Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LAMBRETTA VEICULOS BRASILEIROS LTDA - ME, FELIPE PUGLIESI, RUBENS BONOMI, LUIZ CARLOS ZNIDARSIS, GILBERTO ASSIS KELSO FARIA DA COSTA, LORENZO CAMILLO FRUGNOLI, ROMEU CUOCOLO SOBRINHO, EDMIR DE ALBUQUERQUE MOREIRA, NELSON GUTIERRES MATHIAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUI FERREIRA LEME - SP95705 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KEILA MARINHO LOPES PEREIRA - SP145361 TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182 DECISÃO Id 341190519: Espólio de Arthur Mário Lopes requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua exclusão ocorrida em sede de embargos à execução, na qual foi aventada a possibilidade de que tal condenação fosse determinada no presente feito. Sustenta a aplicação do tema 1076 do STJ, que impede a fixação dos honorários por apreciação equitativa em razão do elevado valor da causa; e do tema 961, que sedimentou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal. Instada, a exequente manifestou-se no id 355104955, aduzindo que, malgrado a decisão do E. TRF em apelação não tenha impedido a condenação em honorários neste feito, também não a determinou. Entende não ser caso de condenação em honorários, visto que a exequente não restou vencida na execução fiscal. Afirma a impossibilidade de condenação por força do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02, visto que, mesmo após a improcedência da exceção de pré-executividade, a exequente concordou com a exclusão do coexecutado do polo passivo. Entende pela necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1265 do STJ e pela inaplicabilidade do tema 1076 do STJ, diante da repercussão geral do Tema 1255 do STF. Dessa maneira, ainda que haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não deve ocorrer sobre o valor da causa. DECIDO. Embora o E. TRF3 não tenha impedido a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do coexecutado excluído, tal circunstância, conforme mencionado pela exequente, não determina a referida condenação, devendo ser analisadas as circunstâncias destes autos. Pelo princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo ou incidente processual deve arcar com os ônus dele decorrentes. No caso em tela, é inequívoco que, em relação ao excipiente/embargante Espólio de Arthur Mário Lopes, a pretensão executória foi extinta. Houve, portanto, sucumbência parcial da Fazenda Pública quanto a este coexecutado específico, atraindo a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil. Destaco que, nestes autos, a pretensão do coexecutado nesse mesmo sentido, veiculada em sede de exceção de pré-executividade, foi improvida, inclusive em sede recursal. No entanto, o fato de a exceção ter sido rejeitada anteriormente não contamina o direito aos honorários decorrentes da vitória posterior nos embargos. De fato, a rejeição da exceção de pré-executividade, no caso, foi fundada na necessidade de dilação probatória para análise da questão suscitada pelo coexecutado, conforme se verifica de fls. 33/34 de id 43513502: Nesse sentido, pode-se entender que a rejeição da exceção apenas postergou a discussão para os Embargos, de maneira que o resultado final (exclusão do polo passivo) prevalece sobre a decisão interlocutória anterior. Tanto assim que, como dito, é inequívoca a existência de sucumbência da exequente no que tange ao coexecutado, dado que sua pretensão com relação a ele foi reconhecida como infundada. É certo que, em princípio, tal condenação seria cabível apenas nos embargos à execução. Contudo, essa possibilidade restou afastada naqueles autos em sede recursal, por decisão por meio da qual ficou expressamente ressalvada a possibilidade de condenação nos autos da execução fiscal, nos seguintes termos: Por fim, cumpre esclarecer que a isenção ao pagamento de honorários em sede de embargos à execução não impede a condenação da União Federal aos ônus de sucumbência na ação de execução fiscal, haja vista que, naqueles autos, foi a União que ingressou em Juízo e, portanto, não cabe o reconhecimento do pedido de sua parte. A ressalva referida constitui elemento que impediu a formação de coisa julgada material sobre a impossibilidade absoluta de condenação em honorários, diferindo a análise para estes autos. Logo, considerando a ressalva expressa contida no acórdão dos embargos à execução, já transitado em julgado, e verificando que a exequente deu causa à inclusão e manutenção indevidas do coexecutado no polo passivo, como mencionado, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema n. 961 do STJ, aplicável ao caso por analogia, dada a peculiaridade aqui ocorrida. Afasto a aplicação do disposto no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, porquanto não houve reconhecimento do pedido quando da interposição da exceção de pré-executividade nestes autos, além de que foi expressamente afastado, quanto ao presente feito, no acórdão dos embargos. Verifico que os demais temas citados pelas partes assim estabelecem: Tema 1076 do STJ - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Tema 1265 do STJ - Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Tema 1255 do STF - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Da análise dos temas, verifica-se que a aplicação do Tema 1076 do STJ encontra-se, de fato, prejudicada pelo Tema 1255 do STF, ao passo em que o Tema 1265 do STJ, por ser mais específico com relação à questão, deve ser aplicado em lugar dos demais. Logo, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa. Quanto aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, no presente caso, o valor atualizado da cobrança é de R$1.028.845,29 (id 353838702); o causídico assumiu o patrocínio do coexecutado em 2017 (fls. 49 e ss. de id 43513502), em processo volumoso e que já tramitava por décadas, tendo logrado êxito na exclusão do executado já em 2018, com a sentença em embargos, sendo que a partir de então o imbróglio arrasta-se apenas com relação aos honorários. Nessa medida, fixo os honorários em R$30.000,00 (trinta mil reais), devidos pela exequente ao patrono do coexecutado Espólio de Arthur Mário Lopes. Sem prejuízo: a) considerando que a petição de id 337994280 é estranha ao presente processo, desentranhe-se destes autos. b) considerando que, segundo consultas anexadas, a empresa executada se encontra baixada desde 2015 e todos os demais coexecutados se encontram com o CPF cancelado (a maioria por óbito) ou suspenso, à exceção de LORENZO, cujo óbito, contudo, foi noticiado na fl. 22 do id 43511400, como tendo ocorrido em 1998 (antes mesmo de sua citação - fl. 432 dos autos físicos), manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento deste feito. Caso pretenda prosseguir no feito, deverá a exequente juntar aos autos a certidão de óbito dos executados falecidos, comprovando a data do falecimento e promover a regularização do polo passivo da execução, indicando o representante do espólio para fins de habilitação, com seus respectivos dados de qualificação e endereço para citação, com informação acerca do número do processo de inventário (com dados de seu andamento) ou se extrajudicial cópia deste, ou, caso já encerrado o espólio, indicando a relação dos bens partilhados e nominando eventuais sucessores na forma da lei civil, com respectivos dados para citação/intimação. Prazo: 60 (sessenta) dias. No silêncio, o feito será extinto quanto aos coexecutados falecidos, por ausência de regularização do polo passivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0134367-35.1991.4.03.6182