Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELADO: JAIRO CESAR MARTINS - SP383303-A Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003371-42.2021.4.03.6106
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Cláudio Muniz e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com DIB/DER 11/01/2015. A sentença assentou, em síntese, que, apesar do laudo pericial indicar incapacidade parcial permanente, a análise das condições do segurado (idade, quadro clínico e incapacidade funcional) autorizou o reconhecimento de incapacidade total e permanente, com DIB/DER a partir de 11/01/2015, bem como aplicou prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 25/07/2016. O INSS sustenta que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal em relação ao ato administrativo de indeferimento, e que a perícia judicial concluiu pela capacidade do autor para o último labor registrado, de modo que não haveria incapacidade apta a ensejar aposentadoria por invalidez. A parte autora sustenta, por sua vez, que restou omitida a análise e o reconhecimento de períodos de serviço rural (15/01/1970-15/01/1979) e de tempo especial (16/04/1979-15/08/1980; 12/12/1980-07/07/1990; 19/03/1991-01/12/1991), com consequente necessidade de averbação e conversão em tempo comum. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos, interpostos por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". No mérito, insurgem-se as partes quanto à procedência total ou parcial do pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e quanto ao reconhecimento de períodos laborados (rural e especial), bem como sobre a aplicação da prescrição quinquenal. A prova pericial (ID 286429339) evidenciou alterações degenerativas cervicais e indicou incapacidade parcial permanente desde, ao menos, outubro de 2014, com indicação de limitação funcional, os exames de ressonância magnética (ID 286429183) corroboram o quadro. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o conjunto probatório e em atenção à situação pessoal do segurado (Súmula 47 TNU), considerou que, em face da idade e do quadro apresentado, a incapacidade se mostrou insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, preenchido o requisito previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência consolidada admite que o juiz, motivadamente, não se vincule integralmente ao laudo (Súmula 77 TNU e STJ Tema 1025), desde que justifique a razão de sua convicção. A prova produzida nos autos demonstra que o autor encontra-se incapaz para o desempenho de suas atividades habituais. Em concreto, restou evidenciado que as tarefas que exigem deambulação, agachar e transporte de peso estão prejudicadas. Considerando o caráter degenerativo/evolutivo das alterações cervicais constatadas e a idade do autor (nascido em 15/01/1958), a reabilitação para o exercício da atividade anteriormente desempenhada mostra-se inviável. Cabe destacar que, consoante a orientação da jurisprudência, não obstante a importância da prova técnica, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastar-se da conclusão nele contida, se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. 2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (STJ, AREsp 1585573 / PE, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REVELADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. - Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade laboral, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de todos os elementos de prova existentes nos autos. - Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa, compensados os valores recebidos administrativamente a esse título. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5244253-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O juiz não está adstrito ao laudo e, conforme a regra do art. 436 do Código de Processo Civil, pode, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Confrontando os dados do laudo pericial com outros dados e circunstâncias do processo, como a faixa etária, o baixo grau de instrução e o tipo de trabalho que desempenha, conclui-se pela incapacidade total e permanente da demandante. 2. O § 3.º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume a pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de outros elementos tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 3. O conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora, de fato, preenche os requisitos legais no que tange à comprovação da incapacidade, bem como no tocante à hipossuficiência econômica, fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial. 4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em face da ausência de requerimento na via administrativa. Precedentes desta Corte. 5. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1123948 - 0022842-18.2006.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, julgado em 25/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012) Destarte, não há elementos aptos a infirmar, de plano, a conclusão de que assiste ao autor direito à aposentadoria por incapacidade permanente; logo, improcede o apelo do INSS no sentido de afastar inteiramente a condenação de primeiro grau. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 25/07/2016, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/07/2021. Tal decisão está em conformidade com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Trata-se de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à Súmula 95, que trata da prescrição das parcelas vencidas de benefício cessado ou indeferido administrativamente. Não há, no caso, fundamentos para acolher a alegação do INSS quanto à prescrição do chamado "fundo de direito" e, por conseguinte, à extinção total da demanda, uma vez que a condenação de mérito, consistente no reconhecimento da incapacidade, foi embasada em prova técnica e documental. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto em que requer a extinção integral da ação por prescrição total, mantendo-se, contudo, a limitação prescricional das parcelas vencidas antes do quinquênio legal, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. Considerando que a sentença acolheu integralmente o pedido principal (aposentadoria por incapacidade permanente, DER 11/01/2015), o pleito subsidiário relativo ao reconhecimento/averbação do tempo de serviço rural fica prejudicado, razão pela qual não será analisado no mérito.
Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações, mantenho integralmente a sentença quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB/DER em 11/01/2015. Correção monetária e juros conforme fixado na sentença, devendo observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado