Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003238-20.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal com apólice de seguro garantia apresentada em ação antecipatória, com pedido da executada de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, a fim de que se possa discutir o mérito da cobrança por meio de Embargos à Execução Fiscal. Intimada a se manifestar sobre a garantia, a exequente apontou a necessidade ENDOSSO da garantia quando ofertada em outros autos, com menção expressa à presente execução, à CDA e a necessidade de retificação da apólice, a fim de que preveja a vinculação à APENAS UM PROCESSO JUDICIAL conforme a Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, que revogou a Portaria PGF n° 440, de 21 de junho de 2016. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que não constam dos autos, tampouco na rede mundial de computadores, qualquer indicativo de que a mencionada Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU, de 07 de dezembro de 2022, apesar de reconhecidamente expedida, tenha sido, de fato, publicada no Diário Oficial, o que desobriga a executada, neste cenário, ao cumprimento da exigência formulada pelo INMETRO. Desse modo, afastando a aplicação da Portaria 41/2022, necessário que se cumpra o art. 6º da Portaria 440/16 PGF, que dispõe em seu inciso IV a necessidade de referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial na apólice para sua aceitação. Ressalto, por oportuno, que é facultado ao devedor o direito de ajuizar ação para antecipar a garantia de futura execução fiscal e evitar a inscrição em órgão de proteção ao crédito, bem como possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal. Não obstante a possibilidade de ajuizamento de demanda prévia para caucionar o débito que ainda não está em cobrança judicial, com a propositura da execução fiscal, a garantia deve ser transferida para este feito, com a individualização do débito, nos termos da sobredita Portaria 440/16 PGF, já que encerrada a finalidade daquela ação. No caso dos autos a executada informou a existência de ação antecipatória de garantia, o que impõe, ante o ajuizamento da presente execução fiscal, o traslado da caução/endosso para este feito, com a devida individualização, de forma a evitar atos de constrição e viabilizar, se o caso, a interposição de embargos do devedor. O endosso foi juntado aos autos pela executada. Assim, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da garantia integral da execução ou se manifeste para requerer o que de direito. Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 23 de novembro de 2023.