Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: AURELINO ARCE, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO, ANDRE PEREIRA DOS SANTOS, JOSIVAM VIEIRA DE OLIVEIRA, JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES, FABIELE DA SILVA ARCE, MARCIO MARGATTO NUNES Advogado do(a)
REU: FRANCISCO LIMA DE SOUSA JUNIOR - MS14033 Advogado do(a)
REU: ATINOEL LUIZ CARDOSO - MS2682 Advogados do(a)
REU: ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO - MS16635, RICARDO TRAD - MS832, RICARDO TRAD FILHO - MS7285 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0140/2011 - 4 - DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 0000643-40.2012.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: AURELINO ARCE, brasileiro, casado, policial militar aposentado, com ensino fundamental completo, nascido aos 16/08/1964 em Itaporã/MS, filho de Dionísio Arce e Genir Claro Arce, portador da cédula de identidade n. 314138-SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 366.561.941-68, residente na Rua Fernando Ferrari, 835, Vila Industrial, Dourados/MS; APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, vigilante, nascido aos 08/03/1984, filho de Maricelma dos Santos Ferreira e Aparecido Pereira dos Santos, inscrito no CPF sob o n. 004.928.461-46, residente na Rua Barnabé Ninhos, n. 765, Jardim Florida II, município de Dourados/MS; RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, vigilante, com ensino médio completo, nascido aos 22/08/1975 em Ponta Porã/MS, filho de Eloisio Severino do Nascimento e Guilhermina Severino do Nascimento, portador da cédula de identidade n." 45487- SSPMS, inscrito no CPF sob o n° 616.388.971-15, residente na Rua Seji Nishioka. 590, Alto do Indaiá, Dourados/MS, com endereço comercial na Rua Fernando Ferrari 835, Vila Industrial, Dourados/MS; ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, em união estável, vigilante, com ensino fundamental completo, nascido aos 07/03/1980, em Dourados/MS, filho de Luzinara Pereira dos Santos, portador da cédula de identidade n. 953558-SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 691.740.591-49, residente na Rua Seiji Nishioka, 590-04, Altos do Indaiá, Dourados/MS, com endereço comercial na Rua Fernando Ferrari 835, Vila Industrial, Dourados/MS; JOSIVAN VIEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, m união estável, vigilante, nascido aos 10/01/1974 em Iguatu/CE, filho de José Daniel de Oliveira e Auristela Vieira de Oliveira, portador do RG n° 651047 SSPMS e inscrito no CPF sob o n° 652.548.481-20, residente na Rua Demenciana de Matos Pereira, n° 1333, Jardim Novo Horizonte, Dourados/MS, fone (67) 9664- 8736; JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES, vulgo "BRACINHO", brasileiro, em união estável, aposentado, com ensino fundamental incompleto, nascido aos 03/04/1976 em Itaporã/MS. filho de Silvino Benites e Joselinda Gamas Pereira, portador da cédula de identidade n." 001328669-SSP/MS, inscrito no CPF sob o n° 002.405.431-30, residente no Corredor 18, Sitioca, Campo Belo Dourados/MS; MÁRCIO MARGATTO NUNES, brasileiro, casado, nascido em 10/03/1971, em Umuarama/PR, filho de João Margatto Nunes e Aparecida da Silva Nunes, portador da cédula de identidade n. 56459480 (SSP/PR), inscrito no CPF sob o n. 794.354.249-53, residente na Av. Jardelino José Moreira, n° 1301; com endereço comercial na Av. Presidente Vargas, n. 1869, fone: (67) 9977-9885 c 3471-2005, ambos em Iguatemi/MS; FABIELE DA SILVA ARCE, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n. 015.007.771-88, nascida aos 17 de agosto de 1987, filha de Aurelino Arce e Carmem Emiliana da Silva Arce, sócia-administradora da Empresa Gaspem Segurança Ltda., nos termos do Estatuto Social, residente na Rua Fernando Ferrari, 835, Vila Industrial, Dourados/MS; Ao réu AURELINO ARCE foi imputada a prática das condutas típicas descritas nos artigos 129, caput; 132, caput; 163, Parágrafo Único, incisos I e II, todos do Código Penal, combinado com o artigo 59 da Lei nº 6.001/73; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288, caput, do Código Penal e artigo 299, parágrafo único do Código Penal. Aos réus MARCIO MARGATTO NUNES, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO, JOSIVAN VIEIRA DE OLIVEIRA, JEAN DIEMYS PAULINO SIQUEIRA, ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS e JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES foi imputada a prática das condutas típicas descritas nos artigos 129, caput; 132, caput; 163, Parágrafo Único, incisos I e II, todos do Código Penal, combinado com o artigo 59 da Lei nº 6.001/73; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288, caput, do Código Penal. À ré FABIELE DA SILVA ARCE foi imputada a prática da conduta típica descrita no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. As condutas foram imputadas, devido à ataque, ocorrido no dia 23 de agosto de 2011, contra a Comunidade Indígena de Pyelito Kuê, realizado por um grupo de homens armados e encapuzados - cerca de 20 a 30 homens – que, ao chegaram ao local onde os indígenas estavam residindo, portando "armas longas", em duas camionetes e dois outros veículos menores, desferiram diversos tiros contra os indígenas, e gritaram para que saíssem do local (margens da MS-386) e, também por terem ateado fogo nas casas construídas com lona e madeira. A denúncia foi recebida em 1º de abril de 2014 (ID 22483731 - Pág. 31 e ID 22483700 - Pág. 1-3). Os réus foram devidamente citados (ID 22483700 - Pág. 35, ID 22484003 - Pág. 16, ID 22484003 - Pág. 36) e apresentaram respostas à acusação. Mantido o recebimento da denúncia e iniciada a instrução processual (ID 22483742 - Pág. 5/6). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento. Não houve requerimentos na fase do artigo 402 do CPP. O MPF requereu a condenação dos réus AURELINO ARCE, RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO e JOSIVAM VIEIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; a extinção da punibilidade dos réus MARCIO MARGATTO NUNES, AURELINO ARCE, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DOS SANTOS e JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES, quanto às imputações dos crimes previstos nos artigos 129, caput, quanto o artigo 132, caput, artigo 163, parágrafo único, incisos I e II, todos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 109, incisos IV e V, do Código Penal; a absolvição dos réus APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS e JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES quanto à imputação do crime previsto no Art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal; e a extinção do processo sem resolução de mérito no que tange à imputação do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) feita em desfavor de AURELINO ARCE e FABIELE DA SILVA ARCE, em virtude da coisa julgada. A defesa dos réus RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO, JOSIVAM VIEIRA DE OLIVEIRA, e JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES, requereu absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A defesa do réu MARCIO MARGATTO NUNES requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 109, V, do Código Penal. A defesa dos réus AURELINO ARCE, FABIELE DA SILVA ARCE, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, requereu absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. O Ministério Público Federal imputa aos réus a prática do crime descrito nos artigos 129, caput; 132, caput; 163, Parágrafo Único, incisos I e II, todos do Código Penal, combinado com o artigo 59 da Lei nº 6.001/73; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288, caput, do Código Penal e artigo 299, parágrafo único do Código Penal. Transcrevo os dispositivos: Código Penal Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. [...] Dano qualificado Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. [...] Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. [...] Lei nº 10.826/2003 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [...] Lei nº 6.001/73 Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço. Da Prescrição Inicialmente, registro que a prescrição é matéria de ordem pública e, se verificada, pode ser decretada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo ou do inquérito policial, consoante o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. Noto que o recebimento da denúncia ocorreu em 01/04/2014, tendo-se passado mais de 9 (nove) anos desde então. Sendo a prescrição regulada pelo máximo da pena cominada, tem-se que a pena máxima do crime de maior tipificação dentre os crimes descritos na denúncia é de 4 (quatro) anos (artigo 14 da Lei nº 10.826/03), prescrevendo, portanto, a pretensão punitiva em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal). Resta, assim, consumada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 109, inciso V, do Código Penal, ante a pena máxima cominada em abstrato para os delitos descritos na denúncia, pelo que se mostra imperativa a declaração de extinção da punibilidade dos réus. III. DISPOSITIVO.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000643-40.2012.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de AURELINO ARCE pelos crimes previstos nos artigos 129, caput; 132, caput; 163, Parágrafo Único, incisos I e II, todos do Código Penal, combinado com o artigo 59 da Lei nº 6.001/73; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288, caput, do Código Penal e artigo 299, parágrafo único do Código Penal; MARCIO MARGATTO NUNES, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALESSANDRO SEVERINO DO NASCIMENTO, JOSIVAN VIEIRA DE OLIVEIRA, JEAN DIEMYS PAULINO SIQUEIRA, ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS e JERRI ADRIANO PEREIRA BENITES pelos crimes previstos nos artigos 129, caput; 132, caput; 163, Parágrafo Único, incisos I e II, todos do Código Penal, combinado com o artigo 59 da Lei nº 6.001/73; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288, caput, do Código Penal; e FABIELE DA SILVA ARCE pelo crime previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 109, inciso V, do Código Penal. Dos bens apreendidos Não há bens a destinar. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações de praxe e às retificações necessárias nos autos. Não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Naviraí, data da assinatura eletrônica.