Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000658-17.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, nos quais insurge-se contra a decisão que afastou a aplicação da Portaria 41/2022. Alega que o balizamento geral da regulamentação das garantias é feito pela SUSEP, que o fez por meio da Circular 662/22 e que a edição da Portaria Normativa 41/2022, em substituição à Portaria PGF 440/2016, se deve à necessidade de adequação aos termos da Circular mencionada, que, tratou de "estabelecer regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de Seguro Garantia" (art. 1°). Instada, a executada manifestou-se alegando que os Embargos de Declaração não deveriam sequer ser conhecidos, já que não demonstram qualquer dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material ou para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966 do mesmo diploma citado, ocorre quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”.
No caso vertente, pretende a embargante o acolhimento de fato novo para aceitação das regras contidas na portaria 41/2022. Isso porque, no primeiro momento, quando requereu a aplicação da mencionada portaria, não mencionou a existência da Circular 662/22, que teria alterado as regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de Seguro Garantia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Contudo, a fim de obedecer o princípio da economia processual, passo a reanalisar o pedido de aplicação da portaria supramencionada. Ante a alegação de que a nova portaria foi editada para adequar as ações da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL à circular 662/22 da SUSESP e que a executada não impugnou este ponto, mencionando apenas a inexistência de vícios na decisão embargada, revejo meu entendimento para determinar que a executada cumpra os requisitos da Portaria Normativa 41/2022. INTIME-SE a executada para que se manifeste acerca dos pontos apresentados ou apresente apólice corrigida, no prazo de 15 dias, sob pena de, em se constatando a permanência de irregularidades, autorizar-se o retorno da execução fiscal ao seu regular curso, inclusive com autorização de medidas necessárias à quitação do débito. Com o transcurso do prazo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da garantia integral da execução ou se manifeste para requerer o que de direito. Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 26 de abril de 2024.