Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO LEME SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000454-62.2022.4.03.6123
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença de id nº 244552000, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, I, do CPC c.c artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, pois que “o valor do executivo fiscal na data do ajuizamento é INFERIOR ao limite fixado em lei”. Alega, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, pois que a Lei nº 12.514/2011 não se aplica ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, uma vez que os profissionais nele inscritos são técnicos em transações imobiliárias e não de nível superior (id nº 245341660). Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Com efeito, a sentença foi clara ao fundamentar pela aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2111, no sentido de que “tenho que os executivos fiscais ajuizados a partir do dia 26/08/2021 de valor inferior, para o ano de 2021, a R$ 4.348,28 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) devem ser extintos sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, por ofensa direta ao requisito expresso do artigo 8º, da lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela lei n. 14.195/2021”. O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não verifico, pois, a existência de omissão. Pretende o exequente, na verdade, a alteração do julgado, o que não é apropriado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. À publicação e intimações. Bragança Paulista, 1 de março de 2023. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal