Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILMA WISZER DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007421-25.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de apelação interposta por WILMA WISZER DE ASSIS, contra sentença que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo aquela outrora proferida, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em síntese, não haver a satisfação integral do crédito sob execução, por não terem sido corretamente atualizados os valores pagos na via do ofício requisitório expedido, mormente em relação aos juros em continuação, devendo prosseguir a execução até o integral cumprimento da obrigação. Alega, outrossim, incorreção na atualização do benefício, por desconformidade com a revisão da pensão alcançada. Sustenta, por fim, a não incidência da preclusão no caso em tela. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: As controvérsias dizem com as seguintes matérias: 1) Pedido de pagamento suplementar de precatório, em razão da alegada não aplicação do Tema 96 / STF (incidência de juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório); 2) Descumprimento da atualização do benefício previdenciário, por não aplicação da razão 35/35 avos e pedido de afastamento da preclusão da matéria declarada na instância de origem. No que se refere ao pedido de pagamento suplementar em razão da não aplicação do Tema 96 / STF no precatório quitado, razão não assiste à apelante. Isto porque, homologado o cálculo pelo magistrado, segue a execução com a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, observadas as normas estabelecidas na Resolução 458/2017, atualizada pela Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, devendo constar do mesmo, dentre outras informações, o valor do crédito principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, individualizado por beneficiário, o valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo. Expedidos os ofícios requisitórios, compete diretamente ao tribunal a atualização da verba requisitada, cujos critérios a serem aplicados encontram-se na resolução 458/2017, atualizada por aquela de nº 822/2023, que, em consonância do Tema 96 do STF, previu a inclusão de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. É o previsto no art. 7º, §1º: “Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. § 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios.” No presente caso, os requisitos foram cumpridos na instância de origem, tendo o ofício requisitório sido recebido e processado pela Presidência deste Tribunal, resultando no depósito do valor do crédito em favor do exequente e por ele levantado. Posteriormente, a exequente entendeu pela existência de irregularidades na atualização do valor do precatório por entender devida a inclusão de juros de mora durante o período compreendido entre a data do cálculo e a da inscrição do precatório, trazendo a questão para apreciação do juízo da execução. Contudo, a este compete decidir quanto aos questionamentos referentes aos critérios do cálculo judicial antes da expedição do ofício requisitório; superada essa fase, a regularidade das requisições de pagamento e eventual pedido de revisão dos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal é da competência única e exclusiva da Presidência desta Corte, no desempenho de sua função administrativa, conforme se infere das normas previstas nos art. 32, inciso I, da Resolução 458/2017 e 39, inciso I, da Resolução 822/2023, do CJF. Confira-se: “Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; “Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal.” Depreende-se, assim, que a apelante se equivocou ao requerer ao juízo da execução a expedição de ofício requisitório complementar para o pagamento de valores decorrentes de eventuais diferenças de atualização do crédito devidas, uma vez que não lhe compete decidir a esse respeito. Eventual pedido de revisão deverá ser formulado perante a Presidência da Corte, que decidirá a questão dentro da sua competência administrativa. Reconhecida a procedência do pedido de revisão, o pagamento será realizado naquela esfera, sem qualquer reflexo no processo de execução, em que já cumprida a obrigação, devendo, portanto, ser extinto. Nesse sentido, a jurisprudência da Sétima Turma, que ora componho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão agravada não indeferiu o pedido do exequente. Ao contrário, consignou que há sim incidência dos denominados juros em continuação no caso, e que após o advento da Resolução CJF nº 458/2017, os valores requisitados já estariam devidamente atualizados, inclusive no que tange aos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo CJF, a atividade jurisdicional do Juízo da Execução se encerra com a homologação da conta e expedição do ofício requisitório, sendo de responsabilidade da Presidência do Tribunal a apreciação do pedido de revisão dos requisitórios formalmente preenchidos e expedidos, nos termos dos artigos 2º e 32, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do CJF. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028700-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)” Acresça-se que o presente caso envolve matéria análoga à decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 303.286/SP, que deu origem à Súmula nº 311 daquele Sodalício, que dispõe: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." Nada a prover, neste particular. No que se refere à atualização administrativa devida em razão da revisão alcançada judicialmente, afasto a preclusão declarada pelo magistrado de origem, em decisão de id. 328918487, proferida nos seguintes termos: “É o relatório. Fundamento e decido. 5-Não assiste razão à embargante. 6- De fato, observa-se que as alegações articuladas nos declaratórios encontram-se dissociadas dos fatos processuais. 7- Vejamos. 8- Uma vez pago o precatório em favor da autora, após o levantamento do valor depositado, ela apresentou cálculos diferenciais referentes unicamente a juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório (ID 327685909). 9- O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos da autora argumentando que a aplicação dos juros de mora obedecera corretamente as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 329644790). 10- A sentença embargada decidiu a questão nos limites em que foi suscitada. A questão da revisão do benefício não foi suscitada pela embargante quando instada a apresentar os cálculos diferenciais, razão pela qual se encontra preclusa. 11- Por tais razões, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a sanar, NEGO PROVIMENTO aos embargos.” Verifico que, não obstante a última manifestação da exequente se restrinja a discutir a aplicação do Tema 96 / STF aos valores constantes em precatório, fato é que, em petições pretéritas, o pedido de atualização do benefício foi objeto de tratativa entre as partes, não havendo falar em preclusão da matéria. Deixo de analise o mérito, contudo, sob pena de supressão de instância, haja vista a ausência de julgamento pelo juízo de origem, acerca dos embargos declaratórios de id. 328918483, em razão da preclusão declarada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a preclusão declarada em sentença de id. 328918487, e determinar o retorno do feito à origem, para julgamento da matéria tratada nos embargos declaratórios de id. 328918483, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGULARIDADE DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo aquela outrora proferida, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugna pela reforma do julgado por entender não estarem inteiramente satisfeitas as obrigações postas em fase de conhecimento, objeto deste cumprimento de sentença. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão dizem com as seguintes matérias: 1) pedido de pagamento suplementar de precatório, em razão da alegada não aplicação do Tema 96 / STF (incidência de juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório); 2) descumprimento da atualização do benefício previdenciário, por não aplicação da razão 35/35 avos e pedido de afastamento da preclusão da matéria declarada na instância de origem. III – Razões de decidir 4. A regularidade das requisições de pagamento e eventual pedido de revisão dos critérios de atualização do crédito durante o período de tramitação do precatório é da competência única e exclusiva da Presidência desta Corte, no desempenho de sua função administrativa, conforme se infere das normas previstas nos art. 32, inciso I, da Resolução 458/2017 e 39, inciso I, da Resolução 822/2023, do CJF. 5. Eventual pedido de revisão deverá ser formulado perante a Presidência da Corte, que decidirá a questão dentro da sua competência administrativa. Reconhecida a procedência do pedido de revisão, o pagamento será realizado naquela esfera, sem qualquer reflexo no processo de execução, em que já cumprida a obrigação, devendo, portanto, ser extinto. 6. Não se opera a preclusão de matéria tratada pela parte na instância de origem, quando não houve o esgotamento do tema pelo magistrado. 7. A análise pela corte superior de pedido recursal não abordado previamente pelo magistrado de origem caracteriza supressão de instância, o que é vedado no ordenamento legal, razão pela qual é cabível a devolução da matéria para pronunciamento na instância a quo. IV – Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução 458/2017 e 822/2023, Jurisprudência relevante citada: TRF3: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028700-07.2022.4.03.0000. STJ: Súmula 311. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão