Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS SCHILDBERG Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA ROMANO - SP98602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SIENA AUTO LOCADORA LTDA - ME, NANCI DE PAIVA FORNACIARI RUFFO, MARIA FERNANDA BARRETO ROSA, GUSTAVO VINICIUS BARRETO ROSA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DEBORA ROMANO - SP98602-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DEBORA ROMANO - SP98602-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007167-63.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MARCOS SCHILDBERG Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA ROMANO - SP98602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCOS SCHILDBERG Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA ROMANO - SP98602-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a decadência não foi alegada nem apreciada na sentença, tendo sido arguida apenas em apelação, violando, pois, o princípio da congruência com inovação da lide em sede recursal, o que não se admite, pois nos embargos à execução fiscal o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas (artigo 16, § 2º, da LEF). Em casos que tais assim tem sido decidido pela Turma: ApCiv 0013420-53.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. WILSON ZAHUY, e-DJF3 27/06/2019: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao devedor alegar em embargos à execução todas as matérias de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna a execução, sob pena de preclusão consumativa, não sendo admissível apreciar as novas alegações deduzidas depois dos embargos, especialmente após a prolação da sentença, quando não se tratar de direito superveniente ou questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. No caso dos autos, os Apelantes incorrem em inovação recursal, na medida em que pretende discutir matéria não arguida nos embargos à execução. 3. Com efeito, as questões suscitadas pelos Apelantes não podem ser apreciadas por este C. Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. 4. Para não ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, as questões não suscitadas e discutidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal ao julgar a apelação, exceto as referentes aos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber: pressupostos processuais e condições da ação, perempção, litispendência e coisa julgada. Recurso não conhecido. (Resp 243969/PB, Quarta Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Dje 04/09/2000). 5. A dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, consequentemente, seu não conhecimento.(...)" Acolhe-se, pois, a preliminar de não conhecimento de tal alegação. Quanto ao cerceamento probatório pela falta de oitiva de testemunhas, não procede, pois o Juízo avaliou todo o conjunto probatório para concluir no sentido de que o essencial à confirmação da presunção de veracidade do auto de infração foi devidamente documentado nos autos, sendo insuficiente a prova testemunhal para elidir o acervo probatório colacionado, o que se encontra inserido dentro das atribuições decisórias do Juízo que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mérito, discute-se nulidade do título executivo, ante a alegação de que não houve fato gerador da contribuição previdenciária, pois, segundo o apelante, apenas foi mantida relação contratual com profissionais autônomos, que locavam veículos da embargante para prestação de serviços de táxi, sem relação ou vínculo de emprego. O Juízo “a quo” reputou genéricos e imprecisos os argumentos do embargante, sem força bastante para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, concluindo, no mérito, pela higidez do lançamento fiscal, tendo ocorrido o fato gerador do tributo em cobro. Constou, com efeito, da motivação da sentença:: “A embargante tem como objeto social a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de locação de táxi (fls. 76/131). A notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 32.068.545-4 (originária) foi lavrada com base na existência de débitos previdenciários, em decorrência da descaracterização de empregados considerados autônomos, a vista da constatação do fiscal acerca do real vínculo empregatício existente entre os motoristas de táxi e a embargante. Referida NFLD foi anulada pela 1ª CAJ/CRPS por existir erro de natureza formal. Constou do relatório do voto do acórdão, que o lançamento padecia de vícios insanáveis, quais sejam, falta de identificação de dispositivo legal imprescindível (artigo 33, parágrafo 3.