Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: IDEVIL CANDIDO CAVALHEIRO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000460-69.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: IDEVIL CANDIDO CAVALHEIRO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: IDEVIL CANDIDO CAVALHEIRO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cabe pontuar que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar para julgamento sob o rito dos repetitivos a questão, cadastrada como Tema 1.193, sobre a "aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor", que ocorreu em 27/8/2021 (data da publicação da Lei n° 14.195/2021). O presente executivo fiscal foi ajuizado quando já vigente a nova redação do artigo 8° da Lei n° 12.514/2011, com as alterações promovidas pelaLei nº 14.195/2021, de modo que a discussão afetada no C. Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema n° 1.193/STJ não atinge o caso concreto. Com a edição da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. Dispõe o artigo 8° da referida lei, na redação dada pela Lei n° 14.195/21, vigente quando do ajuizamento do presente executivo fiscal, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei (multas por violação da ética / anuidades / outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, qual seja, o valor de R$ 500,00, observado o disposto no seu § 1º, que impõe que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”. Ressalte-se que, apesar de “o valor exato da anuidade” ser “estabelecido pelos respectivos conselhos federais”, conforme expresso no §2°, do artigo 6° da Lei n° 12.514/11, tal valor deixou de ser referência para os casos em que o conselho optar pela cobrança judicial de tais valores. Com efeito, referida norma não impede a execução dos valores devidos ao Conselho Regional, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, porém, fixa condições para tanto, que não foram respeitadas na presente demanda, como pontuado na r. sentença. Na hipótese, ausente o interesse o interesse processual, uma vez que a ação foi ajuizada na vigência do artigo 8° da Lei n° 12.514/11, com a nova redação dada pela Lei n° 14.195/21, porém, o valor atribuído à causa não superou a importância da alçada estipulada na legislação de regência, 5 x R$500,00 x corrigido pelo INPC, que perfazia no ajuizamento do executivo fiscal montante superior ao valor da causa (R$ 4.524,10 / 3.086,93). A r. sentença, entretanto, merece reparo, pois, o artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada, providência requerida pela apelante. Neste sentir: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 (ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CONFORME DETERMINA O § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n.º 12.514/11, no seu artigo 8º, traz regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, a qual, pelo princípio da especialidade, deve ser aplicada no caso concreto. 2. No caso sub judice, a ação executiva foi proposta em 16/03/2022, após a entrada em vigor da aludida Lei n.º 14.195/2021, de modo que a nova limitação prevista no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, deve ser aplicada ao caso dos autos. 3. Com relação ao valor executado, o próprio exequente reconhece no seu recurso de apelação que o valor cobrado é inferior ao previsto no art. 8º, caput, da Lei n.º 12.514/11 (ID de n.º 263062786, página 07). Porém, como alega o exequente, não é o caso de extinção da execução fiscal, pois o § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021, determina que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei 12.514/11, devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, deve ser reformada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, para que seja aplicada a norma prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluída pela Lei n.º 14.195, de 2021. 4. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, parcialmente provido, para determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei n.º 14.195, de 2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000604-13.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/11/2022, Intimação via sistema DATA: 10/11/2022) Por fim, de se pontuar que a aplicação da legislação em vigor, quando do ajuizamento do executivo fiscal, espanca a alegação de ofensa ou violação ao artigo 10 e 317 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000460-69.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO em face da r. sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual para a cobrança das anuidades que constam do título executivo, pois o valor da execução fiscal é inferior ao piso previsto no art. 8º, da Lei 12.514/2011, com as alterações promovidas pelaLei nº 14.195/2021. Pugna a apelante “o provimento do presente recurso, nos termos dos artigos 10 e 317, do CPC, em virtude do princípio da decisão “sem surpresa”, haja vista que não foi oportunizado que o Apelante se manifestasse sobre a inaplicabilidade da lei 14.195/2021 ao caso concreto, eis que o valor em cobro supera o limitador legal do montante, e, o artigo 58 da referida legislação ordena o arquivamento do feito e não a sua extinção sumária!”. É o Relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, filio-me ao entendimento de que o quantum debeatur mínimo para execução de dívidas por conselho profissional é de cinco vezes o valor objetivamente previsto no caput do artigo 6º, da Lei 12.514/2011 (atualmente, R$ 500,00, em se tratando de registro de nível superior), corrigido, na forma do respectivo § 1º, pelo INPC (desde a promulgação da nova redação do artigo 8º do diploma legal em referência, em 2021). Desta forma, considerando que a dívida em cobro, quando do ajuizamento da execução, totalizava R$ 3.086,93, a meu sentir o caso é de prosseguimento da cobrança.
Ante o exposto, divirjo do relator, para dar provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos da origem para regular prosseguimento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000460-69.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o arquivamento dos autos. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO. LEI 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011.DÍVIDA QUE SUPERA O VALOR MÍNIMO DEFINIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DE APLICAÇÃO DE LEI NO TEMPO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. 1. O quantum debeatur mínimo para execução de dívidas por conselho profissional é de cinco vezes o valor objetivamente previsto no caput do artigo 6º, da Lei 12.514/2011 (atualmente, R$ 500,00, em se tratando de registro de nível superior), corrigido, na forma do respectivo § 1º, pelo INPC (desde a promulgação da nova redação do artigo 8º do diploma legal em referência, em 2021). 2. Compulsando os autos de origem, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à nova regra, por valor superior a tal montante. Assim, mesmo sem correção, o débito supera o piso estabelecido pela redação posterior da Lei 12.514/2011. Despicienda, desta maneira, discussão de aplicação da lei no tempo, dado que indiferente para o deslinde da causa. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, após retificação de voto da Des. Fed. Consuelo Yoshida, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Des. CARLOS MUTA, vencidos o Relator e a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, que lhe davam parcial provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.