Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000776-56.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada sob a alegação de que a decisão que aceitou a apólice de seguro garantia não apreciou pedido de suspensão de apontamentos no CADIN e em cartório de protestos. É o relatório. Decido Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença impugnada. No caso dos autos, a embargante tem razão quanto à omissão apontada. Pontuo, de início, que o contribuinte, nos termos do art. 9º, II, da Lei 6.830/80, tem o direito de oferecer fiança bancária ou seguro garantia para assegurar a execução. Transcrevo o dispositivo: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Pelo texto em questão, a fiança bancária e o seguro garantia não são bens penhoráveis, mas garantias do pagamento da execução pelo fiador ou segurador. Isso quer dizer que a ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não os abrange. Se os contemplasse, a propósito, seria completamente inócuo o inciso III do artigo 9º acima transcrito. Por isso, a recusa do exequente com base em violação da ordem de prelação não deve ser acolhida. Se a execução se encontra devidamente garantida, não há que se falar em manutenção do nome da executada no CADIN, no SERASA e em cartório de protestos. O fato de a execução poder ser ajuizada não quer dizer que todo e qualquer tipo de cobrança seja válido quando se tem uma garantia concreta de pagamento. Não faz sentido, com a execução assegurada, o credor insistir em inscrever ou manter o nome da devedora no CADIN e, consequentemente, no SERASA, além de levar a CDA a protesto extrajudicial. Se o crédito cobrado nesta execução fosse de cunho tributário, a certidão positiva com efeitos de negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, poderia indicar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança com garantia por penhora e com a exigibilidade suspensa, isto é, a CPEN revelaria situações em que o crédito ou não poderia ser exigido, ou teria lastro demonstrado para ser satisfeito pelo devedor. As inscrições em listas de devedores e o protesto de título, por outro lado, não ostentam essa característica: se o apontamento existe e está público, a pessoa que o consultar vai concluir que há débitos em aberto. É por isso que os contribuintes e os devedores em geral se socorrem do Poder Judiciário para conseguir a suspensão da publicidade dessas anotações. A mesma lógica deve ser estendida a casos de dívida fiscal não tributária. A fim de evitar questionamentos da parte exequente sobre o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 (que trata das hipóteses de suspensão de apontamento no CADIN), parece-me evidente que, com o oferecimento de apólice de seguro, a executada sinaliza que irá travar alguma discussão em sede de embargos do devedor (do contrário, teria pagado, parcelado a dívida ou simplesmente permanecido silente). Por isso, não prevejo incompatibilidade entre a situação destes autos e o previsto no inciso I desse dispositivo só porque na manifestação da devedora não há impugnação da dívida. Posto isso, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO a fim de, ante a decisão anterior aceitando a apólice de seguro garantia, determinar que a parte exequente se abstenha de inscrever a executada no CADIN, no SERASA ou em cartório de protestos em razão dos débitos com garantia nestes autos. Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 11 de julho de 2022.