º da Lei 8.212/91), caracterização dos segurados (motoristas) e elementos identificadores dos veículos utilizados, inclusive o seu quantitativo (ID 45921133). Por esse motivo, os autos retornaram à origem para correção de vícios, o que deu ensejo à elaboração da NFLD substitutiva (nº 35.304.028-2 - fls. 252). A fiscalização concluiu pela existência de vínculo empregatício entre os motoristas e a empresa, tendo em vista que: - a locação de veículo é mera aparência encobrindo o contrato de trabalho. - o contrato de constituição de sociedade aponta como objetivo social a prestação de serviços de taxi urbano para passageiros, aluguel de taxi e locação. - os motoristas considerados pelo contribuinte como meros locatários de veículos, desenvolvem atividade que é fim, afastada a eventualidade do trabalho. - a subordinação dos referidos trabalhadores da empresa é evidenciada pelo controle que esta exerce sobre eles. - a onerosidade fica nítida porque os locatários são movidos por exclusiva finalidade econômica. - o salário é o resultado da diferença entre os ganhos diários e o pagamento do aluguel mais despesas contratuais. - a pessoalidade é incontestável tendo em vista que o veículo é destinado a trabalhador determinado pelo contrato de locação. Os vícios apontados no lançamento originário foram corrigidos pelo Fisco que assim concluiu: - a fiscalização foi efetuada por aferição indireta, com fundamento no artigo 33, parágrafo terceiro do Decreto lei 8.212/91, tendo em vista que os motoristas não constam das folhas de pagamento da empresa, foram considerados os veículos em propriedade da empresa conforme Livro Diário n. 01, respeitando-se as datas de aquisição e venda dos veículos, nas competências até 13/93. A partir de 01/94, a fiscalização procedeu ao levantamento tomando por base a quantidade de veículos existente em 12/93, tendo em vista que no período de 01/94 a 12/96 a empresa não apresentou Livro Diário, declarando Imposto de Renda por lucro presumido. Foi anexado ao relatório Fiscal discriminativo contendo a relação dos veículos com os respectivos números de chassis, data de aquisição e venda (fls. 251/257). Além disso, foi constatado pelo Fisco que a embargante é beneficiária de permissão do serviço de táxi, não podendo repassá-la a terceiros. Assim, pessoas que trabalhassem com seus táxis só poderiam ser empregadas. O embargado ainda esclareceu na decisão de lançamento que o auditor fiscal não necessitou retornar à empresa para colher provas, pois a NFLD anterior estava suficientemente instruída. Assim, descabida a alegação do embargante de que os vícios iniciais que teriam dado ensejo à anulação da NFLD não teriam sido sanados com a lavratura da substitutiva. Com as considerações acima e da leitura das cópias extraídas do procedimento administrativo, não vislumbro as irregularidades na esfera administrativa apontadas pela embargante.” (g.n.) Embora a empresa autuada, do qual o apelante é sócio, tenha como objeto social a exploração de serviços de táxi por meio de locação (ID 221931183, f. 79), titularizando permissão para exploração do serviço público, a fiscalização apurou, no exame da relação jurídica concreta, e não apenas a partir de formalidade contratual, que estavam presentes os requisitos da relação de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho por pessoa física, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade. O embargante não provou, documentalmente, fato concreto que pudesse descaracterizar as constatações fiscais sobre a relação de emprego entre a "empresa locadora" e as "pessoas físicas locatárias", tendo a fiscalização analisado vários contratos de locação, dos quais apenas dois foram objeto de discussão nos autos (ID 221931185, f. 23/28), não logrando êxito em infirmar as presunções relativas de liquidez e certeza (artigo 204 do CTN), assim como de veracidade e legitimidade, que pairam sobre o ato administrativo, cabendo ao demandante o ônus probatório em contrário. A propósito, a sentença observou o seguite: "Conforme constata-se da leitura da CDA acostada à inicial da execução fiscal, o débito executado refere-se a infração relativa ao descumprimento do recolhimento de contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência social e terceiros, referente a supostos motoristas de taxi – considerados empregados pela fiscalização do INSS - que locavam seus veículos da empresa no período de 06/1993 a 11/1997. Segundo informado nos autos, a ação fiscal teve início devido a ofício do Sindicato de trabalhadores de ônibus interestaduais, intermunicipais e Internacionais que denunciou haver no estabelecimento executado empregados sem registros. Em diligência administrativa a embargada analisou a conta corrente da empresa identificando recolhimento de pró labore e, com base em documentação fornecida pelo Contador da empresa - após contato telefônico com o embargante -, verificou a existência de empregado registrado até 1996, concluindo que a empresa não esteve inativa entre 1994 a 1996 como alegado. Aduz ainda que não encontrou elementos que corroborassem a alegação de paralisação da empresa e ausência de receitas entre 