Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FUSELAGEM COMERCIO VIRTUAL DE CONFECCOES CEDRAL LTDA - EPP, ALEXANDRO COSTA, EDNA CAMPOS SILVA, ROSEMARI APARECIDA ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDINEIA MARIA GONCALVES - SP67397 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002165-54.2016.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença advindo de embargos à execução, proposto pela Caixa Econômica Federal em face de Fuselagem Comércio Virtual de Confecções Cedral Ltda – EPP e outros, buscando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram impugnação (fl. 181-verso do processo físico - ID 41712195). Foram efetuadas pesquisas de bens/valores via sistemas Bacenjud, Arisp, Renajud e Infojud (fls. 183/218 do processo físico – ID 41712195). Foi realizado o bloqueio de transferência do veículo de placa ARR2313 pelo sistema Renajud (fl. 191 do processo físico – ID 41712195), que foi posteriormente levantado, a teor do artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 (fl. 119 do processo físico – ID 41712195). A pedido da exequente, ante a não localização de bens passíveis de penhora, foi suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015, e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, ficando consignado, na mesma decisão que, a partir da intimação da mesma e decorrido o prazo de suspensão, teria início a fluência do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (fl. 224 do processo físico – ID 41712196). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 18/06/2018 (fl. 225 do processo físico – ID 41712196). Virtualizados os autos físicos e instadas as partes a se manifestarem sobre a digitalização, as mesmas quedaram-se inertes. Diante disso, foi considerada conferida a digitalização dos autos físicos e determinado, no silêncio das partes, o retorno dos autos ao arquivo sobrestado até eventual provocação da exequente ou ocorrência de prescrição intercorrente (ID 245002438). A exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Sisbajud (ID 245361818), o que foi deferido (ID 250317882), a qual, realizada, resultou infrutífera (ID 259446276). Não havendo manifestação das partes, os autos retornaram ao arquivo sobrestado em 11/11/2022. Desarquivados, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. A presente ação não reúne condições de prosseguir. O Código Civil, no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. "Art. 206. Prescreve: (...) Parágrafo 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" No caso, o presente feito foi remetido ao arquivo sobrestado em 18/06/2018, por ausência de localização de bens penhoráveis, e o pedido de pesquisa Sisbajud de ID 245361818 não teve o condão de suspender o curso do prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, decorridos mais de 05 (cinco) anos, após 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, fulminando, assim, o direito da credora em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido, trago julgado: Acórdão 0007612-39.2015.4.03.6112 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2228074 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 25/09/2018 Data da publicação 04/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO: Ementa PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇAO QUINQUENAL INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO DO EXECUTIVO INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE - REALIZADA I - A prescrição quinquenal intercorrente, de fato, foi implementada, já que a exequente foi cientificada do arquivamento do feito ocorrido em 19 de julho de 2010, deixando o processo paralisado em arquivo, sem qualquer movimentação, até 24 de setembro de 2015. II - Apelo provido. Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando a prescrição da pretensão da exequente, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme RESP 1769201/STJ. Custas ex lege. Considerando o teor da certidão lançada (ID 331665751) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal