Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA NATALINA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862, JEFERSON MURILO DOLCI - SP440800
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015537-69.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSEFA NATALINA DOS SANTOS, nascida em 02-12-1962, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 127.847.698-95, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Informou a parte autora que ajuizou ação previdência na Comarca Estadual de Monte Alto-SP na Segunda Vara Civel, sob número 1000800-76.2020.8.26.0368, mas que foi redistribuída em razão da Lei nº 13.876/2019 ao JEF da Subseção de Catanduva-SP, recebendo o número 5000202-05.2021.4.03.6314, com petição inicial indeferida, não havendo óbice para o ajuizamento, nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil. Defendeu ter trabalhado como rurícola e bóia-fria, desde 02-12-1974, até 31-11-1998, nas fazendas da região, no plantio e colheita de arroz, feijão, milho, goiaba, limão, cana-de-açúcar e outros. Defendeu a tese de que as anotações na CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social constituem prova plena de atividade rural. Afirmou que o tempo de serviço rural deve ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213/91, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/95, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária. Apresentou requerimento administrativo em 31-01-2020 (DER) – NB 42/194.933.298-2. Requereu averbação do tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora anexou documentos aos autos (fls. 17/78). Este juízo deferiu à parte os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Determinou citação da parte ré, cuja contestação está nos autos (fls. 80 e 81/103). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 128). A parte autora indicou rol de testemunhas e requereu expedição de Carta Precatória para Comarca de Monte Alto – SP, para respectiva oitiva. Também apresentou resposta à contestação (fls. 129/147). Este juízo deferiu produção de prova testemunhal para comprovar atividade rural, conforme art. 442 do Código de Processo Civil. Indeferiu produção de prova pericial para comprovação do tempo de atividade especial. Vide fls. 151. Expediu-se Carta Precatória (fls. 152/153). Em face das informações prestadas pelo Juízo Deprecado, designou-se audiência por videoconferência para o dia 27-06-2023, às 14 horas (fls. 194). Indicou-se às partes o procedimento para ingresso na audiência via Microsoft Teams (fls. 195/198). Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo rural. Consoante a doutrina: “O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que estava no centro das proposições de mudanças apresentadas pelo Governo, por meio da PEC 06/2019, atualmente no Poder Legislativo. Nessa linha, o primeiro ponto que compete destacar é que parte das regras da aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 201, caput § 7° ao 9°. Desse modo, somente pelo quórum qualificado de uma Emenda Constitucional é que poderão ser alteradas. Outros requisitos, como, por exemplo, a carência, vem previstos na Lei nº 8.213/91. Anteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 era denominada de aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser integral ou proporcional. Assim, para um maior detalhamento dessa questão temporal, recomenda-se uma retomada da leitura do ponto 1.4 sobre reformas constitucionais previdenciárias. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a EC 20/98 deu nova redação ao art. 201, § 7° e definiu que pode se aposentar de modo integral o homem aos 35 anos de tempo de contribuição e a mulher aos 30 anos de tempo de contribuição. Há uma mudança, portanto, na concepção de aposentadoria, que deixa de ser por tempo de serviço e passasse sim a exigir a efetiva contribuição, especialmente em virtude do caráter contributivo da Previdência Social (art. 201 da CF). Logo, com essa inovação trazida pela EC 20/98, em transformar a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, restou definido que até a lei disciplinar a matéria, o tempo de serviço deveria ser considerado como tempo de contribuição. Portanto, inúmeros períodos em que não houve o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, por força de lei, acabam sendo considerados como tempo de contribuição, pois até hoje não temos a regulamentação. Inclusive, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 e o art. 60 do Decreto 3.048/99 trazem um rol de situações nesse sentido e cujas principais ocorrências serão aprofundadas logo mais. Também será devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, conforme art. 201, § 8° da CF, com um redutor de 5 anos no tempo de contribuição, desde que reste comprovado exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Esse tema será aprofundado no último item do presente capítulo. Entretanto, de certo modo a PEC 06/2019 cumpriu com o seu objetivo, eliminando, como já mencionado no capítulo anterior, a aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição. A nova redação do §7º do art. 201 da CF/88 conferida pela EC n. 103/2019 contempla a idade mínima exigida, porém não estipula o tempo de contribuição necessário, o que é fixado pelas regras dos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida Emenda Constitucional. A diferença etária entre homens e mulheres foi reduzida apenas para os trabalhadores urbanos, pois entre os trabalhadores rurais foi mantida a diferença de 5 anos. Nos próximos itens, as novas modalidades de aposentadoria por serão analisadas. (...)”, da Rocha, Daniel Machado. Direito Previdenciário em Resumo, 2 Ed.. Alteridade Editora. Edição do Kindle. O cerne da questão trazida aos autos, é a atividade rural desempenhada de 02-12-1974 a 31-11-1998. Ao propor a ação, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Fls. 36 – certidão de casamento; Fls. 43/58 – cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social – descrição de atividades a partir de 20-06-1988. Fls. 59 – cópia do cartão do PIS; Fls. 61 – extrato do CNIS da parte autora; Não há nos autos documentos hábeis à comprovação da atividade rural. Em audiência, a parte autora Josefa afirmou que trabalhou na atividade rural, no Paraná, e em Monte Alto, sempre na roça, de um tempo a 1998. Disse que trabalhou na terra de terceiros. Apontou plantio de milho, de arroz, de feijão. Citou que o trabalho era diário. Asseverou que não tem muitos documentos do período de atividade rural quando era solteira, o que perdurou até 1982. Negou que recebesse documentos até então. Ao depor, José Gonçalves de Oliveira narrou que conhece a senhora Josefa há mais ou menos 45 anos, porque eram vizinhos de sítio no Paraná. Citou que aqui em Monte Alto continuam como vizinhos. Informou que ela trabalhava na atividade rural no Paraná e que assim permaneceu em São Paulo. Recordou-se que a atividade rural no Paraná conta com mais de 25 anos – desde 1975, 1976. Não pôde precisar a data. Apontou que ela cuidava de soja, de milho, e de café. Mencionou que eram meeiros: o patrão fornece a terra e a pessoa planta e quando colhem, há divisão de 50% para cada um. Confirmou que a autora continuou na atividade agrícola após a vinda para São Paulo. Negou que houvesse documentos hábeis à comprovação da atividade no Paraná. Indagado pelo Advogado da autora, afirmou que não se recorda do nome do fazendeiro no Paraná. Citou que não conhecia o nome das pessoas. Em Monte Alto, recordou-se que a autora trabalhou com um senhor chamado Giba. A testemunha Luzia de Oliveira Rocha disse que conhece a autora porque moraram em Apucarana, no mesmo sítio. Disse que a autora era meeira, na roça, assim como o Senhor seu Pai. Não se recordou do período, mas disse que ela, depoente, tinha 14 anos. Apontou o ano de 1975. Citou plantio de milho, de soja, de feijão. Respondeu ao Advogado que depois do Paraná são quase vizinhas em Monte Alto, local em que a autora continuou a trabalhar na área rural, para empreiteiras. Disse que trabalharam juntos, para empreiteiro Julinho. Esqueceu-se do nome do outro empreiteiro. Verifica-se do exposto ausência de documentos hábeis à comprovação da atividade rural. Tampouco se pode declarar especialidade de tempo não demonstrado. Assim, houve afronta ao princípio do ônus da prova, previsto no art. 373, da lei processual civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”. Na lição da doutrina: “Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994. 2 v.). Acrescento que a contagem do tempo de atividade da parte autora indica ausência de tempo suficiente à aposentação. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido de averbação de tempo rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora, por JOSEFA NATALINA DOS SANTOS, nascida em 02-12-1962, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 127.847.698-95, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Atuo com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil e 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Anexo ao julgado extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora e respectiva planilha de contagem de tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 23 de agosto de 2023.