Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: KLEBER CACCIOLARI MENEZES - SP109060 D E S P A C H O ID 42219655: Na presente ação, foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação (16.02.2000). Ocorre que o requerente é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.187.136-1, desde 03/02/2015, conforme informação constante dos autos, bem como dados do CNIS. Pleiteia a parte autora seja o INSS intimado a apresentar a simulação da RMI do benefício concedido judicialmente para, em comparação com o benefício administrativamente concedido, fazer sua opção. Todavia, tendo em vista ser possível realizar a simulação do valor do benefício concedido judicialmente no sítio da previdência social (www.inss.gov.br/servicos-do-inss/simulacao),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005526-47.2001.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos indefiro, por ora, o pleito da parte autora. Esclarece-se, que, com o cadastro da parte autora, na aba “Meu INSS”, tal simulação far-se-á automaticamente com base nos dados constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, havendo, ainda, a possibilidade de simular-se o valor da renda mensal inicial mediante o preenchimento manual dos dados. Dessa forma, intime-se a parte autora para que faça a opção entre o benefício administrativamente concedido (NB 166.187.136-1) ou a aposentadoria concedida nestes autos, desde a citação, hipótese esta que manifesta seu interesse no recebimento dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido “in albis” o prazo deferido, aguarde-se provocação no arquivo. Manifestando o interesse na execução do julgado, comunique-se a Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ/Marília, via PJe, para que implante o benefício concedido judicialmente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, aos quais confiro interpretação conforme a Constituição Federal, em especial ao dispositivo 5º, inciso LXXVIII. Conforme é sabido, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente em face do INSS, a utilização da ordem prevista no Código de Processo Civil acarreta sérios entraves à marcha processual, haja vista a comumente oposição de impugnação pela autarquia previdenciária, ante a alegação de excesso de execução, que, por sua vez, exige a prévia liquidação do julgado. Dessa forma, a fim de otimizar os atos processuais, evitando aqueles que militam em desfavor da celeridade e da eficiência exigidas pela Constituição Federal, entendo que uma simples inversão (em nada tumultuária!) da ordem de manifestação das partes na fase de execução do julgado revela-se altamente adequada, sobretudo no intuito de conferir efetividade à tutela jurisdicional. Nesses termos, procede-se à liquidação do julgado, tudo com enorme economia de tempo, energia e recursos do Poder Judiciário e das partes, e, mais importante, sem prejuízo das garantias processuais fundamentais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que o segurado, evidentemente, não é obrigado a concordar com a conta do INSS. Sendo assim, cumprindo a APSADJ/Marília as determinações que lhe cabem, intime-se o INSS, nos termos supra, a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, devendo, em caso de discordância, apresentar seus próprios cálculos. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, proceda-se, desde logo, na forma do parágrafo 3º do artigo 535, CPC/2015, expedindo-se o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s), intimando-se as partes após a expedição. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor do(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) expedido(s), proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento. Int. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. xam