Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001698-48.2020.403.6106.
AUTOR: SANDRA REGINA GONCALVES DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o tempo de serviço prestado na área rural; o reconhecimento do exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a exclusão do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo ocorrido em 18/02/2019, reafirmando a DER para quando implementar os requisitos. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 32287456). Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (ID 33977080), o qual teve deferido o efeito suspensivo (ID 34130774.) Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando que o uso de EPI neutraliza os agentes agressores, ausência de prévia fonte de custeio e prescrição quinquenal (ID 38221876). Adveio a réplica (ID 41524612). Deferida a expedição de ofício à ex empregadora da parte autora, houve a juntado do PPP (ID 149297569). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas (ID 243832291). Manifestaram-se o INSS (ID 243982505) e a autora (ID 247709755). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 09/04/20 e visa a concessão de benefício a partir de 18/02/2019, portanto inferior ao quinquídio. Falta de interesse de agir Quanto aos períodos de 05/10/2000 a 02/12/2013 e 29/05/17 a 10/01/2019, em que busca o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, carece a parte autora de interesse processual na demanda vez que o réu já o reconheceu quando do requerimento administrativo do benefício (ID 38221876). Passo à análise do mérito O objeto da presente demanda envolve três pedidos, reconhecimento do trabalho rural, reconhecimento e conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam para sua concessão a verificação dos seguintes requisitos: 1-Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2-Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. 3-Carência de 180 contribuições mensais. Do reconhecimento do tempo de serviço rural. Pretende a parte autora que seja reconhecido o período de 09/04/77 a 20/09/86. O artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 dispõe: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A exigência legal foi inicialmente seguida com rigor pela jurisprudência, culminando com a edição da Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.). Em momento posterior, contudo, o próprio STJ mitigou o rigor da referida matéria sumulada, de forma que este juízo também analisa a prova material com a mesma flexibilidade. Assim, fixo alguns critérios, como por exemplo, que a prova de atividade rural do marido pode ser aproveitada pela esposa, desde que contemporânea e acompanhada de prova testemunhal razoavelmente robusta. Daí em diante, a análise da prova de atividade rural do marido – que será emprestada à esposa - segue as limitações legais e os critérios admitidos de forma geral pela jurisprudência; também fixo entendimento, de que a prova documental dos fatos não encontra restrições, devendo contudo ser contemporânea e ter relação direta com o fato alegado. Por tais motivos, por exemplo, declarações atuais sobre fatos passados não são reconhecidas como início de prova material. Retornando à análise das provas carreadas aos autos, constatamos que existe início de prova documental da condição de rurícola da autora.
RÉU: INSS Empregador Admissão Saída Atividade (Dias) C X 1 Lavradora 01/01/1982 31/12/1984 1096 36 2 Autônoma 01/01/1985 31/03/1985 90 3 3 Pupi Confecções 24/09/1986 22/12/1986 90 4 4 Garcia Alimentos 04/01/1993 10/05/1995 857 28 5 Contribuinte Individual 01/08/2000 04/10/2000 65 3 6 Casa de Saúde Santa Helena - reconhecido Adm. 05/10/2000 02/12/2013 especial 4807 159 7 Instituto Espírita Nosso Lar - IELAR 03/12/2013 28/05/2017 especial 1273 41 8 FUNFARME - reconhecido Adm. 29/05/2017 10/01/2019 especial 592 21 9 FUNFARME 11/01/2019 18/02/2019 especial 39 2 10 FUNFARME 19/02/2019 13/11/2019 especial 268 10 11 FUNFARME 14/11/2019 08/11/2023 1456 49 TEMPO EM ATIVIDADE COMUM 3654 TEMPO EM ATIVIDADE ESPECIAL (Mulher) 6979 0,2 8375 TEMPO TOTAL (COMUM + ESPECIAL) - EM DIAS 12029 Contribuições (carência) 356 TEMPO TOTAL APURADO 32 Anos Tempo para alcançar 30 anos: 0 11 Meses 30 anos de trabalho completados em: 24/11/2020 19 Dias * TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO INTEGRAL - ANÁLISE DA EC 20 DESNECESSÁRIA Data para completar o requisito idade * Índice do benefício proporcional * Tempo que faltava na data da EC20 * Pedágio (em dias) * Tempo mínimo c/ pedágio - índice (0) * Tempo + Pedágio ok? * 0 TEMPO <<ANTES|DEPOIS>> EC 20 12029 Data nascimento autor 09/04/1965 0 32 Idade em 8/11/2023 58 0 11 Idade em 16/12/1998 33 0 19 * Aprecio agora o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Superado o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial, impõe-se verificar se a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, que são: Carência de 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Inicialmente tal benefício encontrava-se disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, denominado aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 em 1998, houve a substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, conforme disposição do art. 201, § 7º, inciso I e 9º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” (...) “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Atualmente, encontra-se alterada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que trouxe o acréscimo da idade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao artigo 201 da Constituição Federal/88: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Direito adquirido Para os segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda fica assegurado o direito adquirido. Assim, os requisitos que nortearão o caso concreto são aqueles estabelecidos quando da implementação (aquisição do direito), vale dizer, a idade da autora será observada se a data em que completou o tempo de contribuição for posterior à vigência da referida emenda (13/11/2019 - idem, artigo 36), no caso dos autos é necessária tal análise vez que a autora completou 30 anos de serviço em 24/11/2020, posteriormente portanto, à regra instituída pela referida emenda. Tempo de Contribuição da autora Quanto ao tempo de serviço prestado, conforme CTPS´s, extrato do CNIS e o tempo especial ora reconhecido, chega-se a 32 anos, 11 meses e 19 dias de efetivo exercício até a presente data, eis que na DER (18/02/19), ainda não havia preenchido os requisitos. Regra de transição Por fim, para os segurados que até a data da entrada em vigor (13/11/2019) da Emenda não tinham adquirido o direito, mas continuam trabalhando, restam asseguradas as regras de transição dispostas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. É o caso da autora, em que sua DER é posterior a data de 13/11/2019. Pelo artigo 15, são necessários: o tempo mínimo de contribuição (35 anos aos homens e 30 anos às mulheres) e a quantidade mínima de pontos inicialmente de 86, mulher e 96, homem. “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 16, são necessários: o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima exigida cumulativamente. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 17, poderão optar pela aposentadoria sem a idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e são necessários: o tempo mínimo de contribuição (30 anos-mulher e 35 anos-homem) e o pedágio de 50%. Observando que, neste caso, há a inclusão do fator previdenciário. “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Pelo artigo 18, são necessários, cumulativamente e incialmente a idade de mínima de 60 anos para a mulher, com progressão a partir de 2020 até 62 anos e o tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo artigo 19, após a data da emenda, são necessários: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” Pelo artigo 20, são necessários: o tempo mínimo de Contribuição (35 anos), a idade mínima e o pedágio de 100%. “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” No caso da autora, como não implementou os requisitos até a data da emenda, pode optar pelas regras de transição, eis que atende à regra do artigo 17 da EC 103/19, a partir de 04/05/2022. Carência Analiso se foi cumprido o período de carência exigido pela lei previdenciária. O artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “Art. 25”. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições.” A parte autora comprovou o período de carência exigido pela lei. Assim, merece prosperar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 05/10/2000 a 02/12/2013 e 29/05/2017 a 10/01/2019, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar como tempo de serviço rural prestado pela autora o período de 01/01/82 a 31/12/84 e como tempo especial o período de 03/12/13 a 28/05/17 e 19/01/19 a 13/11/19, condenando o réu a averbar o respectivo período em seus assentamentos, bem como conceder à autora SANDRA REGINA GONCALVES DIAS o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04/05/2022, conforme fundamentado. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 17, da EC 103/19. Anoto que a inserção do autor no sistema informatizado da previdência deverá - preferencialmente - preceder à liquidação, evitando-se sucessivas liquidações de parcelas atrasadas. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima do pedido, arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação. Sem custas (art. 4º, II da Lei nº 9.289/96). Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado SANDRA REGINA GONCALVES DIAS CPF - 064.302.418-23 Benefício concedido - Aposentadoria por tempo de contribuição DIB - 04/05/22 RMI - a calcular Data do início do pagamento a definir após o trânsito em julgado Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001698-48.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se, em verdade, de um indício e não de prova completa, cabal. Mas, atento às circunstâncias sociais que imperam em nossa região, e porque não dizer em nosso país, não se pode exigir muito em matéria de prova de trabalho. Desse modo, entendo que o documento certidão de casamento, em 1982 (ID 30826600- Pág. 45), que traz a profissão de lavrador declinada pelo marido da autora, deve ser considerado como início de prova documental da condição de rurícola da autora. Quanto aos documentos relativos a Certidões de nascimento do irmão, CTPS do pai da autora, nada esclarecem acerca da atividade desenvolvida pela autora assim como os documentos relativos à sua vida escolar apenas comprovam o endereço rural. Então, como resultado final, há nos autos prova favorável à autora do período compreendido entre 01/01/82 a 31/12/84, quando houve ser primeiro recolhimento como autônoma em 01/01/85, o que representa 1096 dias de trabalho rural. Alterando entendimento anterior, passo a reconhecer