Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: REI-FARMA COMERCIAL LTDA, CLAUDIO RUBENS LAZANHA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO PEREIRA DEFINA - SP168557 SENTENÇA
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0301932-94.1996.4.03.6102 Vistos em Inspeção
Cuida-se de executivo fiscal ajuizado pelo Conselho Regional de Farmácia, em 27 de fevereiro de 1996, com citação da empresa executada, bem como de um sócio coexecutado, Cláudio Rubens Lazanha, não tendo logrado êxito na citação do outro sócio Fernando Silva Pereira. Após inúmeras diligências na busca de bens ou direitos passíveis de constrição, houve a penhora judicial de ativos financeiros, datada do ano de 2016, intimada a exequente no mesmo ano (fls. 357 e seguintes dos autos físicos – ID nº 10077018), com conversão em renda da respectiva importância a seu favor, conforme extrato ID nº 46681448. Em seguida, embora tenha sido determinado o bloqueio de transferência do veículo GM/D20 CONQUEST, placa BMF1393, de propriedade do coexecutado Claudio Rubens Lazanha (ID nº 39680701, 39981370 e 40226252), foram realizadas inúmeras diligências para sua constatação e avaliação, com expedição de cartas precatórias para outras localidades, todas infrutíferas (ID nº 37763098, 40226252, 242421673, 270349418, 313446874), bem como nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, também sem sucesso (ID nº 253424734). Em decisão ID n º 319836181, foi deferido pedido de indisponibilidade dos bens e direitos dos devedores Rei-Farma Comercial Ltda. e Claudio Rubens Lazanha, apresentado em 21 de março de 2024, com anotação na Central de Indisponibilidade (ID nº 320334049), não sendo encontrados bens e direitos reais de Rei-Farma Comercial Ltda., mas realizada anotação de indisponibilidade dos imóveis do condômino / nu-proprietário / usufrutuário Cláudio Rubens Lazanha, Matrículas nº.977, 3.256, 4.058 e 6.639, todas do Livro nº.2, no Registro de Imóveis de Jacutinga, MG (ID nº 321386244), em, 10 de abril de 2024. É o relato do necessário. Decido. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50133213120194030000. A consequência de tal entendimento é que o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente se inaugura com a ausência de citação ou, efetivada esta, com a não localização de bens passíveis de penhora e independe da efetiva remessa dos autos ao arquivo sendo interrompida apenas pela citação do devedor (ainda que por edital) ou pela indicação eficaz de bens penhoráveis. Desta feita, ainda que o Juízo continue deferindo os pedidos de diligências formulados pela exequente, se estas não forem úteis ao processo – resultando na citação ou na penhora de bens - não há que se falar em interrupção do lapso prescricional. No caso sob nossos cuidados, a execução fiscal foi ajuizada em 1996, para a cobrança de débito de R$ 3.117,18 (R$ 11.885,26 atualizado), com citação dos devedores Rei-Farma Comercial Ltda. e Cláudio Rubens Lazanha, contudo, sem citação do codevedor Fernando Silva Pereira. Conforme destacado, antes da decretação de indisponibilidade de bens dos devedores, a última diligência efetiva de constrição ocorreu no ano de 2016, com a penhora de ativos financeiros e pagamento apenas parcial do débito, não tendo sido localizado o veículo indicado a penhora posteriormente, nem mesmo o codevedor Cláudio Rubens Lazanha para intimação do ato. Em seguida, somente no ano de 2024 foi anotada a indisponibilidade nos imóveis de Claudio Rubens Lazanha. Neste contexto, e considerando o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça na decisão acima referida (RESp nº 1340553/RS), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, porquanto tal prazo é automaticamente deflagrado com a intimação do exequente sobre o não pagamento do débito e a não localização de bens para constrição, o que se deu em dezembro de 2016 – fls. 371 dos autos físicos ID nº 10077018 – com a primeira intimação da exequente sobre a insuficiência da constrição de ativos para o pagamento integral do débito. Isto porque, até o pedido de indisponibilidade de bens da exequente em 2024, decorreu mais de 6 (seis) anos sem que fossem localizados bens ou ativos dos devedores passíveis de penhora, ainda que realizadas inúmeras diligências nesse sentido, cabe reiterar (IDs nº 37763098, 40226252, 242421673, 270349418, 313446874). Também não foi efetivada a citação do codevedor Fernando Silva Pereira, por inércia da exequente. Inexistente medida apta a interromper/suspender sua contagem, está autorizado, portanto, o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional e a extinção da presente execução nos termos do artigo 174 do CTN. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro, por conseguinte, o pedido inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes de ID nº 320299299. Independentemente do trânsito em julgado, providencie a serventia o cancelamento da anotação pertinente no sistema RENAJUD (ID nº 39981370/320334048), bem como da indisponibilidade de bens junto à Central de Indisponibilidade (ID nº 320334049). Após, ao arquivo findo. Publique-se e Intime-se.