Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PITANGUEIRAS REPRESENTANTE: MARLENE DOMINGUES ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINE DA SILVA MOURA - SP352337 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARLENE DOMINGUES ALVES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013790-13.2019.4.03.6100
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de condomínio movida em face da CEF. A despeito de os autos estarem conclusos para julgamento, incabível qualquer discussão de mérito, posto que o feito não se encontra em fase de conhecimento. Ante a natureza executiva desta ação resta imprescindível a continuidade dos trâmites da tutela exequenda na forma do art. 53 da lei 9.099/95 e do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que a executada opôs Embargos à Execução de nº 5007687-53.2020.4.03.6100, procedendo, para tanto, o depósito para garantia do Juízo (ID 31585100). Os Embargos à Execução de nº 5007687-53.2020.4.03.6100 foram extintos sem resolução do mérito, em 29 de janeiro de 2024. É o relatório. Decido. Inexistindo prova apta a afastar a presunção de legitimidade, certeza e exigibilidade da dívida exequenda, ônus que pertencia ao executado, o feito deve prosseguir. Intime-se o exequente do depósito realizado (ID 31585100), requerendo o que de direito. Em caso de insuficiência, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada do débito. Prazo:15 (quinze) dias. Havendo valores remanescentes, intime-se o executado para complementar o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação. Após tornem conclusos. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta