Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001062-68.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração (ID 331152522) opostos pelo exequente para sanar vício na decisão ID 329862981. Alega o recorrente, in verbis: Ocorre que, a partir da edição do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, na ação de execução fiscal, os encargos legais passaram a substituir a fixação de verba honorária pelo juiz da causa. Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, foi alterada a redação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, para passar a prever que os créditos de titularidade das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa seriam acrescidos de encargos legais. Em suma: antes da vigência do art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002, os valores devidos a título de honorários advocatícios nas ações de execução fiscal eram aqueles estabelecidos pelo juiz da execução fiscal. A partir do início da vigência do art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002, a inscrição em dívida ativa do crédito passou a ensejar a incidência automática dos encargos legais, substitutivos dos honorários advocatícios nas ações executivas fiscais. Por outro lado, a condenação em honorários advocatícios fixados am ação anulatória encontra-se fundamentada no art. 85 do CPC que estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.". Verifica-se que o CPC adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Conclui-se, do exposto, que a verba honorária fixada nos autos da ação anulatória NÃO substitui os encargos legais aqui devidos. A executada apresentou comprovante de depósito judicial de R$ 937,66, requerendo a extinção deste processo (ID 332282405). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o artigo 966, § 1º, do mesmo diploma, dá-se quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Não verifico os vícios apontados pela embargante. Da fundamentação dos embargos extrai-se claramente que o que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão por ocorrência de suposto error in judicando, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Se o embargante discorda do resultado do julgamento, deve manejar o recurso apropriado para reformar a decisão, não podendo instar o juiz a revisar seu posicionamento sem que haja previsão legal para retratação (como no caso do artigo 331 do Código de Processo Civil, que não se aplica a estes autos). O exequente não indicou nenhum ponto omisso, obscuro ou contraditório passível de aclaramento, limitando-se a externar inconformismo com o afastamento da obrigação de pagar o encargo legal nestes autos em razão do pagamento de honorários advocatícios na demanda anulatória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Manifeste-se o exequente sobre o valor do depósito complementar feito pela executada (ID 332282409), presumindo-se sua suficiência em caso de silêncio, vindo os autos conclusos para extinção. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 5 de dezembro de 2024.