Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUMBERTO VALVERDE BASSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUMBERTO VALVERDE BASSI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000311-14.2020.4.03.6133 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/2020, na qual o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 23.03.1992 a 31.05.2014, laborado na empresa NSK Brasil Ltda., com exposição ao agente nocivo ruído. A pretensão foi acolhida em parte pela Juíza da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 23.03.1992 a 31.01.2005, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do réu, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que reconheceu a especialidade do período de 23.03.1992 a 31.01.2005, ao argumento de que o PPP retificador não indica metodologia adequada de aferição do agente nocivo ruído, notadamente após novembro de 2003, por não referenciar a metodologia NHO-01 da Fundacentro nem expressar os valores em Nível de Exposição Normalizado – NEN. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2005 a 31.05.2014. Sustenta, em síntese, que: (i) a empresa NSK Brasil Ltda. apresentou PPP conflitante com o documento originariamente entregue ao autor, sem comprovar o alegado erro; (ii) os próprios laudos técnicos (LTCAT/PPRA) juntados pela empregadora demonstram exposição a ruído acima dos limites legais no setor onde o apelante laborava; (iii) o cargo de Supervisor de OH não implica, por si só, o afastamento da exposição habitual e permanente ao agente nocivo; e (iv) requer, na hipótese de manutenção parcial do julgado, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Os autos foram distribuídos a esta Corte em 05/12/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. A exigência de comprovação dos poderes de representação do signatário do PPP decorria do art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, que condicionava a validade do documento à assinatura por representante legal da empresa "com poderes específicos outorgados por procuração". Ocorre que essa norma foi expressamente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, cujo art. 264, § 1º passou a dispor, de forma mais simples, que o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto — sem qualquer exigência de procuração ou instrumento que comprove poderes de representação. Esse mesmo regramento foi mantido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, atualmente em vigor (com as alterações introduzidas pela IN PRES/INSS nº 170/2024), cujo art. 281, § 1º, reproduz idêntica redação: o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, exigindo-se apenas a indicação do nome e CPF do responsável pela assinatura (art. 281, § 2º). Assim, inexiste previsão normativa vigente que imponha ao segurado o ônus de demonstrar os poderes de representação de quem assinou o PPP em nome da empresa. Ao contrário: diante da presunção de validade que reveste os documentos emitidos regularmente, incumbe ao INSS demonstrar a existência de vício concreto na representação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de indício razoável de fraude ou irregularidade afasta qualquer razão para desconsiderar o documento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido, julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023 DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade. Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3) DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de, não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, o INSS recorre postulando a revisão quanto ao enquadramento do período reconhecido pela sentença: 23.03.1992 a 31.01.2005. A parte autora, por sua vez, recorre postulando o reconhecimento da especialidade do período não acolhido pela sentença: 01.02.2005 a 31.05.2014. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período de 23.03.1992 a 31.01.2005 Função: Aprendiz de Produção I, Aprendiz de Produção II, Operador de Produção I, Auxiliar Técnico Mecânico I e II, Técnico Mecânico I e II e Técnico Mecânico de Produção (Engenharia) Empresa: NSK Brasil Ltda. Prova: PPP id. 267747907 - pág. 24; PPP atual, emissão 17/06/2021, id. 267748190; Consta do PA: Só o PPP id. 267747907 - pág. 24 Análise: No período em exame, a parte autora exerceu funções diretamente vinculadas à linha de produção da empresa NSK Brasil Ltda., indústria do ramo de retífica mecânica, passando progressivamente de Aprendiz de Produção a Técnico Mecânico de Produção, com atividades de operação de máquinas de retífica automática, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, controle de rendimento e checagem de peças. O PPP retificador (id. 267748190), emitido em 17.06.2021, indica valores de 90 dB(A) para o subperíodo de 01/12/1992 a 31/01/1994; 90 dB(A) para 01/04/1994 a 28/02/2003; 85 dB(A) para 01/03/2003 a 31/01/2005; e 84,8 dB(A) para o período posterior de 01/02/2005 a 31/05/2014. Verificados os níveis indicados no conjunto probatório, constata-se que, para o subperíodo de 23.03.1992 a 05.03.1997, os índices de ruído superiores a 85 dB(A) e 90 dB(A) superam amplamente o limiar de 80 dB(A) vigente; para o subperíodo de 06.03.1997 a 18.11.2003, os valores de 90 dB(A) situam-se exatamente no limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, que deve ser interpretado como especial ante a impossibilidade técnica de garantir precisão absoluta dos equipamentos de medição; para o subperíodo de 19.11.2003 a 31.01.2005, o valor de 85 dB(A) corresponde ao limiar vigente a partir do Decreto nº 4.882/2003, igualmente configurador da especialidade. A alegação do INSS de que o PPP retificador não indica a metodologia NHO-01 nem expressa os valores em NEN não prospera. Conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e do próprio texto da sentença recorrida, a inobservância da metodologia adequada para aferição do ruído não invalida, por si só, a medição constante do documento, pois o trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego, não detém poderes para impor ao empregador a forma de aferição acústica. Ademais, a própria metodologia de dosimetria adotada (NR-15), referenciada no PPP, é reconhecida como tecnicamente adequada pela TNU. Ademais, a declaração de eficácia do EPI constante do PPP retificador não descaracteriza a especialidade pelo agente ruído, nos termos do ARE 664.335/SC do STF (Tema 555), segundo o qual não existe equipamento com capacidade de neutralização plena em relação a esse agente. Conclusão: Mantida a especialidade Período de 01.02.2005 a 31.05.2014 Função: Supervisor de OH (Setor de Engenharia) Empresa: NSK Brasil Ltda. Prova: PPP id. 267747907 - pág. 24; PPP atual, emissão 17/06/2021, id. 267748190; LTCAT id. 267748335 Consta do PA: Só o PPP id. 267747907 - pág. 24 Análise: A partir de 01.02.2005, a parte autora passou a ocupar o cargo de Supervisor de OH, lotado no Setor de Engenharia. Segundo a descrição profissiográfica constante do PPP (seção 14), as atividades do cargo compreendiam administrar, analisar e desenvolver atividades pertinentes a máquinas e equipamentos de usinagem; desenvolver e incentivar atividades de melhoria contínua; administrar o desenvolvimento de projetos de máquinas; assessorar a gerência em planos de expansão industrial; e controlar custos financeiros dos projetos. Trata-se, portanto, de função eminentemente gerencial e administrativa, sem denotar contato direto e habitual com a linha de produção. Quanto ao agente ruído, o PPP retificador, pelo qual o empregador refuta as próprias medições anteriores, registra, para este período, exposição a 84,8 dB(A), valor abaixo do limite de 85 dB(A) vigente a partir do Decreto nº 4.882/2003. A análise do LTCAT dos anos de 2005 a 2014 corrobora esse quadro, demonstrando ausência de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite permitido. Não há, portanto, como enquadrar o período pela via do agente físico ruído. A parte autora sustenta, adicionalmente, que os laudos da empresa demonstram exposição a óleo e graxa, agentes que o PPP original e o retificador teriam omitido. De fato, os agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, entre os quais se incluem os óleos minerais, são passíveis de ensejar o reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa, bastando a exposição habitual e permanente. Ocorre que, no caso concreto, o autor exercia função de supervisão e gestão no Departamento de Engenharia, sem indicativo de contato direto com máquinas ou com os fluidos de corte utilizados na produção. A descrição das atividades do cargo de Supervisor de OH aponta para tarefas de natureza intelectual e administrativa – administração de projetos, gestão de custos, desenvolvimento de planos de expansão –, incompatíveis com a exposição habitual e permanente a agentes químicos inerente às funções operacionais de chão de fábrica. A mera presença de tais agentes no ambiente geral da planta industrial não é suficiente para configurar a especialidade quando a função desempenhada não envolve contato direto com as fontes de risco. Conclusão: Não reconhecida a especialidade Assim, 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 4 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 23/05/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 23/05/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 45 anos, 5 meses e 28 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 16 dias). Reafirmando-se a DER, na forma do Tema 995 do STJ, verifica-se que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de aposentadoria: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 4 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 45 anos, 11 meses e 18 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 16 dias); 4) em 06/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 83 pontos - 83 anos, 11 meses e 13 dias, quando o mínimo é 103 anos); 5) em 06/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 4 meses e 11 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 06/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 36 anos, 8 meses e 14 dias); 7) em 06/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 4 meses e 11 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 06/04/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 4 meses e 11 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 7 meses e 2 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 28 dias). sucumbência Fixo os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor da causa atualizado. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais, perfazendo 7% a condenação do INSS. dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EFICÁCIA DO EPI. SUPERVISOR DE OH. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA NÃO IMPLEMENTADOS. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 23.03.1992 a 31.01.2005, laborado na empresa NSK Brasil Ltda., com exposição ao agente nocivo ruído. O INSS recorre postulando a reforma da sentença no ponto em que reconheceu a especialidade daquele período, ao argumento de que o PPP retificador não indica a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO nem expressa os valores em Nível de Exposição Normalizado – NEN. A parte autora, por sua vez, recorre pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2005 a 31.05.2014, durante o qual exerceu a função de Supervisor de OH, sustentando que os laudos técnicos demonstram exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o PPP retificador, que não indica a metodologia NHO-01 nem expressa valores em NEN, é suficiente para comprovar a especialidade do período de 23.03.1992 a 31.01.2005 pela exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) saber se o período de 01.02.2005 a 31.05.2014, no qual o autor exerceu a função de Supervisor de OH no Setor de Engenharia, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente físico ruído ou a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos. III. Razões de decidir 3. A inobservância da metodologia adequada para aferição do agente nocivo ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no PPP, pois o empregado, como parte hipossuficiente da relação de trabalho, não detém poderes para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral. A metodologia de dosimetria adotada conforme a NR-15, referenciada no PPP retificador, é tecnicamente adequada, e os níveis de ruído apurados — 90 dB(A) para o período anterior a março de 2003 e 85 dB(A) para o subperíodo de 19.11.2003 a 31.01.2005 — correspondem ou superam os limiares legais vigentes em cada fase, configurando a especialidade do labor. 4. A declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade em razão da exposição ao agente ruído, nos termos do Tema 555 do STF, segundo o qual, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual, a premissa a nortear o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício. A perda auditiva induzida por ruído decorre de fatores mecânicos, não sendo possível afirmar que qualquer equipamento seja plenamente eficaz na neutralização desse agente. 5. Quanto ao período de 01.02.2005 a 31.05.2014, a parte autora exercia a função de Supervisor de OH no Setor de Engenharia, com atribuições de natureza eminentemente gerencial e administrativa — administração de projetos, gestão de custos e planos de expansão industrial —, incompatíveis com a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído ou a agentes químicos inerentes às funções operacionais. O PPP retificador registra, para esse período, exposição a 84,8 dB(A), valor abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, o que é corroborado pelo LTCAT correspondente. A mera presença de hidrocarbonetos no ambiente geral da planta industrial não é suficiente para caracterizar a especialidade quando a função desempenhada não envolve contato direto com as fontes de risco. 6. Reconhecida a especialidade apenas do período de 23.03.1992 a 31.01.2005, o autor não implementa os requisitos de nenhuma das modalidades de aposentadoria disponíveis, seja pela legislação anterior à EC nº 103/2019, seja pelas regras de transição por ela estabelecidas, considerando-se a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% para ambas as partes, com majoração de 2 pontos percentuais em relação ao INSS, em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 7% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo 8. Recursos do autor e do réu desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 52, art. 57; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18.07.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 50029386920214036128, Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 26.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão