Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FILHO CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: INDÚSTRIA DE MALHAS ALCATEX LTDA, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA, ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA SENTENÇA RAIMUNDO FILHO CUSTODIO DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Distribuída a demanda originariamente o juízo da Primeira Vara Previdenciária. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 42707172). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 44303543), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Deferido o pedido de ofício para as empresas fornecerem PPP em nome do autor. Resposta da empresa PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (id 130901734 e anexos). Deferido o pedido de realização de perícia, sendo juntados os laudos de ids 306747302 e 308036061, com os quais as partes se manifestaram. Deferido o pedido de realização de nova perícia, ante os fundamentos de id 344434624. Redistribuídos os autos a este juízo em razão da extinção da Primeira Vara Previdenciária. Reconsiderada a decisão de id 344434624 no tocante à nova perícia, requerendo esclarecimentos do perito (id 354693750). Esclarecimentos do perito de id 354896700 Indeferido o pedido de realização de novas perícias e concedido o prazo para o autor cumprir diligência (id 358758762). Deferido o pedido de realização de perícia. O autor juntou documentos de id 365699475 e anexo. Laudo pericial de id 382261935, com o qual as partes se manifestaram. Deferido o pedido de perícia por similaridade, sendo juntado o laudo de id 560827272, com o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito no id 577829709, com os quais as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 28/10/2019, sendo a demanda proposta em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...). Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 31/05/1987 (ALCATEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI/antiga INDÚSTRIA DE MALHAS ALCATEX), 01/03/1988 a 24/10/1989 (BUNGE BRASIL S.A/antiga CGC), 01/03/1990 a 29/10/1990 (O.R.V. CONFECÇÕES LTDA), 06/03/1997 a 01/09/2005 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA), 02/05/2013 a 20/01/2017 (PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA), 03/04/2017 a 25/07/2018 (TECBRIDGE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA) e 04/02/2019 a 28/10/2019 (ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA). Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade dos períodos de 02/10/1987 a 29/02/1988 (BUNGE BRASIL) e 30/10/1990 a 05/03/1997 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA), sendo, portanto, incontroversos (id 42142655, fls. 177-179). Examinando-se os períodos, conclui-se que: a) 01/08/1983 a 31/05/1987 (ALCATEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI/antiga INDÚSTRIA DE MALHAS ALCATEX): o laudo pericial (id 306747302) indica que o autor exerceu as funções de aprendiz de costureiro industrial, auxiliar de corte e enfestador. Ao final, constatou-se a exposição ao ruído de 77,58 dB (A). Ademais, nos esclarecimentos de id 354896700, o perito ratificou a conclusão da perícia, ressaltando que a avaliação do ruído levou em conta a máquina trabalhada pelo autor. Embora o ruído esteja dentro do limite tolerado, a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região reconhece a especialidade das atividades desenvolvidas no ramo têxtil, pela categoria profissional (ApCiv 5001660-60.2021.4.03.6119). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/08/1983 a 31/05/1987. b) 01/03/1988 a 24/10/1989 (BUNGE BRASIL S.A/antiga CGC): o PPP (id 42142953) indica que o autor exerceu funções no setor de acabamento, como retirar o rolo de tecido do depósito e colocar sobre o cavalete, colocar a máquina em funcionamento etc. Consta que ficou exposto ao ruído de 92 dB (A), sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente, ante o contato com máquina. Ademais, ainda que conste a anotação de responsável pelo registro ambiental a partir de 17/09/1991, conforme a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a “ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016556-14.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/03/1988 a 24/10/1989. c) 01/03/1990 a 29/10/1990 (O.R.V. CONFECÇÕES LTDA): o laudo pericial (id 382261935) indica que o autor prestou serviços de conferente. Ao final, constatou-se a exposição ao ruído de 54,38 dB (A). Embora o ruído esteja dentro do limite tolerado, a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região reconhece a especialidade das atividades desenvolvidas no ramo têxtil, pela categoria profissional (ApCiv 5001660-60.2021.4.03.6119). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/03/1990 a 29/10/1990. d) 06/03/1997 a 01/09/2005 (GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA): o laudo pericial (id 560827272) indica que o autor prestou serviços de aplicador de reforço em pneus (06/03/1997 a 31/03/1997), cobridor de talões (01/04/1997 a 31/08/2004) e vulcanizador de pneus acima de 45 (01/09/2004 a 01/09/2005). Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído acima do limite tolerado apenas na função de cobridor de talões, com a intensidade de 85,84 dB (A). Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 19/11/2003 a 31/08/2004. Além disso, nas funções exercidos como vulcanizador de borracha (06/03/1997 a 31/03/1997 e 01/09/2004 a 01/09/2005), constatou-se a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Logo, com base nos códigos 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 06/03/1997 a 31/03/1997 e 01/09/2004 a 01/09/2005. e) 02/05/2013 a 20/01/2017 (PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA), 03/04/2017 a 25/07/2018 (TECBRIDGE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA) e 04/02/2019 a 28/10/2019 (ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA): a perícia judicial (id 308036061) indica que o autor prestou serviços de cobrador, agente comercial e encanador. Ao final, não se constatou a exposição a nenhum agente nocivo, sendo ratificado o parecer no id 354896700. Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. Somando-se os períodos especiais, conclui-se que, em 28/10/2019, não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 14 anos, 8 meses e 22 dias, quando o mínimo é 25 anos). No tocante ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se que, em 28/10/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 11 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao início dos efeitos financeiros, tendo em vista que não houve a juntada de prova no processo administrativo em relação ao período de 01/03/1990 a 29/10/1990, o pagamento deve ser fixado a partir da citação, em 13/12/2020.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014098-57.2020.4.03.6183
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 01/08/1983 a 31/05/1987, 01/03/1988 a 24/10/1989, 01/03/1990 a 29/10/1990, 06/03/1997 a 31/03/1997 e 19/11/2003 a 01/09/2005, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, iniciando-se o pagamento das parcelas a partir da citação, em 13/12/2020, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: RAIMUNDO FILHO CUSTODIO DA SILVA; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 42/195.603.670-6; DIB: 28/10/2019, com o início dos efeitos financeiros a partir da citação, em 13/12/2020; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 01/08/1983 a 31/05/1987, 01/03/1988 a 24/10/1989, 01/03/1990 a 29/10/1990, 06/03/1997 a 31/03/1997 e 19/11/2003 a 01/09/2005. P.R.I SÃO PAULO, 20 de maio de 2026.