Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000247-38.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
AUTOR: GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 90152808): "
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000247-38.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para determinar, ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, que defira auxílio-doença, de NB: 31/625.959.815-0, em favor da impetrante GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA. Não houve interposição de recurso voluntário. Parecer do Ministério Público Federal (ID 108380025), no sentido do desprovimento da remessa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000247-38.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por GENEIDE MARIA DE AGUIAR FERREIRA em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES, através do qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Requer os benefícios da justiça gratuita. Alega a parte impetrante ter sofrido acidente de natureza não laboral, que teve como consequência luxação do cotovelo esquerdo (CID: S531), e ainda possuir transtorno depressivo recorrente (CID: F33.2), o que reduz sua capacidade laborativa e faz necessário o uso contínuo de medicamentos. Atesta que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por quase 02 (dois) anos, entre 27.12.2016 a 22.03.2018, sob o NB 31/617.080.932-2, e entre 23.03.2018 a 31.10.2018, sob o NB 31/622.442.590-0. Ocorre que o benefício de auxílio-doença fora cessado pela autarquia previdenciária e, ao requerê-lo novamente, com a comprovação da incapacidade através de laudo médico atestado pelo perito do INSS, teve o pedido indeferido sob o argumento de que a impetrante não possuía tempo de carência suficiente para reaver o benefício. (...) In casu, verifico que, no ID 13980751, em laudo médico pericial datado de 13/12/2018, o perito da própria autarquia previdenciária confirma que a impetrante é portadora de “Luxação do cotovelo” (CID: S531) e que não possui capacidade laborativa no momento. No ponto, não há controvérsia sobre a incapacidade laborativa temporária da parte impetrante. A argumentação da autarquia ao indeferir o pedido é que a requerente não cumpre o período de carência exigido para a concessão do auxílio-doença. Ocorre, no entanto, que a impetrante encontrava-se em gozo de benefício de auxílio-doença, sendo certo que tinha o tempo de carência exigido para a sua concessão. Outro ponto de destaque é que, como a impetrante estava em gozo de benefício, encontrava-se dentro do período de graça estipulado pelo art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantendo a qualidade de segurada. Ademais, segundo a Súmula 26 da Advocacia Geral da União, não poderá se considerar a perda da qualidade de segurado que for decorrente da própria moléstia incapacitante, conforme é o caso em tela. Embora cessado o benefício, o novo pedido de requerimento versa sobre a mesma moléstia do benefício anterior. (...) A carência encontra-se comprovada no ID 13979799, pois consta o recolhimento de 9 (nove) contribuições no ano de 2016, anteriores à concessão do benefício de auxílio-doença, número acima do exigido pela lei para resgate das contribuições pretéritas, qual seja, apenas 1/3 (um terço), equivalente a 4 (quatro) contribuições, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.457/17. Diante dos fatos, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, confirmando a decisão liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à concessão/implantação do benefício de auxílio-doença NB 31/625.959.815-0 em favor da impetrante desde DER em 08/12/2018, respeitada a DCB fixada pelo perito médico da autarquia em 08/06/2019, ressalvado o direito da impetrante de requerer a prorrogação do benefício, a ser devidamente analisada pela autarquia previdenciária" (grifos nossos). Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária recebeu pedido administrativo de auxílio-doença, e a despeito de haver reconhecido o impedimento transitório da impetrante, deixou de lhe conceder benesse por ausência do cumprimento da carência (ID’s 90152793 e 90152793). A decisão administrativa, de fato, se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ. Como já dito acima, a própria autarquia reconheceu a incapacidade, por meio de exame efetivado por profissional médico a ela vinculado, fixando a DII em 19.03.2008. Ora, se a impetrante, neste momento, percebia auxílio-doença (NB’s: 617.080.932-2 e 622.442.590-0), que perdurou entre 27.12.2016 e 31.10.2018 (ID 90152792), não há falar em perda da qualidade de segurado, com o descumprimento de carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, e a contrario sensu do disposto no art. 102 do mesmo diploma legislativo. Como se tanto não bastasse, saliente-se que o referido impedimento decorre de infortúnio (queda acidental com luxação do cotovelo esquerdo) e a carência, nesta hipótese, é dispensada, à luz do art. 26, II, também da Lei 8.213/91. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. CARÊNCIA. ARTS. 15, I, 26, II, E 102, DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária recebeu pedido administrativo de auxílio-doença, e a despeito de haver reconhecido o impedimento transitório da impetrante, deixou de lhe conceder benesse por ausência do cumprimento da carência. 3 - A decisão administrativa de indeferimento, de fato, se mostra equivocada à evidencia dos documentos que acompanham o presente writ. 4 - Como já dito acima, a própria autarquia reconheceu a incapacidade, por meio de exame efetivado por profissional médico a ela vinculado, fixando a DII em 19.03.2008. Ora, se a impetrante, neste momento, percebia auxílio-doença (NB’s: 617.080.932-2 e 622.442.590-0), que perdurou entre 27.12.2016 e 31.10.2018 (ID 90152792), não há falar em perda da qualidade de segurado, com o descumprimento de carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, e a contrario sensu do disposto no art. 102 do mesmo diploma legislativo. 5 - Como se tanto não bastasse, saliente-se que o referido impedimento decorre de infortúnio (queda acidental com luxação do cotovelo esquerdo) e a carência, nesta hipótese, é dispensada, à luz do art. 26, II, também da Lei 8.213/91. 6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. 7 - Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.