresentados na ocasião do primeiro requerimento administrativo já eram suficientes para o reconhecimento do período rural, quais sejam, declaração do trabalhador rural, histórico escolar de 1973 a 1977, certidão de propriedade rural em nome do pai do autor e certidão do INCRA; b) a relação de documentos do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativa, sendo admitidos quaisquer documentos que indiquem o exercício da atividade rural; c) o INSS reconheceu todo o período rural no segundo requerimento administrativo, tornando o fato incontroverso; d) a sentença contrariou a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 577. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja computado o período rural de 17/05/1974 a 31/05/1986 e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2019). Delimitação da controvérsia. A parte autora requer a fixação da DIB do benefício concedido na via administrativa (29/10/2020) para o dia do primeiro requerimento administrativo (02/10/2019). Prova do labor rural. A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento. Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório. Documentos em nome de terceiros. Ainda quanto à prova material, documentos em nome de terceiros - pais, cônjuge, filhos - podem constituir início de prova material. E mais: nem a legislação, nem a jurisprudência dão azo ao entendimento de que a idade de 21 anos constituiria um limite para a apresentação de prova em nome de ascendentes. Admitir entendimento diverso implicaria ignorar as particularidades que envolvem o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar. Extensão do reconhecimento do labor rural para períodos não abrangidos pela prova material. A possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural no período anterior ou posterior à data do início de prova material é admitida pelo STJ (STJ, Súmula n. 577) e pela TNU (PEDILEF 00023710920094036302, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 19/02/2018). Essa extensão, todavia, depende da produção de prova testemunhal. Torna-se então fundamental, para se estender ou não os efeitos do início de prova material de atividade rural, e também, obviamente, para se proceder à própria valoração do início de prova material trazido aos autos, escrutinar-se o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A partir dessas premissas, a sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: O autor formulou o primeiro requerimento administrativo NB 42/195.363.122-0, com DER em 02/10/2019, tendo o INSS apurado 31 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço – ID 244537433 - Pág. 16. Embora o autor tenha alegado o período rural de 17/05/1974 a 31/05/1986, não foi reconhecido pelo INSS. O autor apresentou os seguintes documentos - ID 244537429: - Declaração do trabalhador rural – ID 244537429 - Pág. 25/34 - Histórico escolar – frequência de 1973 a 1977 - ID 244537429 - Pág. 35 - Certidão inteiro teor – Comarca de Encantado - propriedade rural em nome do pai do autor – diversos movimentos entre 1979/2003 – ID 244537429 - Pág. 36 e ID 244537433 - Pág. 1/2 e ID 244537433 - Pág. 4/7 - Certidão INCRA - cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor – (1972/2018) - ID 244537433 - Pág. 3 Tendo em vista o indeferimento do benefício, o autor protocolou novo requerimento administrativo NB 42/192.997.262-5, em 29/10/2020, tendo o INSS reconhecido o período rural indicado. O autor apresentou os seguintes documentos: - autodeclaração de atividade rural ID 244537435 - Pág. 31; - Certidão INCRA - cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor – (1972/2018) – ID 244537435 - Pág. 37; - certidão de nascimento do autor – 1966 - pai agricultor – ID 244537435 - Pág. 38; - certidão de nascimento dos irmãos do autor 1970 e 1972 – pai agricultor – ID 244537435 - Pág. 39/40; - certidão INCRA (1972-2018) – ID 244537438 - Pág. 3; - histórico escolar – (frequência de 1973 a 1977), ID 244537438 - Pág. 4; - Certidão inteiro teor – Comarca de Encantado - propriedade rural em nome do pai do autor – diversos movimentos entre 1979/2003 – ID 244537438 - Pág. 5/11; - livro de transmissões e contratos diversos – casamento do irmão Nédio - ID 244537438 - Pág. 12; - declaração da empresa “Baldo” de ter comprado SOJA do pai do autor nos anos de 1978 a 1983 – ID 244537438 - Pág. 13; - livro de registro de entrada de suínos da empresa “Baldo” 1972/1973, 1978/1983 – constando o pai do autor como “freguês” – ID 244537438 - Pág. 14/48. Pela simples análise dos documentos apresentados em ambos os requerimentos, observo a falsidade da alegação constante na petição inicial de que “... a única diferença entre os dois requerimentos é data de requerimento...”. Assim, considerando a apresentação de novos documentos no segundo requerimento administrativo, suficientes para o reconhecimento do tempo rural alegado, o autor não faz jus à retroação da DIB. Por fim, não há que se falar em oitiva de testemunha para eventual “concessão” do primeiro benefício, pois não se trataria nesse caso de retroação da DIB, mas de desconstituição do benefício concedido e aceito administrativamente, para a concessão de novo benefício. Conclusão. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a parte autora havia anexado no primeiro requerimento a certidão de nascimento do autor – 1966 - que indica que seu genitor era agricultor (Id. 244537435, p. 38). No entanto, no primeiro requerimento havia comprovação apenas de que a parte autora residia no campo - histórico escolar – frequência de 1973 a 1977 (Id. 244537429, p. 35), que o genitor era proprietário de imóvel rural e que, em 1966, na data do nascimento do autor, era agricultor. Assim, por ocasião da 1ª DER, não havia documento contemporâneo que pudesse comprovar o exercício de atividade rural no período almejado, qual seja, 17/05/1974 a 31/05/1986. Apenas no segundo requerimento administrativo a parte autora juntou os demais documentos, quais sejam: certidão de nascimento dos irmãos do autor 1970 e 1972 – pai agricultor – ID 244537435 - Pág. 39/40; livro de transmissões e contratos diversos – casamento do irmão Nédio, qualificado como agricultor, em 1980 - ID 244537438 - Pág. 12; declaração da empresa “Baldo” de ter comprado SOJA do pai do autor nos anos de 1978 a 1983 – ID 244537438 - Pág. 13; livro de registro de entrada de suínos da empresa “Baldo” 1972/1973, 1978/1983 – constando o pai do autor como “freguês” – ID 244537438 - Pág. 14/48. Desta forma, o conjunto probatório robusto apresentado na via administrativa deu ensejo ao reconhecimento da atividade rural e à concessão do benefício, o que ocorreu apenas na ocasião do segundo requerimento administrativo. Desta forma, não é possível a alteração da DIB. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Sustituto