o ano todo, e não somente a partir da data do documento mais antigo. Esse entendimento, benéfico ao autor é também aplicado pelo INSS administrativamente, conforme artigo 149 II Instrução Normativa 20/2007 (com as alterações promovidas em julho de 2009). Além dos documentos juntados aos autos, em seu depoimento as testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural da autora. Finalmente, trago a redação do artigo 55, § 2º da Lei nº 8.213/91: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência[3], conforme dispuser o Regulamento.” Embora a leitura do referido dispositivo imponha impossibilidade do cômputo do período anterior à vigência da 8213/91 (24 de julho de 1991) para efeito de carência, a questão foi submetida a julgamento de tema repetitivo pelo STJ (tema 1007), fixando-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Desse modo, deixo anotado que o lapso de tempo, anterior a 24 de julho de 1991, será computado para fins de carência, ainda que não tenha havido o recolhimento das devidas contribuições. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme CTPS juntada (ID 30826600 - fls. 17/18), a autora possui os registros onde exerceu o cargo de técnica de enfermagem. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, de acordo com os códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 2000, examinarei as legislações vigentes à época, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei. Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Decreto 83.080/79 Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que: I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º. Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção: I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Decreto nº 2172/1997 Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Por sua vez, o Código 1.3.2 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64, o Código 1.3.4 do Anexo I e o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, temos, respectivamente: Código Campo de Aplicação Serviços e Atividades Profissionais Classificação Tempo e Trabalho mínimos Observações 1.3.2 Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei n. 3.999, de 15-12-61. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 6-8-62. Código Campo de Aplicação Atividade Profissional (trabalhadores ocupados em caráter permanente) Tempo mínimo de trabalho 1.3.4 Doentes ou materiais infecto-contagiantes Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anos Código Grupos profissionais Tempo mínimo de trabalho 2.1.3 MEDICINA – ODONTOLOGIA – FARMÁCIA E BIOQUÍMICA – ENFERMAGEM – VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas Médicos-toxicologistas Médicos-laboratoristas (patologistas) Médicos-radiologistas ou radioterapeutas Técnicos de raios-X Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia Técnicos de anatomia Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I) 25 anos Verifico da documentação carreada aos autos que o período requerido possui Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado por sua empregadora Instituto Espírita Nosso Lar - IELAR (ID 149297569), de 03/12/2013 a 28/05/2017, no cargo de técnica de enfermagem, acerca das condições do local onde trabalhou, exposta permanentemente aos agentes biológicos, ao prestar assistência direta aos pacientes, realizando procedimentos de enfermagem. Apresentou também o PPP da FUNFARME (ID 30826600 - fls. 11/13), para o período a partir de 11/01/2019 até a data da EC 103/19, eis que continuou trabalhando. Vejo que de 29/05/2017 a 10/01/2019, laborando para a mesma empregadora, já foi reconhecido administrativamente (ID 38221876). Assim, com base nos documentos apresentados (PPPs), entendo que, no exercício da atividade de técnica de enfermagem nos períodos acima, desenvolvidas pela autora, esteve exposta aos agente biológicos, de forma habitual e permanente, o que caracteriza a insalubridade, sendo pertinente a incidência do fator de conversão previsto na legislação que disciplina o exercício de atividade especial, no cômputo para a apuração do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, devendo ser reconhecido como especial o período acima requerido. Nesse sentindo: “REsp 1661902 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0061067-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019 RSTP vol. 361 p. 147 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” Uso de EPI Anoto que o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual têm o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado. Assim, conforme o entendimento acima descrito, o tempo de exercício de atividade especial nos períodos de 03/12/13 a 28/05/17 e 19/01/19 a 13/11/19, restou provado pelos PPPs fornecidos pelos empregadores da autora, devendo ser reconhecido o exercício de atividades em condições especiais. Conversão para o período comum Passo ao cálculo de conversão do período para tempo comum. Conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 2º, já transcritos acima, e considerando o período ora reconhecido, somando-se ao período já reconhecido administrativamente, teremos 6979 dias de efetivo trabalho desempenhado sob condições especiais que correspondem a 8375 dias de atividade convertida em comum, conforme a planilha abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO versão 3.82 (fevereiro/2011) 08/11/2023 17:59 AUTOR(A): Sandra Regina Gonçalves Dias