1994 a 1997. Apurou que a empresa deixou de apresentar livros caixas de 1994 a 1997, livro RAIS-Relação anual de Informações Sociais e qualquer outro documento que comprovasse a não existência de empregados (fls. 187/188). Com base nessas informações e considerando os demais documentos analisados, o Fisco concluiu que o aluguel de veículos é meio utilizado para encobrir a relação de emprego entre o motorista e a empresa. A conclusão pela existência de vínculo empregatício entre motoristas de táxis e a executada na esfera administrativa (garantida a ampla defesa do executado) e a ausência de recolhimento da devida contribuição levou à inscrição do débito em dívida ativa.” (g.n.) O Fisco, no exercício de função constitucional e legal, pode analisar negócios jurídicos relevantes para efeito tributário, conferindo-lhe enquadramento à luz das normas legais, notadamente quando configurem fato gerador de tributo sonegado ou elidido pelo particular, procedendo ao respectivo lançamento de ofício. Neste sentido dispõe o artigo 33, §§ 1º e 3º, da Lei 8.212/1991: "Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). […] § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância 'devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). No caso, há indícios suficientes de que a empresa, detentora dos alvarás de serviço de táxi, buscou descaracterizar relação empregatícia, hipótese de incidência da contribuição previdenciária, por meio de contratos de locação dos táxis, sendo que as pessoas físicas não estavam individualmente autorizadas a prestar tais serviços. Não existe nos autos qualquer prova ou decisão judicial a descaracterizar a relação de emprego, para invalidar a fiscalização e a autuação promovida pelos agentes fiscais, pelo que inviável presumir invalidade na caracterização da relação jurídica ensejadora da incidência tributária debatida nos autos. De outro lado, a alegação de paralisação dos serviços entre 1994 e 1996 restou refutada pelos documentos apresentados ao Fisco pelo contador da empresa, dando conta da existência de empregado registrado até 1996. A fiscalização apontou, ainda, que a empresa não apresentou documentos solicitados, como livros caixas de 1994 a 1997, livro RAIS-Relação anual de Informações Sociais ou outro documento que comprovasse a inexistência de relação de emprego. A espécie dos autos não se equipara a casos em que a fiscalização promove autuação fiscal sem apurar existência de relação de emprego e sem analisar documentação e contabilidade da autuada. Promovida autuação devidamente fundamentada, incumbe ao executado o ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo e de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo constitutivo do crédito tributário. Distintamente, no caso dos autos, há demonstração dos requisitos da relação empregatícia, base da autuação fiscal, dotada, como dito, de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova em contrário a cargo do embargante, que sonegou documentos à fiscalização e sequer juntou todos os contratos analisados administrativamente para efeito de desconstituir o lançamento fiscal que, assim, deve prevalecer na sua integralidade (NFLD substitutiva 35.304.028-2, ID 221931184, f. 172). Neste contexto, reconhece-se a legitimidade da autuação fiscal, que se valeu da competência prevista no parágrafo único do artigo 116, CTN, para "desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Não se aplica verba honorária de sucumbência, nem encargo por decaimento recursal, nos termos da Súmula 168/TFR.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007167-63.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução fiscal, reduziu a multa moratória para 20%, porém rejeitou as alegações de nulidades do título executivo e abusividade da multa e encargo legal, sem condenação em honorários advocatícios. Alegou-se que: (1) houve decadência para lançar os créditos de 1993 a 1997; (2) é nula a sentença, por cercear o direito de ouvir testemunha da embargante; (3) é nula a CDA, pois não houve relação de emprego entre a embargante e os profissionais autônomos que apenas locavam contratualmente carros com taxímetro, nos termos do artigo 556 do CC; (4) indevidas contribuições previdenciárias, pois inexistente fato gerador previsto na Lei 8.212/1991; e (5) não havia veículos rodando entre 1995 e 1998 e, por consequência, tampouco havia motoristas locando tais veículos. Houve contrarrazões, com preliminar de não conhecimento da decadência por inovação recursal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007167-63.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Conforme consignado pelo eminente Relator: “Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução fiscal, reduziu a multa moratória para 20%, porém rejeitou as alegações de nulidades do título executivo e abusividade da multa e encargo legal, sem condenação em honorários advocatícios. Alegou-se que: (1) houve decadência para lançar os créditos de 1993 a 1997; (2) é nula a sentença, por cercear o direito de ouvir testemunha da embargante; (3) é nula a CDA, pois não houve relação de emprego entre a embargante e os profissionais autônomos que apenas locavam contratualmente carros com taxímetro, nos termos do artigo 556 do CC; (4) indevidas contribuições previdenciárias, pois inexistente fato gerador previsto na Lei 8.212/1991; e (5) não havia veículos rodando entre 1995 e 1998 e, por consequência, tampouco havia motoristas locando tais veículos. Houve contrarrazões, com preliminar de não conhecimento da decadência por inovação recursal.” Em seu voto, consignou o e. Relator, em síntese: “1. A decadência não foi alegada nem apreciada na sentença, tendo sido arguida apenas em apelação, violando, pois, o princípio da congruência com inovação da lide em sede recursal, o que não se admite, pois nos embargos à execução fiscal o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas (artigo 16, § 2º, LEF): precedentes da Corte Superior e desta Turma. 2. Quanto ao cerceamento probatório pela falta de oitiva de testemunhas, não procede, pois o Juízo avaliou todo o conjunto probatório para concluir no sentido de que o essencial à confirmação da presunção de veracidade do auto de infração foi devidamente documentado nos autos, sendo insuficiente a prova testemunhal para elidir o acervo probatório colacionado, o que se encontra inserido dentro das atribuições decisórias do Juízo que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. No mérito, discute-se nulidade do título executivo, ante a alegação de que não houve fato gerador da contribuição previdenciária, pois, segundo o apelante, apenas foi mantida relação contratual com profissionais autônomos, que locavam veículos da embargante para prestação de serviços de táxi, sem relação ou vínculo de emprego. 4. Embora a empresa autuada, do qual o apelante é sócio, tenha como objeto social a exploração de serviços de táxi por meio de locação, sendo permissionária do serviço público específico, a fiscalização apurou, no exame da relação jurídica concreta, e não apenas a partir de formalidade contratual, que estavam presentes os requisitos da relação de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho por pessoa física, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade. 5. O embargante não provou, documentalmente, fato concreto que pudesse descaracterizar as constatações fiscais sobre a relação de emprego entre a "empresa locadora" e as "pessoas físicas locatárias", tendo a fiscalização analisado vários contratos de locação, dos quais apenas dois foram objeto de discussão nos autos, não logrando êxito em infirmar as presunções relativas de liquidez e certeza (artigo 204 do CTN), assim como de veracidade e legitimidade, que pairam sobre o ato administrativo, cabendo ao demandante o ônus probatório em contrário. A competência fiscalizatória foi exercida nos termos do artigo 33, §§ 1º e 3º, da Lei 8.212/1991, e artigo 116, parágrafo único, CTN. 6. A alegação de paralisação dos serviços entre 1994 e 1996 restou refutada pelos documentos apresentados ao Fisco pelo contador da empresa, dando conta da existência de empregado registrado até 1996. A fiscalização apontou, ainda, que a empresa não apresentou documentos solicitados, como livros caixas de 1994 a 1997, livro RAIS-Relação anual de Informações Sociais ou outro documento que comprovasse a inexistência de relação de emprego. A espécie dos autos não se equipara a casos em que a fiscalização promove autuação fiscal sem apurar existência de relação de emprego e sem analisar documentação e contabilidade da autuada. Promovida autuação devidamente fundamentada, incumbe ao executado o ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo e de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo constitutivo do crédito tributário. 7. Apelação desprovida.” Observo o seguinte. O débito em questão nestes autos foi apurado e lançado por “Fiscal de Contribuições Previdenciárias do INSS” (fls. 181) em razão da descaracterização de trabalhadores autônomos (fls. 185). O Fiscal considerou que os trabalhadores eram empregados do embargante. Contudo, nem mesmo os Auditores Fiscais do Trabalho detêm competência para declarar vínculo empregatício com caráter de definitividade. É o que se extrai da leitura do artigo 11 da Lei 10.593/02 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho: "Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional: I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade; III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação; IV- o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário; VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização." Como se percebe, o dispositivo legal que disciplina as atribuições legais do auditor fiscal do trabalho não prevê a possibilidade de reconhecimento definitivo de vínculo do trabalho, o que constitui, à evidência, atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Assim, não se pode permitir criar, entre terceiros, relação jurídica por eles não mantida, justificando-se tal cobrança tão somente se firmado, entre os terceiros em questão, contrato de trabalho. Somente seria lícito à Fazenda pretender a cobrança se existente decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho afirmando a existência de vínculo empregatício, limitando-se a cobrança às pessoas e períodos reconhecidos na decisão judicial.
Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator e DOU PROVIMENTO à apelação da embargante para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar a nulidade do lançamento NFLD 35.304.028-2. Fixo a condenação da União em verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DA LIDE. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI. FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. DESCONSTITUIÇÃO. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTRATUAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADAS NO CASO CONCRETO. 1. A decadência não foi alegada nem apreciada na sentença, tendo sido arguida apenas em apelação, violando, pois, o princípio da congruência com inovação da lide em sede recursal, o que não se admite, pois nos embargos à execução fiscal o executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas (artigo 16, § 2º, LEF): precedentes da Corte Superior e desta Turma. 2. Quanto ao cerceamento probatório pela falta de oitiva de testemunhas, não procede, pois o Juízo avaliou todo o conjunto probatório para concluir no sentido de que o essencial à confirmação da presunção de veracidade do auto de infração foi devidamente documentado nos autos, sendo insuficiente a prova testemunhal para elidir o acervo probatório colacionado, o que se encontra inserido dentro das atribuições decisórias do Juízo que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. No mérito, discute-se nulidade do título executivo, ante a alegação de que não houve fato gerador da contribuição previdenciária, pois, segundo o apelante, apenas foi mantida relação contratual com profissionais autônomos, que locavam veículos da embargante para prestação de serviços de táxi, sem relação ou vínculo de emprego. 4. Embora a empresa autuada, do qual o apelante é sócio, tenha como objeto social a exploração de serviços de táxi por meio de locação, sendo permissionária do serviço público específico, a fiscalização apurou, no exame da relação jurídica concreta, e não apenas a partir de formalidade contratual, que estavam presentes os requisitos da relação de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho por pessoa física, não eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade. 5. O embargante não provou, documentalmente, fato concreto que pudesse descaracterizar as constatações fiscais sobre a relação de emprego entre a "empresa locadora" e as "pessoas físicas locatárias", tendo a fiscalização analisado vários contratos de locação, dos quais apenas dois foram objeto de discussão nos autos, não logrando êxito em infirmar as presunções relativas de liquidez e certeza (artigo 204 do CTN), assim como de veracidade e legitimidade, que pairam sobre o ato administrativo, cabendo ao demandante o ônus probatório em contrário. A competência fiscalizatória foi exercida nos termos do artigo 33, §§ 1º e 3º, da Lei 8.212/1991, e artigo 116, parágrafo único, CTN. 6. A alegação de paralisação dos serviços entre 1994 e 1996 restou refutada pelos documentos apresentados ao Fisco pelo contador da empresa, dando conta da existência de empregado registrado até 1996. A fiscalização apontou, ainda, que a empresa não apresentou documentos solicitados, como livros caixas de 1994 a 1997, livro RAIS-Relação anual de Informações Sociais ou outro documento que comprovasse a inexistência de relação de emprego. A espécie dos autos não se equipara a casos em que a fiscalização promove autuação fiscal sem apurar existência de relação de emprego e sem analisar documentação e contabilidade da autuada. Promovida autuação devidamente fundamentada, incumbe ao executado o ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo e de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo constitutivo do crédito tributário. 7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, conheceu em parte da apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Muta (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação da embargante para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e declarar a nulidade do lançamento NFLD 35.304.028-2, e fixava a condenação da União em verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.